Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZPROCESSO: 0368624-76.2016.8.09.0087AUTOR(A): ADEJAINA MACHADO GOMES DA ROCHA OLIVEIRARÉ(U): JOSE GOMES DA ROCHA DECISÃO Examinando os autos, verifico que, no evento 404, a inventariante opôs embargos de declaração diante da sentença proferida por este juízo no evento 377. Em síntese, alega que a sentença (i) possui contradição, ao considerar a desnecessidade de prévio recolhimento do imposto como condição para julgamento do feito, mas condicionar a expedição dos formais de partilha à quitação das dívidas constituídas, ao recolhimento do ITCD; (ii) é omissa sobre a existência de ações de improbidade e averbações de indisponibilidade sobre os bens, homologando a partilha sem esclarecer como se operaria a transmissão de bens atingidos por ordens de indisponibilidade provenientes de outras varas; (iii) é omissa quanto ao pedido de autorização de venda de bens para pagamento das dívidas líquidas; (iv) é omissa quanto ao acordo de cessão de direitos hereditários lavrado em cartório, fato superveniente que altera o plano de partilha; (v) é obscura quanto ao conceito de “dívidas constituídas” e à abrangência das ações judiciais com impacto patrimonial sobre o acervo. Passo a decidir. O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso, analisando os argumentos apresentados nos itens (i), (ii) e (v), constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019). Consigno que (i) não há contradição ao considerar a desnecessidade de prévio recolhimento do imposto como condição para julgamento do feito, mas condicionar a expedição dos formais de partilha à quitação das dívidas constituídas e ao recolhimento do ITCD, na medida em que a homologação do plano de partilha resolve a discussão quanto ao limite do direito hereditário dos interessados. Entretanto, em razão da complexidade dos autos e da extensão e diversidade do patrimônio inventariado, o juízo considerou plausível estabelecer tal condição. Quanto à alegada (ii) omissão sobre a existência de ações de improbidade e averbações de indisponibilidade sobre os bens, homologando a partilha sem esclarecer como se operaria a transmissão de bens atingidos por ordens de indisponibilidade provenientes de outras varas, e (v) obscuridade quanto ao conceito de “dívidas constituídas” e à abrangência das ações judiciais com impacto patrimonial sobre o acervo, consigno que a questão foi resolvida na decisão de evento 318, na qual o juízo assentou que “a expedição dos formais de partilha não estará condicionada à finalização ou encerramento dos processos pendentes, mas à quitação das dívidas reconhecidas e constituídas por decisão transitada em julgado”. Não compete a este juízo interferir em indisponibilidade de bens averbada por determinação de outro juízo, seja para autorizar a transferência do patrimônio aos herdeiros em afronta à ordem constritiva, seja para determinar seu levantamento. No presente inventário, a atribuição deste juízo restringir-se-á, no momento oportuno, à expedição dos formais de partilha, após o cumprimento integral das providências determinadas na sentença. Eventuais entraves à efetivação da transferência patrimonial, decorrentes de negativa de registro por parte dos cartórios em razão das constrições, deverão ser objeto de requerimento dos herdeiros diretamente perante os juízos que decretaram as restrições. Em relação ao item (iii), referente à suposta omissão quanto ao pedido de autorização de venda de bens para quitação do parcelamento referente ao Programa Especial de Saneamento de Ativos – PESA (atualmente constando como credora a União Federal), bem como para angariar recursos destinados à possível negociação de acordos judiciais em processos por supostos atos de improbidade administrativa em trâmite, a própria informou que “em próxima oportunidade, a inventariante apresentará o rol de bens possíveis, com laudo atualizado de valores”. Notadamente, não houve pedido específico de autorização para alienação de bens, com a indicação do bem desonerado, seu o valor de mercado, o valor atualizado da dívida a ser quitada e etc., não cabendo ao juízo autorizar, de forma genérica, a disposição de bens. Por fim, quanto à alegação de que a decisão é omissa quanto ao acordo de cessão de direitos hereditários lavrado em cartório, fato superveniente que altera o plano de partilha, ressalto que não há omissão do juízo, na medida em que, no evento 357, o juízo decidiu sobre o pedido de homologação de acordo firmado pelas partes, indeferindo o pedido ao fundamento de que “o acordo apresentado no evento 355 não se refere à partilha dos bens objeto deste inventário, mas de cessão de direitos hereditários sobre um imóvel específico e realizada entre pessoas capazes, o que prescinde de autorização judicial”. Na mesma decisão, determinou que fosse aguardado o transcurso do prazo de manifestação dos herdeiros sobre o plano de partilha apresentado no evento 346. O plano de partilha já havia sido apresentado e, após o transcurso do prazo dos herdeiros para manifestarem sobre o documento, a sentença de homologação do plano de partilha foi proferida no evento 377. Não houve a apresentação de escritura pública de cessão de direitos hereditários oportunamente, antes da sentença. Inclusive, o instrumento público sequer foi juntado nos anexos destes embargos de declaração. Apesar de ser datada de 04/06/2025, a escritura pública de cessão de direitos hereditários foi juntada apenas por ocasião do recurso de apelação, evidenciando a ausência de omissão do juízo quanto ao documento suscitado e não apresentado tempestivamente. Ademais, registre-se que, uma vez homologada a partilha cessa a comunhão hereditária e desaparece a figura do espólio, na medida em que os bens integrantes do acervo deixam de pertencer àquele passando a ter proprietários exclusivos. Isso porque o inventário é o processo de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros. Assim, e, a teor daquilo que dispõe o parágrafo único dos artigos 1.791 do Código Civil e 655 do Código de Processo Civil, não há mais direitos relativos a uma sucessão aberta, já que os quinhões foram entregues a cada um dos herdeiros. Ou seja, embora seja possível a cessão de direitos hereditários, esta só poderia ocorrer antes da partilha, pois após ela os herdeiros passam a ser os legítimos titulares de domínio, de modo que podem conferir ao imóvel a destinação que melhor lhes aprouver: “a propriedade imobiliária mortis causa adquire-se, pelo princípio de saisine, no momento da abertura da sucessão, independentemente de registro imobiliário, mas só após esse registro é que valerá contra terceiros e seus proprietários terão disponibilidade da mesma, até porque vários incidentes poderão ocorrer no curso do processo sucessório, que poderão implicar no afastamento de herdeiro (basta pensar nas hipóteses de renúncia ou indignidade) ou de inclusão de herdeiro até então desconhecido (imagine-se o filho reconhecido em testamento pelo falecido). Além disso, admite-se a cessão do direito hereditário ou do quinhão de que disponha o co-herdeiro, antes, por óbvio, da sentença que julgue a partilha, ou de instrumentalização por escritura pública”. (PASSARELLI, Luciano Lopes. A Lei 11.441/2007: a sucessão causa mortis e sua qualificação no registro de imóveis in Revista de Direito Imobiliário: RDI, v. 30, n. 62, jan./jun. 2007, p. 65/67) (destacou-se) “Só existe cessão antes da partilha. Após, a alienação é de bens do herdeiro” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 42) Nessa perspectiva, a pretensão de disposição de sua quota parte pelo herdeiro deve ser realizada por meio de cessão de direitos civil – na medida em que encerrou a natureza hereditária do direito – ou outro ato correspondente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto. Remetam-se os autos ao Tribunal, ante a pendência de recurso de Apelação sobre a sentença proferida nos autos. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550