Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S Ã O Processo n. 5544505-54.2024.8.09.0134Polo Ativo: Polícia Civil Do Estado De GoiásPolo Passivo: Fernando Azevedo da Silva Trata-se de processo já sentenciado, em que o Conselho de Sentença, em sessão do Tribunal do Júri no dia 03/07/2025, julgou procedente os pedidos contidos na denúncia, para condenar os sentenciados FERNANDO AZEVEDO DA SILVA e HEITOR DIAS DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, nos moldes do artigo 29, todos do Código Penal. Na sentença, foram declarados perdidos os bens apreendidos em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, do Código Penal (mov. 435). Foi informado que está apreendido nos autos 01 (um) celular SAMSUNG, modelo Galaxy A21S, IMEI 1 354372620696703, IMEI 2 359324920696706 (mov. 448) e certificado a falta de interesse da União (mov. 494). É o relatório. Decido. É de conhecimento deste Juízo que a União, por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – SENAD, tem se manifestado continuamente nos processos, informando que, em razão de os custos necessários à remoção, avaliação, elaboração de edital e publicidade da alienação superarem a eventual receita a ser obtida, haveria gestão antieconômica por parte da Administração Pública na realização de leilão. Diante disso, tem requerido a avaliação da possibilidade de destinação social, doação, destruição ou inutilização dos aparelhos, observados os procedimentos para redução do impacto ambiental, com fundamento na Portaria SENAD/MJSP nº 124, de 28 de novembro de 2022. Considerando que os bens foram declarados perdidos em favor da União e que inexiste interesse econômico em sua alienação, mostra-se viável sua destinação social, mediante doação, nos termos da legislação de regência, de forma a atender ao interesse público e evitar gastos desnecessários à Administração. Diante do exposto, DETERMINO que o aparelho celular declarado perdido em favor da União seja doado a entidade pública ou beneficente da Comarca. Caso não haja nenhuma entidade interessada em receber o celular ou o aparelho esteja inservível ou em mau estado de conservação, deverá ser realizada a destruição ou inutilização, com descarte ambientalmente adequado, mediante lavratura de termo nos autos. Este ato judicial possui força de ofício/mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito