TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Autor
JANE GRACE BRANDAO
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/MG 76696·CPF·Representa: Autor
DANIEL DUARTE COSTA DE AVELAR
OAB/MG 146646·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO EDER CARVALHAIS
OAB/GO 18798·CPF·Representa: Autor
MARIA ANGÉLICA PIRES
OAB/GO 26409·CPF·Representa: Autor
CELSO UMBERTO LUCHESI
OAB/SP 76458·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0003975-45.2004.8.09.0137 Exequente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., Executado: AGRO RIO VERDE COM PRODS AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte exequente (evento 220). A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Conforme o referido dispositivo legal, há a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Da análise dos autos de nº 0075536-32.2004.8.09.0137, verifico que a executada possui bens/crédito a receber, e até a presente data não conseguiu localizar quaisquer bens passíveis de penhora. Dessa forma, entendo que não há óbice na inclusão de penhora no rosto dos autos daquele processo, a qual servirá como garantia à execução. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente de penhora no rosto dos autos que tramitam sob o protocolo nº 0075536-32.2004.8.09.0137, na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, nos termos do artigo 860, do CPC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, EXPEÇA-SE ofício para a averbação de penhora no rosto dos autos, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias para o cumprimento da diligência, observando-se os dados indicados pelo exequente. INTIME-SE a executada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos. EXPEÇA-SE o necessário. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0003975-45.2004.8.09.0137 Exequente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., Executado: AGRO RIO VERDE COM PRODS AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte exequente (evento 220). A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Conforme o referido dispositivo legal, há a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Da análise dos autos de nº 0075536-32.2004.8.09.0137, verifico que a executada possui bens/crédito a receber, e até a presente data não conseguiu localizar quaisquer bens passíveis de penhora. Dessa forma, entendo que não há óbice na inclusão de penhora no rosto dos autos daquele processo, a qual servirá como garantia à execução. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente de penhora no rosto dos autos que tramitam sob o protocolo nº 0075536-32.2004.8.09.0137, na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, nos termos do artigo 860, do CPC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, EXPEÇA-SE ofício para a averbação de penhora no rosto dos autos, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias para o cumprimento da diligência, observando-se os dados indicados pelo exequente. INTIME-SE a executada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos. EXPEÇA-SE o necessário. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0003975-45.2004.8.09.0137 Exequente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., Executado: AGRO RIO VERDE COM PRODS AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte exequente (evento 220). A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Conforme o referido dispositivo legal, há a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Da análise dos autos de nº 0075536-32.2004.8.09.0137, verifico que a executada possui bens/crédito a receber, e até a presente data não conseguiu localizar quaisquer bens passíveis de penhora. Dessa forma, entendo que não há óbice na inclusão de penhora no rosto dos autos daquele processo, a qual servirá como garantia à execução. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente de penhora no rosto dos autos que tramitam sob o protocolo nº 0075536-32.2004.8.09.0137, na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, nos termos do artigo 860, do CPC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, EXPEÇA-SE ofício para a averbação de penhora no rosto dos autos, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias para o cumprimento da diligência, observando-se os dados indicados pelo exequente. INTIME-SE a executada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos. EXPEÇA-SE o necessário. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0003975-45.2004.8.09.0137 Exequente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., Executado: AGRO RIO VERDE COM PRODS AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte exequente (evento 220). A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Conforme o referido dispositivo legal, há a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Da análise dos autos de nº 0075536-32.2004.8.09.0137, verifico que a executada possui bens/crédito a receber, e até a presente data não conseguiu localizar quaisquer bens passíveis de penhora. Dessa forma, entendo que não há óbice na inclusão de penhora no rosto dos autos daquele processo, a qual servirá como garantia à execução. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente de penhora no rosto dos autos que tramitam sob o protocolo nº 0075536-32.2004.8.09.0137, na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, nos termos do artigo 860, do CPC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, EXPEÇA-SE ofício para a averbação de penhora no rosto dos autos, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias para o cumprimento da diligência, observando-se os dados indicados pelo exequente. INTIME-SE a executada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos. EXPEÇA-SE o necessário. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Petição
24/03/2026, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 16:05
Expedição de documento
06/03/2026, 15:15
Documento
05/03/2026, 11:23
Expedição de documento
16/01/2026, 14:14
Expedição de documento
14/01/2026, 15:17
Expedição de documento
02/12/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0003975-45.2004.8.09.0137 Exequente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., Executado: AGRO RIO VERDE COM PRODS AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte exequente (evento 220). A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Conforme o referido dispositivo legal, há a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Da análise dos autos de nº 0075536-32.2004.8.09.0137, verifico que a executada possui bens/crédito a receber, e até a presente data não conseguiu localizar quaisquer bens passíveis de penhora. Dessa forma, entendo que não há óbice na inclusão de penhora no rosto dos autos daquele processo, a qual servirá como garantia à execução. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente de penhora no rosto dos autos que tramitam sob o protocolo nº 0075536-32.2004.8.09.0137, na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, nos termos do artigo 860, do CPC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, EXPEÇA-SE ofício para a averbação de penhora no rosto dos autos, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias para o cumprimento da diligência, observando-se os dados indicados pelo exequente. INTIME-SE a executada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos. EXPEÇA-SE o necessário. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0003975-45.2004.8.09.0137 Exequente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., Executado: AGRO RIO VERDE COM PRODS AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte exequente (evento 220). A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Conforme o referido dispositivo legal, há a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Da análise dos autos de nº 0075536-32.2004.8.09.0137, verifico que a executada possui bens/crédito a receber, e até a presente data não conseguiu localizar quaisquer bens passíveis de penhora. Dessa forma, entendo que não há óbice na inclusão de penhora no rosto dos autos daquele processo, a qual servirá como garantia à execução. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente de penhora no rosto dos autos que tramitam sob o protocolo nº 0075536-32.2004.8.09.0137, na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, nos termos do artigo 860, do CPC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, EXPEÇA-SE ofício para a averbação de penhora no rosto dos autos, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias para o cumprimento da diligência, observando-se os dados indicados pelo exequente. INTIME-SE a executada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos. EXPEÇA-SE o necessário. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0003975-45.2004.8.09.0137 Exequente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., Executado: AGRO RIO VERDE COM PRODS AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte exequente (evento 220). A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Conforme o referido dispositivo legal, há a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Da análise dos autos de nº 0075536-32.2004.8.09.0137, verifico que a executada possui bens/crédito a receber, e até a presente data não conseguiu localizar quaisquer bens passíveis de penhora. Dessa forma, entendo que não há óbice na inclusão de penhora no rosto dos autos daquele processo, a qual servirá como garantia à execução. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente de penhora no rosto dos autos que tramitam sob o protocolo nº 0075536-32.2004.8.09.0137, na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, nos termos do artigo 860, do CPC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, EXPEÇA-SE ofício para a averbação de penhora no rosto dos autos, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias para o cumprimento da diligência, observando-se os dados indicados pelo exequente. INTIME-SE a executada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos. EXPEÇA-SE o necessário. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Petição
24/03/2026, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 16:05
Expedição de documento
06/03/2026, 15:15
Documento
05/03/2026, 11:23
Expedição de documento
16/01/2026, 14:14
Expedição de documento
14/01/2026, 15:17
Expedição de documento
02/12/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 15:04
Expedição de documento
14/11/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 12:41
Expedição de documento
29/09/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0003975-45.2004.8.09.0137Exequente: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA.Executado: AGRO RIO VERDE COM PRODS AGRICOLAS LTDADECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.No evento 189 consta a informação de cessão de crédito em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., requerendo a substituição processual do polo ativo.Pois bem. Via de regra, em situações como a espécie, estabelece-se a exigência legal de notificação prévia do devedor para que tenha eficácia a cessão. Por certo que essa obrigação busca proteger aquele que deve contra pagamentos de débitos a credor que não o é mais por direito, ou também propor eventual oposição ao cessionário quanto a possíveis exceções pessoais que possam existir em face do cedente.Nas lições civilistas, expressamente sobre a cessão de creditícia, é estatuído pelo art. 286, CC, que: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor”.Por conseguinte, o artigo 290, da mesma norma civil, dispõe que: “Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (...).”Entretanto, no caso dos autos, verifico que o ato processual não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação. Outrossim, para o caso de requerimento de prosseguimento da execução pelo cessionário, o CPC expressamente dispensa o consentimento do executado, conforme estatui o artigo 778, do CPC: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:(...)III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.A título complementar, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. REGRA ESPECÍFICA - ARTIGO 778, §§ 1º, III, E 2º,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A cessão de crédito independe da anuência dos executados/devedores, os quais não podem se opor à realização do negócio celebrado entre cedente e cessionário, sendo que este último pode, inclusive, dar prosseguimento ao feito executivo, em sucessão ao exequente originário, nos termos do artigo 778, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI nº 5025920-35.2018.8.09.0000, Rel. FAUSTOMOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível,DJe de 08/02/2019, g.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. REGRA ESPECÍFICA. ARTIGO 778,§§ 1º, INCISO III, E 2º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO 1. A sucessão processual, em sede de execução, independe da anuência do devedor, conforme preconizam o §§ 1º,inciso III, e 2ºdo artigo 778 do Código de Processo Civil, de onde se extrai que a ausência de prévia intimação deste para se manifestar sobre tal requerimento não acarreta violação à ampla defesa ou ao devido processo legal, tampouco a nulidade do decisum. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC)5452576-90.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de30/11/2020)Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, devendo constar nos autos o cessionário/sucessor TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Proceda-se, a Escrivania, às formalidades de praxe:a) habilitação do advogado da parte exequente, Dr. Felipe Gazola Vieira;b) exclusão de ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA do polo ativo, bem como a exclusão de seus respectivos advogados.1. Ato contínuo, DEFIRO a penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, DETERMINO:1.1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.2. Proceda-se à elaboração da minuta.1.3. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.4. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.5. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.6. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.7. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.8. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).5. A consulta via sistema SNIPER já foi realizada (evento 95).6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias.Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0003975-45.2004.8.09.0137Exequente: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA.Executado: AGRO RIO VERDE COM PRODS AGRICOLAS LTDADECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.No evento 189 consta a informação de cessão de crédito em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., requerendo a substituição processual do polo ativo.Pois bem. Via de regra, em situações como a espécie, estabelece-se a exigência legal de notificação prévia do devedor para que tenha eficácia a cessão. Por certo que essa obrigação busca proteger aquele que deve contra pagamentos de débitos a credor que não o é mais por direito, ou também propor eventual oposição ao cessionário quanto a possíveis exceções pessoais que possam existir em face do cedente.Nas lições civilistas, expressamente sobre a cessão de creditícia, é estatuído pelo art. 286, CC, que: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor”.Por conseguinte, o artigo 290, da mesma norma civil, dispõe que: “Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (...).”Entretanto, no caso dos autos, verifico que o ato processual não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação. Outrossim, para o caso de requerimento de prosseguimento da execução pelo cessionário, o CPC expressamente dispensa o consentimento do executado, conforme estatui o artigo 778, do CPC: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:(...)III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.A título complementar, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. REGRA ESPECÍFICA - ARTIGO 778, §§ 1º, III, E 2º,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A cessão de crédito independe da anuência dos executados/devedores, os quais não podem se opor à realização do negócio celebrado entre cedente e cessionário, sendo que este último pode, inclusive, dar prosseguimento ao feito executivo, em sucessão ao exequente originário, nos termos do artigo 778, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI nº 5025920-35.2018.8.09.0000, Rel. FAUSTOMOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível,DJe de 08/02/2019, g.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. REGRA ESPECÍFICA. ARTIGO 778,§§ 1º, INCISO III, E 2º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO 1. A sucessão processual, em sede de execução, independe da anuência do devedor, conforme preconizam o §§ 1º,inciso III, e 2ºdo artigo 778 do Código de Processo Civil, de onde se extrai que a ausência de prévia intimação deste para se manifestar sobre tal requerimento não acarreta violação à ampla defesa ou ao devido processo legal, tampouco a nulidade do decisum. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC)5452576-90.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de30/11/2020)Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, devendo constar nos autos o cessionário/sucessor TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Proceda-se, a Escrivania, às formalidades de praxe:a) habilitação do advogado da parte exequente, Dr. Felipe Gazola Vieira;b) exclusão de ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA do polo ativo, bem como a exclusão de seus respectivos advogados.1. Ato contínuo, DEFIRO a penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, DETERMINO:1.1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.2. Proceda-se à elaboração da minuta.1.3. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.4. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.5. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.6. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.7. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.8. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).5. A consulta via sistema SNIPER já foi realizada (evento 95).6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias.Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0003975-45.2004.8.09.0137Exequente: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA.Executado: AGRO RIO VERDE COM PRODS AGRICOLAS LTDADECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.No evento 189 consta a informação de cessão de crédito em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., requerendo a substituição processual do polo ativo.Pois bem. Via de regra, em situações como a espécie, estabelece-se a exigência legal de notificação prévia do devedor para que tenha eficácia a cessão. Por certo que essa obrigação busca proteger aquele que deve contra pagamentos de débitos a credor que não o é mais por direito, ou também propor eventual oposição ao cessionário quanto a possíveis exceções pessoais que possam existir em face do cedente.Nas lições civilistas, expressamente sobre a cessão de creditícia, é estatuído pelo art. 286, CC, que: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor”.Por conseguinte, o artigo 290, da mesma norma civil, dispõe que: “Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (...).”Entretanto, no caso dos autos, verifico que o ato processual não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação. Outrossim, para o caso de requerimento de prosseguimento da execução pelo cessionário, o CPC expressamente dispensa o consentimento do executado, conforme estatui o artigo 778, do CPC: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:(...)III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.A título complementar, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. REGRA ESPECÍFICA - ARTIGO 778, §§ 1º, III, E 2º,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A cessão de crédito independe da anuência dos executados/devedores, os quais não podem se opor à realização do negócio celebrado entre cedente e cessionário, sendo que este último pode, inclusive, dar prosseguimento ao feito executivo, em sucessão ao exequente originário, nos termos do artigo 778, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI nº 5025920-35.2018.8.09.0000, Rel. FAUSTOMOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível,DJe de 08/02/2019, g.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. REGRA ESPECÍFICA. ARTIGO 778,§§ 1º, INCISO III, E 2º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO 1. A sucessão processual, em sede de execução, independe da anuência do devedor, conforme preconizam o §§ 1º,inciso III, e 2ºdo artigo 778 do Código de Processo Civil, de onde se extrai que a ausência de prévia intimação deste para se manifestar sobre tal requerimento não acarreta violação à ampla defesa ou ao devido processo legal, tampouco a nulidade do decisum. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC)5452576-90.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de30/11/2020)Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, devendo constar nos autos o cessionário/sucessor TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Proceda-se, a Escrivania, às formalidades de praxe:a) habilitação do advogado da parte exequente, Dr. Felipe Gazola Vieira;b) exclusão de ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA do polo ativo, bem como a exclusão de seus respectivos advogados.1. Ato contínuo, DEFIRO a penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, DETERMINO:1.1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.2. Proceda-se à elaboração da minuta.1.3. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.4. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.5. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.6. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.7. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.8. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).5. A consulta via sistema SNIPER já foi realizada (evento 95).6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias.Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0003975-45.2004.8.09.0137Exequente: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA.Executado: AGRO RIO VERDE COM PRODS AGRICOLAS LTDADECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.No evento 189 consta a informação de cessão de crédito em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., requerendo a substituição processual do polo ativo.Pois bem. Via de regra, em situações como a espécie, estabelece-se a exigência legal de notificação prévia do devedor para que tenha eficácia a cessão. Por certo que essa obrigação busca proteger aquele que deve contra pagamentos de débitos a credor que não o é mais por direito, ou também propor eventual oposição ao cessionário quanto a possíveis exceções pessoais que possam existir em face do cedente.Nas lições civilistas, expressamente sobre a cessão de creditícia, é estatuído pelo art. 286, CC, que: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor”.Por conseguinte, o artigo 290, da mesma norma civil, dispõe que: “Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (...).”Entretanto, no caso dos autos, verifico que o ato processual não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação. Outrossim, para o caso de requerimento de prosseguimento da execução pelo cessionário, o CPC expressamente dispensa o consentimento do executado, conforme estatui o artigo 778, do CPC: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:(...)III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.A título complementar, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. REGRA ESPECÍFICA - ARTIGO 778, §§ 1º, III, E 2º,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A cessão de crédito independe da anuência dos executados/devedores, os quais não podem se opor à realização do negócio celebrado entre cedente e cessionário, sendo que este último pode, inclusive, dar prosseguimento ao feito executivo, em sucessão ao exequente originário, nos termos do artigo 778, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI nº 5025920-35.2018.8.09.0000, Rel. FAUSTOMOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível,DJe de 08/02/2019, g.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. REGRA ESPECÍFICA. ARTIGO 778,§§ 1º, INCISO III, E 2º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO 1. A sucessão processual, em sede de execução, independe da anuência do devedor, conforme preconizam o §§ 1º,inciso III, e 2ºdo artigo 778 do Código de Processo Civil, de onde se extrai que a ausência de prévia intimação deste para se manifestar sobre tal requerimento não acarreta violação à ampla defesa ou ao devido processo legal, tampouco a nulidade do decisum. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC)5452576-90.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de30/11/2020)Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, devendo constar nos autos o cessionário/sucessor TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Proceda-se, a Escrivania, às formalidades de praxe:a) habilitação do advogado da parte exequente, Dr. Felipe Gazola Vieira;b) exclusão de ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA do polo ativo, bem como a exclusão de seus respectivos advogados.1. Ato contínuo, DEFIRO a penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, DETERMINO:1.1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.2. Proceda-se à elaboração da minuta.1.3. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.4. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.5. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.6. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.7. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.8. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).5. A consulta via sistema SNIPER já foi realizada (evento 95).6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias.Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 08:31
Confirmada
26/09/2025, 08:31
deferimento
26/09/2025, 08:26
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 14:33
Expedição de documento
19/08/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:34
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0003975-45.2004.8.09.0137Exequente: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA.Executado: AGRO RIO VERDE COM PRODS AGRICOLAS LTDADECISÃO A declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um bem imóvel. No presente caso, já foi realizada pesquisa de patrimônio por meio dos sistemas informatizados, as quais restaram infrutíferas.Tais pesquisas são suficientes para revelar a ausência de bens imóveis pertencentes aos devedores, sobretudo diante da quebra do sigilo fiscal.Outrossim, a própria parte exequente pode diligenciar junto aos cartórios para localização de bens imóveis.Acerca do tema, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. intervenção judicial comedida. necessidade das partes. papel do juiz. subsidiário e complementar. cartórios imobiliários. transações envolvendo imóveis. CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si. O papel do juiz é subsidiário e complementar. E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos. Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada. Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2. AGRAVO CONHECIDO E D E S P R O V I D O. ( T J - D F 0 7 3 8 0 8 7 1 7 2 0 2 0 8 0 7 0 0 0 0 D F 0 7 3 8 0 8 7 -17.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Outrossim, o sistema DIMOB, destina-se a quebra de sigilo bancário, possibilitando a averiguação das transações financeiras realizadas, o que é inócuo para a satisfação do crédito do executado eis que não possui expressão econômica, não sendo o conhecimento de tais dados aptos garantir a satisfação da execução.Senão vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. DIMOF, DECRED E DIMOB. INDEFERIMENTO. 1. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), [...] e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1433804, 07321907120218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível,data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Assim, INDEFIRO o pedido de consulta de bens via DOI e DIMOB (evento 174). Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:1. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).2. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 2.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0003975-45.2004.8.09.0137Exequente: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA.Executado: AGRO RIO VERDE COM PRODS AGRICOLAS LTDADECISÃO A declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um bem imóvel. No presente caso, já foi realizada pesquisa de patrimônio por meio dos sistemas informatizados, as quais restaram infrutíferas.Tais pesquisas são suficientes para revelar a ausência de bens imóveis pertencentes aos devedores, sobretudo diante da quebra do sigilo fiscal.Outrossim, a própria parte exequente pode diligenciar junto aos cartórios para localização de bens imóveis.Acerca do tema, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. intervenção judicial comedida. necessidade das partes. papel do juiz. subsidiário e complementar. cartórios imobiliários. transações envolvendo imóveis. CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si. O papel do juiz é subsidiário e complementar. E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos. Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada. Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2. AGRAVO CONHECIDO E D E S P R O V I D O. ( T J - D F 0 7 3 8 0 8 7 1 7 2 0 2 0 8 0 7 0 0 0 0 D F 0 7 3 8 0 8 7 -17.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Outrossim, o sistema DIMOB, destina-se a quebra de sigilo bancário, possibilitando a averiguação das transações financeiras realizadas, o que é inócuo para a satisfação do crédito do executado eis que não possui expressão econômica, não sendo o conhecimento de tais dados aptos garantir a satisfação da execução.Senão vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. DIMOF, DECRED E DIMOB. INDEFERIMENTO. 1. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), [...] e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1433804, 07321907120218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível,data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Assim, INDEFIRO o pedido de consulta de bens via DOI e DIMOB (evento 174). Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:1. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).2. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 2.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0003975-45.2004.8.09.0137Exequente: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA.Executado: AGRO RIO VERDE COM PRODS AGRICOLAS LTDADECISÃO A declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um bem imóvel. No presente caso, já foi realizada pesquisa de patrimônio por meio dos sistemas informatizados, as quais restaram infrutíferas.Tais pesquisas são suficientes para revelar a ausência de bens imóveis pertencentes aos devedores, sobretudo diante da quebra do sigilo fiscal.Outrossim, a própria parte exequente pode diligenciar junto aos cartórios para localização de bens imóveis.Acerca do tema, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. intervenção judicial comedida. necessidade das partes. papel do juiz. subsidiário e complementar. cartórios imobiliários. transações envolvendo imóveis. CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si. O papel do juiz é subsidiário e complementar. E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos. Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada. Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2. AGRAVO CONHECIDO E D E S P R O V I D O. ( T J - D F 0 7 3 8 0 8 7 1 7 2 0 2 0 8 0 7 0 0 0 0 D F 0 7 3 8 0 8 7 -17.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Outrossim, o sistema DIMOB, destina-se a quebra de sigilo bancário, possibilitando a averiguação das transações financeiras realizadas, o que é inócuo para a satisfação do crédito do executado eis que não possui expressão econômica, não sendo o conhecimento de tais dados aptos garantir a satisfação da execução.Senão vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. DIMOF, DECRED E DIMOB. INDEFERIMENTO. 1. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), [...] e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1433804, 07321907120218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível,data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Assim, INDEFIRO o pedido de consulta de bens via DOI e DIMOB (evento 174). Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:1. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).2. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 2.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0003975-45.2004.8.09.0137Exequente: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA.Executado: AGRO RIO VERDE COM PRODS AGRICOLAS LTDADECISÃO A declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um bem imóvel. No presente caso, já foi realizada pesquisa de patrimônio por meio dos sistemas informatizados, as quais restaram infrutíferas.Tais pesquisas são suficientes para revelar a ausência de bens imóveis pertencentes aos devedores, sobretudo diante da quebra do sigilo fiscal.Outrossim, a própria parte exequente pode diligenciar junto aos cartórios para localização de bens imóveis.Acerca do tema, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. intervenção judicial comedida. necessidade das partes. papel do juiz. subsidiário e complementar. cartórios imobiliários. transações envolvendo imóveis. CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si. O papel do juiz é subsidiário e complementar. E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos. Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada. Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2. AGRAVO CONHECIDO E D E S P R O V I D O. ( T J - D F 0 7 3 8 0 8 7 1 7 2 0 2 0 8 0 7 0 0 0 0 D F 0 7 3 8 0 8 7 -17.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Outrossim, o sistema DIMOB, destina-se a quebra de sigilo bancário, possibilitando a averiguação das transações financeiras realizadas, o que é inócuo para a satisfação do crédito do executado eis que não possui expressão econômica, não sendo o conhecimento de tais dados aptos garantir a satisfação da execução.Senão vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. DIMOF, DECRED E DIMOB. INDEFERIMENTO. 1. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), [...] e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1433804, 07321907120218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível,data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Assim, INDEFIRO o pedido de consulta de bens via DOI e DIMOB (evento 174). Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:1. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).2. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 2.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 02:22
Confirmada
24/06/2025, 02:22
Indeferimento
23/06/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 ANA BEATRIZ SANTOS GOMES, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0003975-45.2004.8.09.0137 Informo, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimo a parte autora na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da mov.170. Datado e assinado digitalmente ANA BEATRIZ SANTOS GOMES Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 21:05
Expedição de documento
26/05/2025, 17:08
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
07/05/2025, 04:32
Expedição de documento
06/05/2025, 13:13
Expedição de documento
05/05/2025, 14:40
Expedição de documento
05/05/2025, 14:37
Expedição de documento
05/05/2025, 14:32
Expedição de documento
30/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0003975-45.2004.8.09.0137Exequente: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA.Executado: AGRO RIO VERDE COM PRODS AGRICOLAS LTDADECISÃO Pugna a parte exequente pela penhora de recebíveis junto às administradoras de cartões de crédito da parte executada, ao argumento de que todas as tentativas de recebimento da dívida foram infrutíferas, e que em todas as tentativas de pesquisas e de localização de patrimônio da parte executada não tiveram êxito (evento 154).Pois bem. Como é sabido, a penhora deve ocorrer de forma menos gravosa para a parte executada, sendo a modalidade pleiteada pelo credor admitida somente em casos excepcionais.No caso, vejo que foram realizadas várias tentativas frustradas de constrição de bens da parte executada, o que autoriza a penhora dos recebíveis de cartão de crédito da empresa em virtude da inexistência de outros bens livres e desembaraçados.Assim, para a penhora sobre os recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito, deve-se fixar um percentual que não inviabilize o funcionamento da empresa, mas que também possibilite o pagamento do débito em prazo razoável.Nesse sentido:“II. A execução se desenvolve em benefício do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, não podendo o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) servir como subterfúgio para estender desnecessariamente o trâmite da ação de execução. III. Infrutíferas as tentativas de localizar os executados ou bens em seu nome, não se verifica qualquer óbice na penhora de eventuais recebíveis de cartão de crédito/débito, a fim de satisfazer o crédito e encerrar a execução.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5714095-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe. de 07/02/2024)“I. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de recebíveis de cartão de crédito é medida de caráter extremo – equiparável à penhora sobre o faturamento da empresa – e, em razão disso, queda condicionada à comprovação do esgotamento dos meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. II. Em observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, avoca-se de estilo a limitação de eventual penhora ao percentual de 30% (trinta por cento) da totalidade dos recebíveis das vendas realizadas por meio de cartão de crédito.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5131516-43.2023.8.09.0158, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, DJe. de 21/07/2023)Diante disso, entendo que a penhora de 15% (quinze por cento) dos valores recebidos de cartão de crédito da pessoa jurídica ora executada, não inviabilizará sua atividade comercial e garantirá a efetividade da execução.Ante o exposto, DEFIRO A PENHORA de 15% (quinze por cento) dos valores correspondente às vendas efetuadas por meio de cartão de crédito da empresa executada AGRO RIO VERDE COM PRODS. AGRÍCOLAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.817.791/0001-47, até a satisfação do débito.Para tanto, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito.E oficie-se as administradoras e/ou operadoras dos cartões de crédito STONE PAGAMENTOS S.A, AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A., CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CIELO S.A., SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA., BANCO C6 S.A., para cumprimento desta decisão imediatamente, devendo efetuar o depósito judicial mensal correspondente a 15% dos valores das vendas efetuadas pela parte executada, em conta judicial vinculada a estes autos, sob as penas da lei.A cada comprovação de penhora, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la, caso queira, sob pena de preclusão e liberação gradativa dos valores à parte exequente.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito