Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de Iporá Processo nº: 5048503-33.2025.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Diego De Abreu CardosoRequerido(a): Luiz Carlos De Paiva SENTENÇA Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO, movida por Diego De Abreu Cardoso em desfavor de Luiz Carlos De Paiva, partes devidamente qualificadas.No evento n. 38, as partes acostaram termo de acordo.Vieram os autos conclusos.BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.O acordo realizado entre os demandantes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado pelo juiz, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.No caso em exame, observo que as partes compuseram amigavelmente a lide, não havendo qualquer impedimento à homologação da avença.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes com as para que surta seus efeitos jurídicos e, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo com resolução de mérito.Sem custas remanescentes.Promova-se eventuais baixas das restrições.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Iporá-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025