Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5319237-29.2025.8.09.0010 Requerente: Sara Rodrigues Avelino Requerido(a): Banco Bmg S.A. Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SARA RODRIGUES AVELINO em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. O requerido apresentou impugnação ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica (evento 57), alegando, em síntese, que: (i) a autora não negou a contratação nem alegou falsidade de assinatura ou fraude documental; (ii) a controvérsia limita-se à natureza jurídica do produto contratado; (iii) a perícia seria impertinente e protelatória; (iv) haveria indevida alteração da causa de pedir sem anuência do réu, em violação ao art. 329, II, do CPC. A parte autora foi intimada para manifestação (evento 58), porém permaneceu silente. É o relatório. Decido Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora narra ter procurado o banco réu para contratar empréstimo consignado padrão, mas que teria recebido, supostamente sem seu conhecimento, um cartão de crédito consignado (RMC), o qual nunca utilizou. A autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos desde novembro/2022 no valor de R$ 65,48, sem contraprestação. A causa de pedir, portanto, centra-se em vício informacional e suposta contratação não consentida da modalidade específica de crédito (cartão consignado), e não em empréstimo consignado tradicional. Em sua impugnação (evento 26), a autora questionou expressamente a autenticidade das assinaturas digitais apresentadas pelo réu, alegando não ter firmado os contratos juntados aos autos. Ao contrário do alegado pelo banco requerido, há efetiva controvérsia quanto à autoria das assinaturas digitais nos contratos apresentados. Embora a autora tenha afirmado ter procurado o banco para contratar empréstimo consignado, ela nega ter contratado especificamente a modalidade de cartão de crédito consignado objeto da lide, e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas digitais apostas nos documentos apresentados unilateralmente pelo réu. Trata-se de contratos digitais, formalizados mediante procedimento online, envolvendo selfie, envio de documentos e geolocalização. A perícia solicitada é de documentoscopia digital, voltada à análise dos metadados, trilha de contratação, protocolo de assinatura, arquivo selfie e geolocalização. Não se trata de mera alteração da causa de pedir, mas de exercício regular do contraditório e ampla defesa. A autora, em sua impugnação à contestação, exerceu o direito de questionar a prova documental unilateralmente produzida pelo réu, especialmente diante da inversão do ônus da prova já deferida nos autos. Considerando que: i) a autora impugnou a autenticidade das assinaturas digitais; ii) o réu sustenta a regularidade da contratação digital; iii) trata-se de contratação realizada por meios eletrônicos, cuja validação demanda conhecimentos técnicos específicos; iv) foi deferida a inversão do ônus da prova; e, v) a perita já aceitou o encargo e os honorários foram majorados; Conclui-se pela pertinência e necessidade da prova pericial, como única forma de elucidar a controvérsia fática estabelecida entre as partes. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo banco requerido e MANTENHO o deferimento da produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica digital. Determino o prosseguimento da perícia nos termos já determinados na decisão do evento 38. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais para início dos trabalhos periciais. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito