Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EFEITOS EX NUNC. NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS ANTERIORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a irregularidade da citação por edital, mas considerou o vício suprido pelo comparecimento espontâneo da executada, mantendo os atos constritivos e declarando a preclusão do prazo para embargos à execução. 2. A agravante sustenta a nulidade da penhora e dos demais atos processuais posteriores à citação inválida. O agravado defende que o comparecimento espontâneo convalidou os atos anteriormente praticados. 3. A decisão agravada reconheceu a nulidade da citação editalícia, mas preservou os atos constritivos realizados antes do comparecimento espontâneo da executada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo da executada supre a nulidade da citação por edital com efeitos retroativos; e (ii) saber se os atos constritivos praticados antes da integração válida da executada à relação processual devem ser anulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação válida constitui pressuposto de existência da relação processual e garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988. 6. O comparecimento espontâneo da parte, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, supre a falta ou nulidade da citação, mas produz efeitos apenas a partir do comparecimento aos autos. 7. Os atos constritivos realizados antes da regular integração da executada à lide são nulos, por violação ao devido processo legal e ao contraditório. 8. O reconhecimento da nulidade da citação impõe a invalidação dos atos processuais dela dependentes, nos termos do art. 281 do CPC, inclusive da penhora realizada anteriormente ao comparecimento espontâneo. 9. A extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, conforme art. 485, § 1º, do CPC, providência não observada no caso concreto. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo da parte supre a nulidade da citação com efeitos ex nunc, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. São nulos os atos constritivos praticados antes da integração válida do executado à relação processual. 3. A nulidade da citação contamina os atos processuais subsequentes que dela dependam.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5233038-41.2026.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por ANNA SYLVIA LEAL E COSTA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 25 de maio de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5233038-41.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ANNA SYLVIA LEAL E COSTA AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA GRANDE RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Adoto o relatório lançado na mov. 16. Consoante relato, cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANNA SYLVIA LEAL E COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução ajuizado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA GRANDE. Ratifico o recebimento do agravo de instrumento. A decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, para, embora reconhecendo a irregularidade da citação editalícia, considerá-la suprida pelo comparecimento espontâneo, mantendo os atos constritivos e declarando a preclusão do prazo para embargos. Como visto, a controvérsia central reside em definir as consequências jurídicas do comparecimento espontâneo da executada para arguir a nulidade de citação, especificamente sobre a validade dos atos constritivos anteriores e sobre o marco inicial para a contagem do prazo de defesa. A agravante sustenta a nulidade absoluta de todos os atos processuais, incluindo a penhora, em razão da falha na citação por edital. O agravado, por sua vez, defende que o comparecimento espontâneo supre o vício, convalidando os atos praticados. Após detida análise da matéria discutida, reputo que razão assiste à agravante. Com efeito, o próprio juízo de origem, na decisão agravada, reconheceu a irregularidade da citação por edital, o que torna incontroversa a falha no ato de comunicação processual inicial. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual e condição de eficácia do processo em relação ao réu/executado, sendo indispensável para a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Neste contexto, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que o comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a falta de citação, mas seus efeitos operam ex nunc, ou seja, a partir daquele momento. Atos processuais anteriores, especialmente os de natureza constritiva como a penhora, realizados sem que o executado tivesse sido validamente integrado à lide, são nulos de pleno direito. Veja: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade de citação em ação de execução por quantia certa, apesar de a correspondência ter sido entregue em endereço onde o representante legal da executada não residia há mais de dez anos.A decisão rejeitou pedidos de nulidade da citação e desconstituição de atos processuais subsequentes, incluindo bloqueios de valores, e a reabertura do prazo para embargos à execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da citação realizada por via postal, que foi recebida por pessoa estranha à lide, e a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes. III. Razões de Decidir 3. A citação postal foi assinada por terceiro, estranho ao processo, o que configura nulidade do ato citatório, conforme arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 4. A nulidade da citação acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, exceto medidas constritivas realizadas antes da citação, que têm natureza cautelar. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, com retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura do prazo de defesa, mantendo-se os atos constritivos anteriores à citação nula. Tese de julgamento: 1. A citação de pessoa física deve ser entregue diretamente ao citando, sob pena de nulidade. 2. A nulidade da citação implica a nulidade dos atos subsequentes, exceto medidas cautelares.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23565624820258260000 São Paulo, Relator.: Regis de Castilho Barbosa Filho, Data de Julgamento: 19/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VI (Direito Privado 1), Data de Publicação: 19/12/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. (...). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade da citação por edital e anular o processo a partir do ato citatório. Tese de julgamento: "1. A citação por edital apenas é válida quando esgotados todos os meios razoáveis de localização do executado, inclusive pesquisas em sistemas disponíveis ao Judiciário. 2. A ausência de diligências mínimas em endereços válidos constantes nos autos acarreta nulidade absoluta da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21235188220258130000, Relator.: Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 02/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. (...)IV. TESE 6. Tese de Julgamento: "1. A citação por edital, quando realizada sem o esgotamento das tentativas de localização da parte requerida, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo nula. 2. A nulidade da citação contamina todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. (...)(TJ-GO 52390286120238090069, Relator.: LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 09/10/2024). CITAÇÃO – Tutela de urgência em caráter antecedente – Nulidade - Inocorrência - Citação realizada na pessoa encontrada no endereço do estabelecimento da empresa recorrente - Alegação genérica de que se trata de pessoa desconhecida - Inadmissibilidade - Ônus da impugnante em demonstrar que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha à empresa - Aplicação da teoria da aparência – Precedentes - Eventual nulidade que foi suprida com o comparecimento da ré aos autos de origem – Desnecessidade de decisão judicial sobre a devolução de prazo para apresentação de contestação, pois tal prazo fluir a partir do comparecimento espontâneo aos autos -Exegese do art. 239, § 1º, do CPC – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22726509020248260000 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 11/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024). Nesse sentido, a penhora realizada antes do suprimento do vício citatório é ato nulo, por violação direta ao devido processo legal. A manutenção de tal constrição representaria convalidar um ato praticado em um momento em que a relação processual era inexistente para a executada, o que não se admite. Portanto, a decisão agravada merece reforma no ponto em que manteve hígidos os atos constritivos. O reconhecimento da nulidade da citação impõe, como consequência lógica e jurídica (art. 281, CPC), a nulidade dos atos processuais que dela dependam, notadamente a penhora realizada sobre o imóvel da agravante. Quanto à alegação de abandono da causa, esta não prospera. Conforme a jurisprudência e o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu no caso em tela. Por fim, sendo subsidiário o pedido de reabertura de prazo para oposição dos embargos à execução, o acolhimento do pleito de desconstituição da penhora prejudica a análise daquele requerimento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO para, em reforma a decisão agravada, declarar a nulidade da penhora e de todos os atos constritivos realizados antes do comparecimento espontâneo da executada aos autos. É o voto. Goiânia, 25 de maio de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17