Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação nº 5096020-53.2018.8.09.0149 Agravante: Elenir Francisca Borges Agravados: Espólio de Maysa Reis a Diogo Reis Ludovico de Almeida Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por Elenir Francisca Borges, inconformada com a decisão monocrática (mov. 149) que deu provimento à apelação cível interposta por Espólio de Maysa Reis a Diogo Reis Ludovico de Almeida contra sentença (mov. 111) prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelos agravados contra a agravante. A decisão agravada (mov. 149) deu provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença (mov. 111), nos seguintes termos: “[…] Dessa forma, ao ser notificado do falecimento da exequente, cabia ao magistrado singular suspender o curso processual e determinar a intimação do espólio ou dos sucessores para que promovessem a habilitação, conforme dispõem os artigos 313, § 2º, II, e 687 e seguintes do CPC. A extinção do processo, fundamentada na inércia em regularizar a representação advocatícia, sem observar a questão prejudicial e de ordem pública do óbito, configurou nítido error in procedendo. A cassação da sentença é, portanto, medida que se impõe, para que o trâmite processual seja retomado a partir do momento em que o vício ocorreu. Diante do provimento do recurso, com a cassação da sentença, fica prejudicada a análise dos ônus de sucumbência nela fixados. Deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que tal dispositivo é aplicável apenas nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, o que não ocorre no presente caso. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença proferida na movimentação nº 111, por error in procedendo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja observado o rito previsto no artigo 313, inciso I e parágrafos, do Código de Processo Civil, com a suspensão do feito para a devida intimação e habilitação do espólio ou dos herdeiros da falecida autora Maysa Reis, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos”. A agravante propôs embargos de declaração (mov. 156), que foram parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação da decisão monocrática (mov. 149) a análise expressa da preliminar de inadmissibilidade do apelo por violação ao princípio da unirrecorribilidade, mas, sem lhes atribuir efeitos infringentes, mantendo, na íntegra, o dispositivo da decisão embargada, que deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (mov. 158). Inconformada, Elenir Francisca Borges interpôs agravo interno (mov. 167), visando à retratação da decisão ou, subsidiariamente, ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 167), pleito que foi indeferido nos autos, com a determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias (mov. 178). Regularmente intimada (mov. 184), a agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme se verifica da movimentação 196. É o quanto basta. Passo a decidir monocraticamente. De início, cumpre assentar que a exigibilidade de preparo recursal em agravo interno encontra amparo na Lei Estadual nº 14.376/2002, que institui o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, sendo certo que o valor correspondente está expressamente previsto no item 2 da Tabela I do referido diploma normativo. Confira-se: “TABELA I ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ÁREA CÍVEL: […] 2. Agravo de despacho do Presidente do Tribunal de Justiça ou de Relator de recurso, 30% das custas do no 1.” Outrossim, dispõe o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil que, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Nesse contexto, sabe-se que entre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal insere-se o preparo, que consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, nos termos do artigo 1.007 do mesmo diploma legal. A ausência de seu recolhimento, quando devidamente exigido, acarreta a deserção e obsta o conhecimento do recurso. No caso em apreço, verifica-se que o agravo interno foi interposto sem o recolhimento do preparo recursal. A agravante formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual foi indeferido, sendo-lhe determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 178). Contudo, regularmente intimada (mov. 184), a agravante quedou-se inerte (mov. 196), deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, mesmo após regular intimação para recolhimento, conduz à deserção do recurso. Assim, ausente requisito indispensável ao conhecimento do agravo interno, impõe-se o reconhecimento de sua inadmissibilidade. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno, por manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V70