Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5280368-65.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: LOURDES BATISTA DA SILVA TEIXEIRA APELADOS: BANCO PAN S.A. e OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em ação que objetiva a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a sentença que extingue o processo por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a pretensão seria de declaração de insolvência civil ou de instauração de procedimento de superendividamento, quando o pedido se restringe à limitação dos descontos em folha de pagamento, incorre em vício de julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492, CPC/2015) determina que a decisão judicial deve se ater aos limites do pedido formulado pela parte, sendo vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pleiteada (extra petita). 2. A petição inicial evidencia que o pedido se limitou à readequação dos descontos em folha de pagamento, com base na legislação estadual (Lei nº 16.898/2010), sem qualquer requerimento de declaração de insolvência ou de instauração do procedimento previsto na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). 3. Ao extinguir o processo por inadequação da via eleita, com base em causa de pedir e pedido diversos dos que foram apresentados, o juízo de primeiro grau decidiu questão estranha à lide, violando o princípio da congruência e, por conseguinte, ensejando a nulidade da sentença. IV. TESE. 1. É nula, por vício de julgamento extra petita, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a via adequada seria a do procedimento da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), quando a parte autora limita seu pedido à adequação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual previsto na legislação de regência V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492; Lei Estadual nº 16.898/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJGO, AC nº 5506743-24 e AC nº 5169532-46. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, interposta por LOURDES BATISTA DA SILVA TEIXEIRA (mov. 20), contra a sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Ailton Ferreira Dos Santos Júnior, que, nos autos da ação declaratória, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S/A, BANCO SANTANDER S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Insatisfeita, a autora apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ser extra petita, uma vez que a ação declaratória proposta visa a limitação dos descontos em folha de pagamento, não envolvendo qualquer discussão sobre insolvência civil ou superendividamento. Sustenta possuir interesse de agir, uma vez que os descontos em seu contracheque extrapolam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010. Aponta que o magistrado ignorou sua manifestação (mov. 10), na qual esclarecia a natureza da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para regular processamento. Preparo dispensado. Apelante beneficiária da gratuidade (mov. 13). Contrarrazões apresentadas (mov. 26, 27 e 55). É o relatório. Passo a decidir. De plano, registre-se que o recurso será julgado via decisão unipessoal, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Extrai-se da petição inicial que a autora apelante alegou ser professora aposentada e ter contraído diversos empréstimos consignados com as instituições financeiras rés, cujos descontos em sua folha de pagamento ultrapassam o limite legal, comprometendo 98,39% (noventa e oito vírgula trinta e nove por cento) de sua renda. Fundamentou seu pedido na Lei Estadual nº 16.898/2010 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limitam os descontos em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos. Com isso, requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos que excedem o referido patamar e, ao final, a confirmação da medida, com a declaração de abusividade da cobrança. Por sua vez, a sentença apelada julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e que o rito adequado para a situação seria o procedimento da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Isso posto, da análise dos autos, verifica-se, de plano, que a sentença hostilizada é extra petita, o que enseja sua nulidade, devendo ser acolhida a tese preliminar da apelante. Deveras, é de trivial conhecimento que a sentença deve estar adstrita ao pedido, o que a doutrina denomina de princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Afastando-se desse limite, fica caracterizado o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita, a viciá-lo, acarretando, por consequência, a nulidade do ato decisório em sua totalidade ou mesmo o decote do ponto excedente, a depender das circunstâncias. A leitura integral da petição inicial evidencia que a autora não buscou a declaração de insolvência civil, tampouco requereu a instauração do procedimento da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Na verdade, o pedido se limitou à readequação legal dos descontos realizados em folha de pagamento, conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022, que estabelece o teto de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida. Registra-se, nesse ponto, inexistir na petição inicial qualquer fundamentação, requerimento ou pedido voltado à nulidade dos contratos ou aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Não obstante, o juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, por entender que a autora buscava a declaração de insolvência civil, ação que não se prestaria à finalidade de suspender empréstimos, e que a via adequada para a situação seria o procedimento da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Portanto, a sentença incorreu em evidente vício de julgamento extra petita, em afronta direta aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser cassada. A respeito, os julgados deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que converteu contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Sentença recorrida determinou a restituição de valores pagos a maior, indeferindo pleito de indenização por danos morais e outros pedidos acessórios. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência, consagrado no artigo 492 do CPC, veda ao magistrado proferir decisão que extrapole os pedidos formulados na petição inicial. 4. O exame dos autos evidencia que a parte autora pleiteou apenas a declaração de inexistência de débito relacionado ao contrato, não havendo pedido para conversão do contrato de cartão de crédito consignado. 5. Sentença extra petita deve ser anulada para adequação aos limites da lide, preservando o princípio do contraditório e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para que nova decisão seja proferida, observando-se os limites do pedido inicial. (...) (TJGO, AC nº 5506743-24, relator des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª C. Cível, DJe 28/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que converteu os contratos de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, aplicando o enunciado da Súmula 63 do TJGO, condenou o banco a restituir valores excedentes e a pagar indenização moral ao autor. 2. O autor alegou na inicial a ocorrência de fraude bancária por não ter contratado os cartões de crédito consignado. Pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores descontados e indenização por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na ocorrência de julgamento extra petita, pois a sentença determinou a conversão dos cartões de crédito consignado em empréstimos consignados comuns, na forma da Súmula 63 do TJGO, providência não postulada pelo autor na petição inicial. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da congruência impõe que a sentença se limite aos pedidos formulados na inicial, vedando ao juiz conceder providência jurisdicional diversa da postulada (artigos 141 e 492 do CPC). 5. O juízo de origem, ao modificar unilateralmente a natureza da contratação, proferiu decisão extra petita, incorrendo em nulidade absoluta. 6. A jurisprudência do TJGO reconhece a nulidade da sentença extra petita, determinando seu afastamento e o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, observando-se os limites do pedido inicial. Apelação prejudicada. (...) (TJGO, AC nº 5169532-46, relator des. Breno Caiado, 11ª C. Cível, DJe 20/02/2025) Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo para CASSAR a sentença hostilizada e, por conseguinte, determinar o retorno do feito à origem para o regular sequenciamento. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 12