Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 14:14
Expedida/certificada
11/12/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5159119-53.2025.8.09.0051 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de endereço em nome do requerido, conforme solicitado em evento n° 233 via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Por conseguinte, certifique a Escrivania se houve o adequado recolhimento de custas relativas às pesquisas pleiteadas, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se para regularizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias. Recolhidas as custas, proceda-se as pesquisas de endereço em nome do requerido, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, juntando o resultado aos autos. Saliento que a pesquisa do INFOJUD deve ter sua consulta restrita as partes e a este juízo, ante o sigilo que lhe é inerente, devendo a UPJ utilizar-se dos comandos do PROJUDI para resguardar tal sigilo apenas quanto a consulta do INFOJUD. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca das informações colhidas, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 17:11
Outras Decisões
01/12/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 11 de setembro de 2025. Gabriel Ferreira de Souza Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5159119-53.2025.8.09.0051 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de endereço em nome do requerido, conforme solicitado em evento n° 233 via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Por conseguinte, certifique a Escrivania se houve o adequado recolhimento de custas relativas às pesquisas pleiteadas, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se para regularizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias. Recolhidas as custas, proceda-se as pesquisas de endereço em nome do requerido, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, juntando o resultado aos autos. Saliento que a pesquisa do INFOJUD deve ter sua consulta restrita as partes e a este juízo, ante o sigilo que lhe é inerente, devendo a UPJ utilizar-se dos comandos do PROJUDI para resguardar tal sigilo apenas quanto a consulta do INFOJUD. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca das informações colhidas, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 17:11
Outras Decisões
01/12/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 11 de setembro de 2025. Gabriel Ferreira de Souza Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 13:50
Ato ordinatório
11/09/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 13:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 12:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2025, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 15:20
Expedida/certificada
08/07/2025, 15:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5159119-53.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Marco Antônio Santos de oliveira em desfavor de Bottega Comércio de Alimentos e bebidas LTDA, partes qualificadas. Narra em síntese na inicial que o autor é credor do requerido pela importância representada através de cheque e que apesar das diversas tratativas extrajudiciais, não obteve sucesso em receber o valor devido. Afirma que a parte requerida está em débito do saldo devedor e que o valor atualizado se encontra em R$ 7.315,54 (sete mil trezentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos) É o breve relatório. Decido. Verificados os requisitos processuais exigidos pelo procedimento adotado, recebo a inicial. Defiro a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do art. 701 do CPC e ao valor acostado na inicial. Assim, concedo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC). O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, §1 do CPC). O demandado poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, se opondo nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 CPC (art. 702 do CPC). Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, § 2º e art. 702, § 4º). Apresentado embargos à ação monitória, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º do CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente GAB08
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 21:11
Outras Decisões
26/05/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 19:48
Petição (Pedido de reconsideração)
02/05/2025, 18:10
Expedida/certificada
17/04/2025, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 14 de abril de 2025. Vívian Maria Bento Garcia Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5159119-53.2025.8.09.0051 DESPACHO Observo que a parte autora não cumpriu com todas as determinações emanadas na decisão de evneto N° 05, desta forma, diante do princípio da cooperação, DETERMINO a parte autora que se manifeste a respeito da prescrição quinquenal para o ajuizamento de ação monitória, nos termos da Súmula 503 do STJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente GAB08
02/04/2025, 00:00
Outras Decisões
01/04/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5159119-53.2025.8.09.0051 DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que as partes autoras pleiteiam os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a pretensão do legislador de 2015, que erigiu o Código de Processo Civil, mirou no sentido de que a gratuidade processual seja exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra. Do cômputo dos autos, nota-se que não foi anexada à inicial documentos aptos a comprovar a hipossuficiência dos autores. Ademais, a simples declaração de pobreza, por si só, estabelece mera presunção de hipossuficiência, que pode ser afastada ante outros elementos que indiquem a capacidade de arcar com as custas processuais. Isto posto, intime-se as partes autoras para comprovar a necessidade da assistência judiciária de forma cabal, juntando comprovante de rendimentos, extratos bancários, provas de despesa mensal e declaração de imposto de renda referente aos últimos 3 (três) anos, ou para recolher as custas iniciais, lembrando que por se tratar de dois autores os documentos devem ser juntados por ambos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, bem como o cancelamento da distribuição do feito, com base nos artigos 321 c/c 290, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, no mesmo prazo, deve manifestar-se sobre a prescrição quinquenal para o ajuizamento de ação monitória, nos termos da Súmula 503 do STJ. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente GAB08