Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Vara Criminal Processo nº. 5233500-42.2025.8.09.0177 Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Valdeir Gomes de Oliveira Tipo da Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de Valdeir Gomes de Oliveira O acusado solicitou o parcelamento das custas processuais finais e da pena de multa (e. 165). O Ministério Público não se opôs ao parcelamento das custas processuais. Em relação ao parcelamento da pena de multa ressaltou que tal análise cabe ao Juízo da Execução Penal, requerendo a extração de cópia dos movimentos 156 e 165, com posterior juntada aos autos do SEEU nº 7000132-89.2025.8.09.0177, para apreciação pelo juízo competente. Decido. O Tribunal de Justiça, através da Resolução 138/2001, em seu artigo 3º, prevê expressamente a possibilidade do parcelamento das custas finais. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico possibilita ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais, consoante regra preconizada no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sem causar prejuízo ao erário. 2. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. 3. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5748925-70.2022.8.09.0011, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA,1ª Câmara Cível,Publicado em 28/04/2023). Do exposto, defiro o pedido de parcelamento e, por consequência, autorizo o adimplemento das custas processuais finais em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas. Proceda-se o parcelamento das custas junto ao sistema. Após, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar o pagamento das parcelas. Comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se Determino a extração de cópia dos movimentos 156 e 165 destes autos, e posterior juntada ao SEEU nº 7000132-89.2025.8.09.0177, para apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa pelo Juízo da Execução Penal competente. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)