Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Vara Cível PROTOCOLO: 0010307-28.2013.8.09.0035REQUERENTE: ISABEL FRANCISCA DE OLIVEIRA MAXIMOREQUERIDO: NEIVA APARECIDA DA COSTA FERREIRANATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial - D E S P A C H O -Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Isabel Francisca de Oliveira Máximo em face de Neiva Aparecida da Costa Ferreira e Carmelinda Fernandes Cardoso.Em suma, a pretensão executiva se baseia em nota promissória emitida pelas executadas em 26/07/2010, no valor de R$ 56.000,00 (mov. 1).No curso do feito, foi determinada penhora de salário da executada Neiva Aparecida da Costa Ferreira, a razão de 30 % de seu salário, pela decisão vista na mov. 77.Devedora se insurge, por impugnação à penhora de sua aposentadoria (mov. 80), sob alegação de que a importância quando somada a que advém de constrição determinada em outro processo, bem como a consignação do pagamento de empréstimos financeiros, comprometem sua renda de forma significativa. Neste particular, destaca que foi diagnosticada com câncer de mama e câncer de boca, cujo tratamento é de alto custo.Por fim, requer o levantamento da penhora e a devolução dos valores já descontados.Em réplica (mov. 84), a exequente defende a manutenção da penhora, sob os seguintes fundamentos: a) o Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de 30% da aposentadoria do devedor, desde que preservado percentual suficiente à sua subsistência; b) a executada e sua família possuem outra fonte de renda, proveniente de atividade rural, conforme contrato de arrendamento anexado aos autos; c) os empréstimos consignados foram contraídos posteriormente à constituição da dívida, não podendo ser utilizados como justificativa para afastar a penhora; d) não há comprovação nos autos de que os valores dos empréstimos foram utilizados exclusivamente para tratamento médico ou subsistência; e) as demais tentativas de penhora restaram infrutíferas, inclusive a constrição de semoventes, cujo extravio foi noticiado à Vara.Na dita oportunidade, a exequente pleiteia penhora de 30% da aposentadoria de Carmelinda Gomes da Silva, sob o argumento de que esta figura como avalista do débito. Para isso, junta comprovante de pagamento que indica que a avalista recebe proventos de R$ 6.474,69 mensais, o que foi deferido na mov. 77.Conforme decisão de mov. 87, o percentual da penhora foi reduzido para 15% (quinze por cento).Irresignada, a executada Carmelinda Gomes da Silva interpõe agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme comunicado na mov. 106.Ao final, a serventia consulta acerca do número de meses em que deverá ser mantida a penhora salarial (mov. 101).É o relatório. Decido.Observada a decisão de mov. 77, a penhora salarial, no percentual fixado em mov. 87, deverá ser mantida pelo prazo de 280 (duzentos e oitenta) meses.Antes disso, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como indicar os dados bancários destinados à transferência mensal dos valores penhorados.Em seguida, oficie-se à GoiásPrev para proceder à averbação dos descontos à margem do benefício da executada acima mencionada.Com a resposta, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, a requerimento do interessado.Intimem-se. Cumpra-se. Corumbaíba, 21 de agosto de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024GF