Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIATUBA Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo n°: 0368143-47.2014.8.09.0067 "Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca do resultado da pesquisa juntada pela Central CACE no evento 191, requerendo expressamente o que entender lhe ser de direito." Goiatuba/GO, 24 de março de 2026. Lindaine Silva Sampaio Técnico Judiciário 2 Documento emitido / assinado digitalmente por Lindaine Silva Sampaio, em 24 de março de 2026, às 17:51:48 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 19:15
Ato ordinatório
24/03/2026, 17:52
Documento
11/03/2026, 15:19
Expedição de documento
02/03/2026, 17:17
Expedição de documento
02/03/2026, 16:58
Expedição de documento
25/02/2026, 11:10
Expedição de documento
25/02/2026, 10:36
Expedição de documento
19/02/2026, 16:26
Expedição de documento
19/02/2026, 16:22
Expedição de documento
19/02/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º. Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Nos termos do Provimento 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás; Nos termos da Portaria 035/2020 da Diretoria do Foro de Goiatuba/GO; Nos termos do Parecer 000888/2018 juntado no Proad 20171000061287 e, Nos termos do Ofício Circular n.º 438/2019: Processo nº: 0368143-47.2014.8.09.0067 Com base na Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, emanada da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, item 16, da Tabela IX reajustada pelo Provimento n.º 01/2019, promovo a intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da guia de serviços em conformidade com o ato determinado no evento 175: Segue abaixo as orientações para emissão: ATOS DE CONSTRIÇÃO via RENAJUD / CNIB / SISBAJUD e/ou BUSCA DE BENS via SISBAJUD / INFOJUD / RENAJUD e/ou BUSCA DE ENDEREÇO via SISBAJUD / INFOJUD disponível no sistema PROJUDI para que seja possível proceder à devida restrição e/ou busca de bens e/ou busca de endereço. 1. Para a execução de atos de comunicação, busca e pesquisa, como restrição no RENAJUD, consulta de IR - Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUD ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada (II – Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões.). 2. A guia deverá ser expedida pelo próprio advogado, dentro dos próprios autos em: Opções Processo/ Guias/ Guia de Serviço/ Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço/ 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões/ inserir a quantidade de atos que serão realizados. 3. Para cada pesquisa SISBAJUD (penhora) a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de atos de constrição (Tabela IX, item 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). 4. Para cada pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD (pesquisa de endereço), SERASAJUD e CNIB a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de custas (Tabela IX, item 16.II - Traslados e outras certidões). 5. Para emissão da guia de penhora online (SISBAJUD) = "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "TABELA IX - ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS - REGIMENTO 16 - TAXAS DE SERVIÇO" > "16.VIII - PELA EMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, POR ATO EXPEDIDO" > "(preencher quantidade)". 6. Para emissão das demais guias de consultas (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD - endereço, SERASAJUD e CNIB) = "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "TABELA IX - ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS - REGIMENTO 16 - TAXAS DE SERVIÇO" > "16.II - TRASLADOS, DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E OUTRAS CERTIDÕES" > "(preencher quantidade)" Obs: O valor mencionado na guia será cobrado para cada ato realizado. Goiatuba/GO, 12 de janeiro de 2026. Márcia Divina Santos Gomes Silveira Técnico Judiciário 3 Documento emitido / assinado digitalmente por Márcia Divina Santos Gomes Silveira, em 12 de janeiro de 2026, às 17:54:45 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)."
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0368143-47.2014.8.09.0067 Polo ativo: CELG-DISTRIBUICAO S/A Polo passivo: EPTACIO CORDEIRO DOS SANTOS DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Quanto ao pedido de intimação da parte ré, INDEFIRO, vez que compete à parte autora a regularização da representação processual do Espólio, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Ressalto, outrossim, que a anterior intimação da parte ré para informar sobre a existência de inventário e apresentar a qualificação dos herdeiros foi realizada em observância ao princípio da cooperação, sem que isso representasse a transferência do ônus processual a ela. 02. A par disso, diante do prolongado trâmite processual e da ausência de regularização do polo passivo, a fim de conferir maior celeridade, e desde que recolhidas as custas devidas, providencie a Escrivania, via sistema CENSEC, a pesquisa de informações quanto à existência de eventuais certidões de testamento ou inventário em nome do réu EPTACIO CORDEIRO DOS SANTOS. 03. Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo. 04. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º. Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Nos termos do Provimento 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás; Nos termos da Portaria 035/2020 da Diretoria do Foro de Goiatuba/GO; Nos termos do Parecer 000888/2018 juntado no Proad 20171000061287 e, Nos termos do Ofício Circular n.º 438/2019: Processo nº: 0368143-47.2014.8.09.0067 Com base na Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, emanada da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, item 16, da Tabela IX reajustada pelo Provimento n.º 01/2019, promovo a intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da guia de serviços em conformidade com o ato determinado no evento 175: Segue abaixo as orientações para emissão: ATOS DE CONSTRIÇÃO via RENAJUD / CNIB / SISBAJUD e/ou BUSCA DE BENS via SISBAJUD / INFOJUD / RENAJUD e/ou BUSCA DE ENDEREÇO via SISBAJUD / INFOJUD disponível no sistema PROJUDI para que seja possível proceder à devida restrição e/ou busca de bens e/ou busca de endereço. 1. Para a execução de atos de comunicação, busca e pesquisa, como restrição no RENAJUD, consulta de IR - Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUD ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada (II – Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões.). 2. A guia deverá ser expedida pelo próprio advogado, dentro dos próprios autos em: Opções Processo/ Guias/ Guia de Serviço/ Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço/ 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões/ inserir a quantidade de atos que serão realizados. 3. Para cada pesquisa SISBAJUD (penhora) a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de atos de constrição (Tabela IX, item 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). 4. Para cada pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD (pesquisa de endereço), SERASAJUD e CNIB a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de custas (Tabela IX, item 16.II - Traslados e outras certidões). 5. Para emissão da guia de penhora online (SISBAJUD) = "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "TABELA IX - ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS - REGIMENTO 16 - TAXAS DE SERVIÇO" > "16.VIII - PELA EMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, POR ATO EXPEDIDO" > "(preencher quantidade)". 6. Para emissão das demais guias de consultas (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD - endereço, SERASAJUD e CNIB) = "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "TABELA IX - ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS - REGIMENTO 16 - TAXAS DE SERVIÇO" > "16.II - TRASLADOS, DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E OUTRAS CERTIDÕES" > "(preencher quantidade)" Obs: O valor mencionado na guia será cobrado para cada ato realizado. Goiatuba/GO, 12 de janeiro de 2026. Márcia Divina Santos Gomes Silveira Técnico Judiciário 3 Documento emitido / assinado digitalmente por Márcia Divina Santos Gomes Silveira, em 12 de janeiro de 2026, às 17:54:45 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)."
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0368143-47.2014.8.09.0067 Polo ativo: CELG-DISTRIBUICAO S/A Polo passivo: EPTACIO CORDEIRO DOS SANTOS DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Quanto ao pedido de intimação da parte ré, INDEFIRO, vez que compete à parte autora a regularização da representação processual do Espólio, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Ressalto, outrossim, que a anterior intimação da parte ré para informar sobre a existência de inventário e apresentar a qualificação dos herdeiros foi realizada em observância ao princípio da cooperação, sem que isso representasse a transferência do ônus processual a ela. 02. A par disso, diante do prolongado trâmite processual e da ausência de regularização do polo passivo, a fim de conferir maior celeridade, e desde que recolhidas as custas devidas, providencie a Escrivania, via sistema CENSEC, a pesquisa de informações quanto à existência de eventuais certidões de testamento ou inventário em nome do réu EPTACIO CORDEIRO DOS SANTOS. 03. Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo. 04. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0368143-47.2014.8.09.0067 Polo ativo: CELG-DISTRIBUICAO S/A Polo passivo: EPTACIO CORDEIRO DOS SANTOS DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Quanto ao pedido de intimação da parte ré, INDEFIRO, vez que compete à parte autora a regularização da representação processual do Espólio, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Ressalto, outrossim, que a anterior intimação da parte ré para informar sobre a existência de inventário e apresentar a qualificação dos herdeiros foi realizada em observância ao princípio da cooperação, sem que isso representasse a transferência do ônus processual a ela. 02. A par disso, diante do prolongado trâmite processual e da ausência de regularização do polo passivo, a fim de conferir maior celeridade, e desde que recolhidas as custas devidas, providencie a Escrivania, via sistema CENSEC, a pesquisa de informações quanto à existência de eventuais certidões de testamento ou inventário em nome do réu EPTACIO CORDEIRO DOS SANTOS. 03. Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo. 04. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 18:02
Confirmada
12/01/2026, 18:00
Confirmada
12/01/2026, 18:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 17:55
Expedida/certificada
12/01/2026, 17:50
Mero expediente
10/10/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 16:22
Expedição de documento
19/09/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba1ª Vara Cível, Criminal, e da Inf. e da Juventude Processo nº 0368143-47.2014.8.09.0067 DESPACHOINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da petição apresentada no mov. 167, bem como dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender lhe ser de direito. Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 21:20
Mero expediente
05/08/2025, 21:11
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0368143-47.2014.8.09.0067Polo ativo: CELG-DISTRIBUICAO S/APolo passivo: EPTACIO CORDEIRO DOS SANTOSDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. O presente processo tramita desde 2014 sem prolação de sentença. A despeito do longo trâmite, verifico irregularidades que devem ser sanadas, sob pena de ensejar futura nulidade e mais atraso processual. Ao que consta dos autos, a presente ação foi proposta em desfavor do EPITÁCIO CORDEIRO DOS SANTOS, falecido em 07/01/2011. A par disso, noticiado o óbito nos autos (mov. 12, doc. 20), a parte autora requereu a citação do falecido na pessoa de sua companheira, ANGELA MARIA GUIMARÃES (mov. 12, doc. 32). Todavia, tratando-se de representação de Espólio, deve-se constatar a existência ou não de inventário em curso, pois, havendo inventário, a representação dar-se-á na pessoa do inventariante, na forma do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:[...]VII - o espólio, pelo inventariante; Por outro lado, caso não haja inventário aberto, a representação dar-se-á por todos os herdeiros em conjunto para formalização da sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO ABERTURA DE INVENTÁRIO. CHAMAMENTO DOS HERDEIROS. FATO LEGAL. I. Como cediço, as dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança. Exegese dos arts. 1.791 e 1.792, do CC/2002; II. No caso em concreto, não tendo sido aberto o inventário, portanto inexistente a figura do inventariante, a quem é repassada a representação processual, conforme preceitos do inciso I do art. 618 c/c inciso VII do art. 75, ambos do CPC, e a saber que a qualidade de inventariante depende de nomeação judicial para tanto, segundo exegese do art. 617 do CPC, cuja administração provisória da herança, prevista no art. 1.797 do CC/2002, não tem o condão de desnaturar nem prescindir do compromisso da inventariança daquele que exercerá, inexoravelmente, a qualidade de inventariante, deveras que a só alegação da viúva meeira e herdeira não tem a força de lhe instituir o encargo legal da inventariança, subsumindo correta a decisão judicial que determina a inclusão dos herdeiros do falecido. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5256096-03.2023.8.09.0076, DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Publicado em 31/07/2023 14:46:35) – destaquei. No caso dos presentes autos, a certidão de óbito apresentada no mov. 12, doc. 20, atestou que o falecido deixou bens a inventariar, viveu em união estável com ANGELA MARIA GUIMARÃES e deixou quatro filhos, LEONE, FERNANDO, ALINE e ALESSANDRO. À vista disso, a regularização do polo passivo depende da confirmação quanto à existência de inventário e eventual partilha dos bens do Espólio. Sendo assim, em atenção ao princípio da cooperação, INTIME-SE a ré ANGELA MARIA GUIMARÃES para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) informar sobre a existência de inventário em nome do de cujus EPITÁCIO CORDEIRO DOS SANTOS, bem como eventual encerramento e partilha dos bens, com consequente comprovação documental, se existente; b) apresentar a qualificação completa dos filhos indicados na certidão de óbito em questão (LEONE, FERNANDO, ALINE e ALESSANDRO), inclusive dos respectivos endereços para fins de citação. 02. Após, para regularização do polo passivo, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – GENÉRICA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 03. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0368143-47.2014.8.09.0067Polo ativo: CELG-DISTRIBUICAO S/APolo passivo: EPTACIO CORDEIRO DOS SANTOSDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. O presente processo tramita desde 2014 sem prolação de sentença. A despeito do longo trâmite, verifico irregularidades que devem ser sanadas, sob pena de ensejar futura nulidade e mais atraso processual. Ao que consta dos autos, a presente ação foi proposta em desfavor do EPITÁCIO CORDEIRO DOS SANTOS, falecido em 07/01/2011. A par disso, noticiado o óbito nos autos (mov. 12, doc. 20), a parte autora requereu a citação do falecido na pessoa de sua companheira, ANGELA MARIA GUIMARÃES (mov. 12, doc. 32). Todavia, tratando-se de representação de Espólio, deve-se constatar a existência ou não de inventário em curso, pois, havendo inventário, a representação dar-se-á na pessoa do inventariante, na forma do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:[...]VII - o espólio, pelo inventariante; Por outro lado, caso não haja inventário aberto, a representação dar-se-á por todos os herdeiros em conjunto para formalização da sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO ABERTURA DE INVENTÁRIO. CHAMAMENTO DOS HERDEIROS. FATO LEGAL. I. Como cediço, as dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança. Exegese dos arts. 1.791 e 1.792, do CC/2002; II. No caso em concreto, não tendo sido aberto o inventário, portanto inexistente a figura do inventariante, a quem é repassada a representação processual, conforme preceitos do inciso I do art. 618 c/c inciso VII do art. 75, ambos do CPC, e a saber que a qualidade de inventariante depende de nomeação judicial para tanto, segundo exegese do art. 617 do CPC, cuja administração provisória da herança, prevista no art. 1.797 do CC/2002, não tem o condão de desnaturar nem prescindir do compromisso da inventariança daquele que exercerá, inexoravelmente, a qualidade de inventariante, deveras que a só alegação da viúva meeira e herdeira não tem a força de lhe instituir o encargo legal da inventariança, subsumindo correta a decisão judicial que determina a inclusão dos herdeiros do falecido. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5256096-03.2023.8.09.0076, DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Publicado em 31/07/2023 14:46:35) – destaquei. No caso dos presentes autos, a certidão de óbito apresentada no mov. 12, doc. 20, atestou que o falecido deixou bens a inventariar, viveu em união estável com ANGELA MARIA GUIMARÃES e deixou quatro filhos, LEONE, FERNANDO, ALINE e ALESSANDRO. À vista disso, a regularização do polo passivo depende da confirmação quanto à existência de inventário e eventual partilha dos bens do Espólio. Sendo assim, em atenção ao princípio da cooperação, INTIME-SE a ré ANGELA MARIA GUIMARÃES para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) informar sobre a existência de inventário em nome do de cujus EPITÁCIO CORDEIRO DOS SANTOS, bem como eventual encerramento e partilha dos bens, com consequente comprovação documental, se existente; b) apresentar a qualificação completa dos filhos indicados na certidão de óbito em questão (LEONE, FERNANDO, ALINE e ALESSANDRO), inclusive dos respectivos endereços para fins de citação. 02. Após, para regularização do polo passivo, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – GENÉRICA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 03. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:21
Mero expediente
26/05/2025, 18:36
Expedição de documento
26/03/2025, 14:15
Expedição de documento
26/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0368143-47.2014.8.09.0067Polo ativo: CELG-DISTRIBUICAO S/APolo passivo: EPTACIO CORDEIRO DOS SANTOSDESPACHOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. CIENTE da redistribuição dos autos.02. CIÊNCIA às partes.03. INTIMEM-SE ambas as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre eventual convalidação dos atos processuais praticados.04. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Mero expediente
16/03/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:53
Mudança de Assunto Processual
10/03/2025, 13:52
Mudança de Assunto Processual
10/03/2025, 13:52
Mudança de Assunto Processual
10/03/2025, 13:50
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/03/2025, 08:39
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0368143-47.2014.8.09.0067Requerente: CELG-DISTRIBUICAO S/ARequerido: EPTACIO CORDEIRO DOS SANTOSDECISÃOTrata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CELG – Distribuição S.A. em face de Epitácio Cordeiro dos Santos, ambos devidamente qualificados.A parte autora alega ter realizado inspeção na unidade consumidora sob responsabilidade do requerido, constatando irregularidade relacionada à violação do sistema de medição de consumo de energia elétrica.Diante disso, requer a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento integral do débito.No curso do processo, verificou-se o falecimento de Epitácio Cordeiro dos Santos. Em razão disso, a parte autora requereu a inclusão da herdeira, Sra. Ângela Maria Guimarães, no polo passivo da ação (ev. 132, pág. 416).A Sra. Ângela apresentou contestação (ev. 134, pág. 420), à qual se seguiu impugnação pela parte autora (ev. 140, pág. 444).Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, como se depreende do disposto no art. 30, incisos I e II, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, compete ao Juiz de Direito:I - Na Vara da Fazenda Pública Estadual:a) processar e julgar:1 - as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias;2 - os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, inclusive os administradores e representantes de autarquias e pessoas naturais ou jurídicas com função delegada do poder público estadual, somente no que entender com essa função, ressalvados os mandados de segurança sujeitos à jurisdição do Tribunal;3 - as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do Estado de Goiás, de autarquia estadual, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua de seguros em que o Estado represente segurados ausentes, de empresa pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele criadas e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos estaduais;b) exercer a jurisdição voluntária nos casos em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele criadas forem interessados.II - Na Vara da Fazenda Pública Municipal:a) processar e julgar:1 - as causas em que o Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias;2 - os mandados de segurança contra atos de autoridades municipais, inclusive os administradores ou representantes das autarquias e das pessoas naturais e jurídicas com função delegada do poder público, somente no que entender com essa função;3 - as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do Município, de autarquia municipal, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua de seguros em que o Município represente segurados ausentes, de empresa pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele criada e mantida e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos municipais;b) exercer a jurisdição voluntária nos feitos em que o Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem interessados.No caso em tela, ainda que a ação tenha sido ajuizada em 2014, antes da privatização da CELG, ocorrida em 2017, a matéria debatida nos autos não possui natureza de direito público. A suposta irregularidade no consumo de energia elétrica e a consequente cobrança de valores decorrem de dívida privada, de natureza não tributária, regida pelo direito civil.Dessa forma, o simples fato de a CELG exercer uma função delegada do Estado não a equipara à Fazenda Pública, tampouco confere à lide caráter de direito público. Pelo contrário, a relação jurídica estabelecida entre as partes é essencialmente de direito privado, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, afastando-se, assim, o interesse público que justificaria a competência da Vara da Fazenda Pública.Ademais, a Fazenda Pública possui competência somente para demandas ajuizadas contra Estados, Municípios, o Distrito Federal, Territórios, autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas a esses entes públicos. Assim, não há fundamento jurídico para o processamento desta ação na Vara da Fazenda Pública, pois a CELG Distribuição S.A. não se enquadra em nenhuma dessas categorias, sendo atualmente uma empresa de capital privado, controlada pelo grupo ENEL.Nesse sentido, entende a jurisprudência:PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8001002-19.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE IRECÊ, 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. PESSOA FÍSICA QUE DEMANDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DA LEI 12.153./2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RECONHECIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Demanda essencialmente indenizatória, de cunho patrimonial, entre pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, que afasta o interesse público e a competência da Fazenda Pública. 2. A Lei nº 12.153/2009, é clara ao disciplinar que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente as demandas contra os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas aos mencionados entes públicos (art. 5º II), de modo que não é possível admitir que seja da Vara da Fazenda Pública a competência de demanda ajuizada contra a Coelba, pessoa jurídica de direito privado, tão somente por ser concessionária de serviço público. 3. As ações de matéria de direito privado, que envolvem pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, devem ser processadas e julgadas pelas Varas Cíveis, ainda que essas pessoas jurídicas exerçam funções na administração pública, com exceção de ações que, efetivamente, tratem de matéria de direito público e envolvam entes públicos. PEDIDO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 8001002-19.2017.805.0110 em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê e suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80010021920178050110, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/09/2021) (destaquei).Assim, considerando que a presente demanda possui caráter essencialmente indenizatório e patrimonial, limitando-se à cobrança de valores supostamente devidos por irregularidades na medição do consumo de energia elétrica. Não se trata de controvérsia envolvendo políticas públicas, prerrogativas estatais ou interesses indisponíveis da Administração Pública, mas sim de uma cobrança empresarial, atraindo a competência das Varas Cíveis.Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis competentes dessa Comarca, a fim de que o feito tenha seu regular processamento e julgamento.Proceda-se à remessa dos autos para redistribuição.Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)