Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/03/2026, 17:54
Decurso de Prazo
30/03/2026, 17:54
Documento
27/03/2026, 10:58
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - (x) Recolha a parte x() autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () Fica a parte autora intimada a manifestar sobre a proposta de acordo do requerido, que pode ser consultada pelo aviso na capa do processo e na aba "Conciliação Proposta", localizada logo acima das movimentações do feito. 28 - () Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): _3-A_____. Jataí, 26 de março de 2026 CRISTIANE ASSIS SILVA Analista Judiciário
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - (x) Recolha a parte x() autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () Fica a parte autora intimada a manifestar sobre a proposta de acordo do requerido, que pode ser consultada pelo aviso na capa do processo e na aba "Conciliação Proposta", localizada logo acima das movimentações do feito. 28 - () Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): _3-A_____. Jataí, 26 de março de 2026 CRISTIANE ASSIS SILVA Analista Judiciário
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 17:28
Expedição de documento
26/03/2026, 16:55
Petição
26/03/2026, 14:27
Confirmada
26/03/2026, 13:34
Ato ordinatório
26/03/2026, 13:29
Petição
25/03/2026, 13:51
Expedição de documento
17/03/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 09:41
Expedida/certificada
16/03/2026, 09:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2026, 16:06
Documento
13/03/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 08:00
Confirmada
03/03/2026, 08:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 07:51
Expedida/certificada
03/03/2026, 07:51
Documento
03/03/2026, 07:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - (x) Recolha a parte autora as custas para expedição do mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo mencionado na decisão de mov. 364, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa ( https://projudi.tjgo.jus.br/GuiaCertidao?PaginaAtual=4&GuiaTipo=-1) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): ____3__. Jataí, 27 de fevereiro de 2026 KELLY ALBOY MONARO INACIO MOURA Analista Judiciário TABELA DE CUSTAS - TIPOS DE MANDADOS: PROAD: 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ TIPO DE MANDADO ATUAL NO SPG MÍNIMO/GUIA Arresto na Execução - 1 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 1 Busca e Apreensão de processo 2 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 5 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 5 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 5 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 5 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 1 Cancelamento de Arresto 1 1 Cancelamento de Hipoteca 1 1 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 1 Citação (todos os tipos de Ação - 1 Citação – Ação Cautelar 1 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 1 Citação – Ação de Depósito 1 1 Citação – Ação de Despejo2 1 1 Citação – Ação de Usucapião 1 1 Citação – Ação Monitória 1 1 Citação – Ação Possessória 1 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 1 Citação – Alimentos 1 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 1 Citação – Consignação em pagamento 1 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 1 Citação – Demarcação/Divisória 1 1 Citação – Execução1 5 5 Citação – Lei 12.153/2009 1 1 Citação – Procedimento Ordinário 1 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 - 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 1 TIPO DE MANDADO ATUAL NO SPG MÍNIMO/GUIA Citação e Intimação – Sumário 1 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 2 1 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 2 3 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 5 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 5 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 5 Condução coercitiva1 1 2 Desocupação – Execução hipotecária2 2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 - 4 Desocupação e Imissão na posse2 5 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 5 4 Despejo2 4 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 2 Entrega de Ofício 1 2 Fechamento de Imóvel1 1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) - 1 Intimação para o Advogado 1 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 - 3 Intimação – Extinção do processo 1 1 Intimação Civil 1 1 Intimação da Penhora 1 1 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 1 Intimação de Depositário 1 1 Intimação do Depositário (Execução) 2 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 1 Intimação para audiência 1 1 Intimação para depoimento pessoal 1 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 1 Intimação/Instrução e Julgamento 1 1 Liminar de Arresto - 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 1 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 1 Mandado de Diligência 1 1 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 1 Mandado de Avaliação1 1 2 Mandado de Extinção do Processo 1 1 TIPO DE MANDADO ATUAL NO SPG MÍNIMO/GUIA Mandado de Notificação 1 1 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 2 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial - 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 1 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 1 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 1 Medida Preparatória1 1 2 Ordem de serviço 1 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Penhora, Intimação e avaliação1 - 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 3 1 Petição Inicial (Intimação) 2 1 Reforço da Penhora 1 1 Reintegração de Posse2 5 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 - 4 Sequestro - 2 Verificação e Imissão de Posse2 2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 - 4 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 14:25
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 16:50
Confirmada
23/02/2026, 16:46
Expedida/certificada
23/02/2026, 16:39
Expedida/certificada
23/02/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 15:42
Confirmada
30/01/2026, 15:42
Documento
30/01/2026, 15:28
Documento
30/01/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro Severino REQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados. Houve penhora das cotas partes e dos direitos aquisitivos pertencentes aos Executados dos imóveis de matrículas nº 25.425, 25.881, 25.883, (movimentações nº 176 e 211). Foram deferidos e realizados bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, (movimentações nº 231, 233 e 234). Decisão rejeitando a impugnação ofertada, (movimentação nº 254). Nova decisão determinando retirada da restrição inserida ao veículo Hyundai Tucson, placa PQE4H36 quanto a circulação; nomeando a Executada Nilene Paniago Vilela Teodoro como depositária fiel do veículo Hyundai Tucson, placa PQE4H36; determinando penhora, avaliação e remoção do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88; e depósito do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, sob a responsabilidade da Exequente Marta Helena Ribeiro Severino, (movimentação nº 271). Agravo de Instrumento deferindo pedido de concessão de efeito suspensivo; determinando a imediata suspensão de todos os atos de constrição e de expropriação de bens em desfavor dos Agravantes no processo de origem, até o julgamento final, (movimentação nº 282). Deliberação determinando retirada da restrição de circulação dos veículos: Hyundai Tucson, placa PQE4H36 e Ford Ranger, placa RCP1C88; revogando a decisão de movimentação nº 271; determinando que o veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, seja liberado em benefício do Executado, Roberto Rodrigues Teodoro; e nomeando o Devedor Roberto Rodrigues Teodoro como depositário fiel do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, (movimentação nº 288). A Autora requer avaliação do imóvel de matrícula nº 25.425, (movimentação nº 348). Decisão Monocrática negando provimento ao Agravo de Instrumento da movimentação nº 282 e, revogando a liminar concedida, (movimentação nº 349). A Demandante requer restabelecimento da decisão de movimentação nº 271, frente ao julgamento do Agravo de Instrumento; restrição de circulação e remoção do veículo Ford Ranger; e bloqueio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" em nome dos Executados, Nilene e Roberto, (movimentação nº 350). Pois bem. I - IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 25.425 Compulsando aos autos, verifica-se que não houve avaliação do imóvel de matrícula nº 25.425. Desta feita, CUMPRA-SE a integralidade da decisão de movimentação nº 25.425, isto é, avalie-se o bem. II - VEÍCULO PLACA Nº RCP1C88 Considerando a decisum do recurso de movimentação nº 282, bem como o pedido da parte Autora, PROCEDA-SE à penhora, avaliação e remoção do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, a ser cumprido no seguinte endereço: Av. Veriano de Oliveira Lima, 569, Vila Santa Maria, Jataí-GO. O depósito do bem fica sob a responsabilidade da Exequente Marta Helena Ribeiro Severino, a qual deverá manter o bem em sua posse e conservado em boas condições. PROCEDA-SE com a inclusão de restrições de circulação e transferência no veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, via RENAJUD. III - BLOQUEIO SISBAJUD Ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC). Partindo desse pressuposto e considerando a ordem elencada no artigo 835, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da Credora no limite solicitado. Para tanto, sem dar ciência do ato a ser executado e utilizando-se do sistema SISBAJUD, protocole a ordem de bloqueio no valor de R$ 769.770,28, na modalidade “TEIMOSINHA” (30 dias), em desfavor de: a) Roberto Rodrigues Teodoro (CPF nº 351.370.026-15); b) Nilene Paniago Vilela Teodoro (CPF nº 279.899.091-20). A quantia que ultrapassar o quantum fixado para constrição, deve ser desbloqueada imediatamente. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os à uma conta judicial vinculada ao processo. Após, intimem-se os Executados, via diário (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha defensor), acerca da indisponibilidade (art. 854, §2º, do CPC). No prazo de 05 (cinco) dias, os Devedores poderão comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada manifestação pelos Executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro Severino REQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados. Houve penhora das cotas partes e dos direitos aquisitivos pertencentes aos Executados dos imóveis de matrículas nº 25.425, 25.881, 25.883, (movimentações nº 176 e 211). Foram deferidos e realizados bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, (movimentações nº 231, 233 e 234). Decisão rejeitando a impugnação ofertada, (movimentação nº 254). Nova decisão determinando retirada da restrição inserida ao veículo Hyundai Tucson, placa PQE4H36 quanto a circulação; nomeando a Executada Nilene Paniago Vilela Teodoro como depositária fiel do veículo Hyundai Tucson, placa PQE4H36; determinando penhora, avaliação e remoção do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88; e depósito do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, sob a responsabilidade da Exequente Marta Helena Ribeiro Severino, (movimentação nº 271). Agravo de Instrumento deferindo pedido de concessão de efeito suspensivo; determinando a imediata suspensão de todos os atos de constrição e de expropriação de bens em desfavor dos Agravantes no processo de origem, até o julgamento final, (movimentação nº 282). Deliberação determinando retirada da restrição de circulação dos veículos: Hyundai Tucson, placa PQE4H36 e Ford Ranger, placa RCP1C88; revogando a decisão de movimentação nº 271; determinando que o veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, seja liberado em benefício do Executado, Roberto Rodrigues Teodoro; e nomeando o Devedor Roberto Rodrigues Teodoro como depositário fiel do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, (movimentação nº 288). A Autora requer avaliação do imóvel de matrícula nº 25.425, (movimentação nº 348). Decisão Monocrática negando provimento ao Agravo de Instrumento da movimentação nº 282 e, revogando a liminar concedida, (movimentação nº 349). A Demandante requer restabelecimento da decisão de movimentação nº 271, frente ao julgamento do Agravo de Instrumento; restrição de circulação e remoção do veículo Ford Ranger; e bloqueio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" em nome dos Executados, Nilene e Roberto, (movimentação nº 350). Pois bem. I - IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 25.425 Compulsando aos autos, verifica-se que não houve avaliação do imóvel de matrícula nº 25.425. Desta feita, CUMPRA-SE a integralidade da decisão de movimentação nº 25.425, isto é, avalie-se o bem. II - VEÍCULO PLACA Nº RCP1C88 Considerando a decisum do recurso de movimentação nº 282, bem como o pedido da parte Autora, PROCEDA-SE à penhora, avaliação e remoção do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, a ser cumprido no seguinte endereço: Av. Veriano de Oliveira Lima, 569, Vila Santa Maria, Jataí-GO. O depósito do bem fica sob a responsabilidade da Exequente Marta Helena Ribeiro Severino, a qual deverá manter o bem em sua posse e conservado em boas condições. PROCEDA-SE com a inclusão de restrições de circulação e transferência no veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, via RENAJUD. III - BLOQUEIO SISBAJUD Ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC). Partindo desse pressuposto e considerando a ordem elencada no artigo 835, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da Credora no limite solicitado. Para tanto, sem dar ciência do ato a ser executado e utilizando-se do sistema SISBAJUD, protocole a ordem de bloqueio no valor de R$ 769.770,28, na modalidade “TEIMOSINHA” (30 dias), em desfavor de: a) Roberto Rodrigues Teodoro (CPF nº 351.370.026-15); b) Nilene Paniago Vilela Teodoro (CPF nº 279.899.091-20). A quantia que ultrapassar o quantum fixado para constrição, deve ser desbloqueada imediatamente. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os à uma conta judicial vinculada ao processo. Após, intimem-se os Executados, via diário (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha defensor), acerca da indisponibilidade (art. 854, §2º, do CPC). No prazo de 05 (cinco) dias, os Devedores poderão comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada manifestação pelos Executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro Severino REQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados. Houve penhora das cotas partes e dos direitos aquisitivos pertencentes aos Executados dos imóveis de matrículas nº 25.425, 25.881, 25.883, (movimentações nº 176 e 211). Foram deferidos e realizados bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, (movimentações nº 231, 233 e 234). Decisão rejeitando a impugnação ofertada, (movimentação nº 254). Nova decisão determinando retirada da restrição inserida ao veículo Hyundai Tucson, placa PQE4H36 quanto a circulação; nomeando a Executada Nilene Paniago Vilela Teodoro como depositária fiel do veículo Hyundai Tucson, placa PQE4H36; determinando penhora, avaliação e remoção do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88; e depósito do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, sob a responsabilidade da Exequente Marta Helena Ribeiro Severino, (movimentação nº 271). Agravo de Instrumento deferindo pedido de concessão de efeito suspensivo; determinando a imediata suspensão de todos os atos de constrição e de expropriação de bens em desfavor dos Agravantes no processo de origem, até o julgamento final, (movimentação nº 282). Deliberação determinando retirada da restrição de circulação dos veículos: Hyundai Tucson, placa PQE4H36 e Ford Ranger, placa RCP1C88; revogando a decisão de movimentação nº 271; determinando que o veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, seja liberado em benefício do Executado, Roberto Rodrigues Teodoro; e nomeando o Devedor Roberto Rodrigues Teodoro como depositário fiel do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, (movimentação nº 288). A Autora requer avaliação do imóvel de matrícula nº 25.425, (movimentação nº 348). Decisão Monocrática negando provimento ao Agravo de Instrumento da movimentação nº 282 e, revogando a liminar concedida, (movimentação nº 349). A Demandante requer restabelecimento da decisão de movimentação nº 271, frente ao julgamento do Agravo de Instrumento; restrição de circulação e remoção do veículo Ford Ranger; e bloqueio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" em nome dos Executados, Nilene e Roberto, (movimentação nº 350). Pois bem. I - IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 25.425 Compulsando aos autos, verifica-se que não houve avaliação do imóvel de matrícula nº 25.425. Desta feita, CUMPRA-SE a integralidade da decisão de movimentação nº 25.425, isto é, avalie-se o bem. II - VEÍCULO PLACA Nº RCP1C88 Considerando a decisum do recurso de movimentação nº 282, bem como o pedido da parte Autora, PROCEDA-SE à penhora, avaliação e remoção do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, a ser cumprido no seguinte endereço: Av. Veriano de Oliveira Lima, 569, Vila Santa Maria, Jataí-GO. O depósito do bem fica sob a responsabilidade da Exequente Marta Helena Ribeiro Severino, a qual deverá manter o bem em sua posse e conservado em boas condições. PROCEDA-SE com a inclusão de restrições de circulação e transferência no veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, via RENAJUD. III - BLOQUEIO SISBAJUD Ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC). Partindo desse pressuposto e considerando a ordem elencada no artigo 835, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da Credora no limite solicitado. Para tanto, sem dar ciência do ato a ser executado e utilizando-se do sistema SISBAJUD, protocole a ordem de bloqueio no valor de R$ 769.770,28, na modalidade “TEIMOSINHA” (30 dias), em desfavor de: a) Roberto Rodrigues Teodoro (CPF nº 351.370.026-15); b) Nilene Paniago Vilela Teodoro (CPF nº 279.899.091-20). A quantia que ultrapassar o quantum fixado para constrição, deve ser desbloqueada imediatamente. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os à uma conta judicial vinculada ao processo. Após, intimem-se os Executados, via diário (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha defensor), acerca da indisponibilidade (art. 854, §2º, do CPC). No prazo de 05 (cinco) dias, os Devedores poderão comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada manifestação pelos Executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro Severino REQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados. Houve penhora das cotas partes e dos direitos aquisitivos pertencentes aos Executados dos imóveis de matrículas nº 25.425, 25.881, 25.883, (movimentações nº 176 e 211). Foram deferidos e realizados bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, (movimentações nº 231, 233 e 234). Decisão rejeitando a impugnação ofertada, (movimentação nº 254). Nova decisão determinando retirada da restrição inserida ao veículo Hyundai Tucson, placa PQE4H36 quanto a circulação; nomeando a Executada Nilene Paniago Vilela Teodoro como depositária fiel do veículo Hyundai Tucson, placa PQE4H36; determinando penhora, avaliação e remoção do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88; e depósito do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, sob a responsabilidade da Exequente Marta Helena Ribeiro Severino, (movimentação nº 271). Agravo de Instrumento deferindo pedido de concessão de efeito suspensivo; determinando a imediata suspensão de todos os atos de constrição e de expropriação de bens em desfavor dos Agravantes no processo de origem, até o julgamento final, (movimentação nº 282). Deliberação determinando retirada da restrição de circulação dos veículos: Hyundai Tucson, placa PQE4H36 e Ford Ranger, placa RCP1C88; revogando a decisão de movimentação nº 271; determinando que o veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, seja liberado em benefício do Executado, Roberto Rodrigues Teodoro; e nomeando o Devedor Roberto Rodrigues Teodoro como depositário fiel do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, (movimentação nº 288). A Autora requer avaliação do imóvel de matrícula nº 25.425, (movimentação nº 348). Decisão Monocrática negando provimento ao Agravo de Instrumento da movimentação nº 282 e, revogando a liminar concedida, (movimentação nº 349). A Demandante requer restabelecimento da decisão de movimentação nº 271, frente ao julgamento do Agravo de Instrumento; restrição de circulação e remoção do veículo Ford Ranger; e bloqueio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" em nome dos Executados, Nilene e Roberto, (movimentação nº 350). Pois bem. I - IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 25.425 Compulsando aos autos, verifica-se que não houve avaliação do imóvel de matrícula nº 25.425. Desta feita, CUMPRA-SE a integralidade da decisão de movimentação nº 25.425, isto é, avalie-se o bem. II - VEÍCULO PLACA Nº RCP1C88 Considerando a decisum do recurso de movimentação nº 282, bem como o pedido da parte Autora, PROCEDA-SE à penhora, avaliação e remoção do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, a ser cumprido no seguinte endereço: Av. Veriano de Oliveira Lima, 569, Vila Santa Maria, Jataí-GO. O depósito do bem fica sob a responsabilidade da Exequente Marta Helena Ribeiro Severino, a qual deverá manter o bem em sua posse e conservado em boas condições. PROCEDA-SE com a inclusão de restrições de circulação e transferência no veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, via RENAJUD. III - BLOQUEIO SISBAJUD Ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC). Partindo desse pressuposto e considerando a ordem elencada no artigo 835, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da Credora no limite solicitado. Para tanto, sem dar ciência do ato a ser executado e utilizando-se do sistema SISBAJUD, protocole a ordem de bloqueio no valor de R$ 769.770,28, na modalidade “TEIMOSINHA” (30 dias), em desfavor de: a) Roberto Rodrigues Teodoro (CPF nº 351.370.026-15); b) Nilene Paniago Vilela Teodoro (CPF nº 279.899.091-20). A quantia que ultrapassar o quantum fixado para constrição, deve ser desbloqueada imediatamente. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os à uma conta judicial vinculada ao processo. Após, intimem-se os Executados, via diário (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha defensor), acerca da indisponibilidade (art. 854, §2º, do CPC). No prazo de 05 (cinco) dias, os Devedores poderão comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada manifestação pelos Executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
30/01/2026, 00:00
Documento
29/01/2026, 18:57
Ato ordinatório
29/01/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:23
Confirmada
29/01/2026, 17:05
Confirmada
29/01/2026, 17:05
Confirmada
29/01/2026, 17:05
Outras Decisões
29/01/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:34
Confirmada
26/01/2026, 13:52
Confirmada
26/01/2026, 13:52
Confirmada
26/01/2026, 13:52
Expedida/certificada
26/01/2026, 13:45
Expedição de documento
26/01/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:37
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - ( x) Dê-se vista dos autos ao (x) autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () Fica a parte autora intimada a manifestar sobre a proposta de acordo do requerido, que pode ser consultada pelo aviso na capa do processo e na aba "Conciliação Proposta", localizada logo acima das movimentações do feito. 28 - () Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): _01_____. Jataí, 7 de janeiro de 2026 JOELIA MARIA DE SANTANA Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
Documento
20/01/2026, 19:05
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:22
Confirmada
07/01/2026, 14:40
Ato ordinatório
07/01/2026, 14:20
Decurso de Prazo
09/12/2025, 17:51
Decurso de Prazo
09/12/2025, 17:51
Decurso de Prazo
09/12/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - (x) Fica a parte () requerente/ (x) requerida Donaldo intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento 334, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () Fica a parte autora intimada a manifestar sobre a proposta de acordo do requerido, que pode ser consultada pelo aviso na capa do processo e na aba "Conciliação Proposta", localizada logo acima das movimentações do feito. 28 - () Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): ___26___. Jataí, 24 de novembro de 2025 KELLY ALBOY MONARO INACIO MOURA Analista Judiciário
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - (x) Fica a parte () requerente/ (x) requerida Donaldo intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento 334, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () Fica a parte autora intimada a manifestar sobre a proposta de acordo do requerido, que pode ser consultada pelo aviso na capa do processo e na aba "Conciliação Proposta", localizada logo acima das movimentações do feito. 28 - () Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): ___26___. Jataí, 24 de novembro de 2025 KELLY ALBOY MONARO INACIO MOURA Analista Judiciário
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - (x) Fica a parte () requerente/ (x) requerida Donaldo intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento 334, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () Fica a parte autora intimada a manifestar sobre a proposta de acordo do requerido, que pode ser consultada pelo aviso na capa do processo e na aba "Conciliação Proposta", localizada logo acima das movimentações do feito. 28 - () Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): ___26___. Jataí, 24 de novembro de 2025 KELLY ALBOY MONARO INACIO MOURA Analista Judiciário
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 12:12
Confirmada
24/11/2025, 12:12
Expedida/certificada
24/11/2025, 12:06
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:05
Expedição de documento
20/11/2025, 17:25
Expedição de documento
10/11/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro Severino REQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados. Compulsando aos autos, verifica-se que, no acordão juntado na movimentação nº 314, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou a imediata suspensão de atos de penhora, bloqueio, expropriação ou constrição judicial sobre bens do Sr. Donaldo Alves de Almeida Filho e da agravante ANA CLARA PEREIRA ASSIS ALVES ALMEIDA, inclusive contas bancárias, no âmbito do processo de execução nº 0084444-21.2001.8.09.0093. Pois bem. Considerando que a decisão do Tribunal deve ser cumprida imediatamente, DETERMINO que a escrivania cumpra a decisão supracitada, expedindo o alvará em benefício do Requerido Donaldo Alves De Almeida Filho. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro Severino REQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados. Compulsando aos autos, verifica-se que, no acordão juntado na movimentação nº 314, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou a imediata suspensão de atos de penhora, bloqueio, expropriação ou constrição judicial sobre bens do Sr. Donaldo Alves de Almeida Filho e da agravante ANA CLARA PEREIRA ASSIS ALVES ALMEIDA, inclusive contas bancárias, no âmbito do processo de execução nº 0084444-21.2001.8.09.0093. Pois bem. Considerando que a decisão do Tribunal deve ser cumprida imediatamente, DETERMINO que a escrivania cumpra a decisão supracitada, expedindo o alvará em benefício do Requerido Donaldo Alves De Almeida Filho. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro Severino REQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados. Compulsando aos autos, verifica-se que, no acordão juntado na movimentação nº 314, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou a imediata suspensão de atos de penhora, bloqueio, expropriação ou constrição judicial sobre bens do Sr. Donaldo Alves de Almeida Filho e da agravante ANA CLARA PEREIRA ASSIS ALVES ALMEIDA, inclusive contas bancárias, no âmbito do processo de execução nº 0084444-21.2001.8.09.0093. Pois bem. Considerando que a decisão do Tribunal deve ser cumprida imediatamente, DETERMINO que a escrivania cumpra a decisão supracitada, expedindo o alvará em benefício do Requerido Donaldo Alves De Almeida Filho. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro Severino REQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados. Compulsando aos autos, verifica-se que, no acordão juntado na movimentação nº 314, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou a imediata suspensão de atos de penhora, bloqueio, expropriação ou constrição judicial sobre bens do Sr. Donaldo Alves de Almeida Filho e da agravante ANA CLARA PEREIRA ASSIS ALVES ALMEIDA, inclusive contas bancárias, no âmbito do processo de execução nº 0084444-21.2001.8.09.0093. Pois bem. Considerando que a decisão do Tribunal deve ser cumprida imediatamente, DETERMINO que a escrivania cumpra a decisão supracitada, expedindo o alvará em benefício do Requerido Donaldo Alves De Almeida Filho. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 15:21
Confirmada
05/11/2025, 15:21
Outras Decisões
05/11/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () Fica a parte autora intimada a manifestar sobre a proposta de acordo do requerido, que pode ser consultada pelo aviso na capa do processo e na aba "Conciliação Proposta", localizada logo acima das movimentações do feito. 28 - (X) Fica o requerido Donaldo Alves de Almeida Filho intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar de qual banco é a conta indicada na petição de evento 318, a fim de viabilizar a expedição do alvará de transferência. Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): 28. Jataí, 22 de outubro de 2025 ALINE SIMOES DE ARAUJO Analista Judiciário
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 13:52
Expedida/certificada
22/10/2025, 13:35
Ato ordinatório
22/10/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - (x) Fica o requerido Donaldo intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários, a fim de efetuar o levantamento dos valores bloqueados em sua conta na mov. 233. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () Fica a parte autora intimada a manifestar sobre a proposta de acordo do requerido, que pode ser consultada pelo aviso na capa do processo e na aba "Conciliação Proposta", localizada logo acima das movimentações do feito. 28 - () Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): _25_____. Jataí, 2 de outubro de 2025 KELLY ALBOY MONARO INACIO MOURA Analista Judiciário
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 15:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:40
Documento
30/09/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 12:31
Confirmada
16/09/2025, 12:31
Expedida/certificada
16/09/2025, 12:26
Documento
16/09/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 14:50
Confirmada
15/09/2025, 14:50
Expedida/certificada
15/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro SeverinoREQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados.Compulsando aos autos, verifica-se que houve recebimento de agravo de instrumento determinando suspensão de todos os atos de constrição e de expropriação de bens em desfavor dos Agravantes, (movimentação nº 282).Pois bem.Considerando a decisão proferida em sede de recurso, DETERMINO a retirada da restrição de circulação dos veículos: Hyundai Tucson, placa PQE4H36 e Ford Ranger, placa RCP1C88.Ademais, REVOGO a decisão de movimentação nº 271, devendo o veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, ser liberado em benefício do Executado, Roberto Rodrigues Teodoro, que deverá arcar com as despesas para sua remoção.NOMEIO o Devedor Roberto Rodrigues Teodoro como depositário fiel do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, devendo manter o bem em sua posse e conservado em boas condições.Evidencio que os custos com o pátio devem ser obrigação do depositário fiel do bem, isto é, o Requerido deve arcar com os custos necessários para o cumprimento da demanda.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro SeverinoREQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados.Compulsando aos autos, verifica-se que houve recebimento de agravo de instrumento determinando suspensão de todos os atos de constrição e de expropriação de bens em desfavor dos Agravantes, (movimentação nº 282).Pois bem.Considerando a decisão proferida em sede de recurso, DETERMINO a retirada da restrição de circulação dos veículos: Hyundai Tucson, placa PQE4H36 e Ford Ranger, placa RCP1C88.Ademais, REVOGO a decisão de movimentação nº 271, devendo o veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, ser liberado em benefício do Executado, Roberto Rodrigues Teodoro, que deverá arcar com as despesas para sua remoção.NOMEIO o Devedor Roberto Rodrigues Teodoro como depositário fiel do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, devendo manter o bem em sua posse e conservado em boas condições.Evidencio que os custos com o pátio devem ser obrigação do depositário fiel do bem, isto é, o Requerido deve arcar com os custos necessários para o cumprimento da demanda.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro SeverinoREQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados.Compulsando aos autos, verifica-se que houve recebimento de agravo de instrumento determinando suspensão de todos os atos de constrição e de expropriação de bens em desfavor dos Agravantes, (movimentação nº 282).Pois bem.Considerando a decisão proferida em sede de recurso, DETERMINO a retirada da restrição de circulação dos veículos: Hyundai Tucson, placa PQE4H36 e Ford Ranger, placa RCP1C88.Ademais, REVOGO a decisão de movimentação nº 271, devendo o veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, ser liberado em benefício do Executado, Roberto Rodrigues Teodoro, que deverá arcar com as despesas para sua remoção.NOMEIO o Devedor Roberto Rodrigues Teodoro como depositário fiel do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, devendo manter o bem em sua posse e conservado em boas condições.Evidencio que os custos com o pátio devem ser obrigação do depositário fiel do bem, isto é, o Requerido deve arcar com os custos necessários para o cumprimento da demanda.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro SeverinoREQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados.Compulsando aos autos, verifica-se que houve recebimento de agravo de instrumento determinando suspensão de todos os atos de constrição e de expropriação de bens em desfavor dos Agravantes, (movimentação nº 282).Pois bem.Considerando a decisão proferida em sede de recurso, DETERMINO a retirada da restrição de circulação dos veículos: Hyundai Tucson, placa PQE4H36 e Ford Ranger, placa RCP1C88.Ademais, REVOGO a decisão de movimentação nº 271, devendo o veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, ser liberado em benefício do Executado, Roberto Rodrigues Teodoro, que deverá arcar com as despesas para sua remoção.NOMEIO o Devedor Roberto Rodrigues Teodoro como depositário fiel do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, devendo manter o bem em sua posse e conservado em boas condições.Evidencio que os custos com o pátio devem ser obrigação do depositário fiel do bem, isto é, o Requerido deve arcar com os custos necessários para o cumprimento da demanda.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
24/08/2025, 21:00
Confirmada
24/08/2025, 20:10
Confirmada
24/08/2025, 20:10
Outras Decisões
24/08/2025, 20:05
Documento
22/08/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5643153-61.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTES: ROBERTO RODRIGUES TEODORO E NILENE PANIAGO VILELA TEODORO AGRAVADA: MARTA HELENA RIBEIRO SEVERINO RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO RODRIGUES TEODORO e NILENE PANIAGO VILELA TEODORO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARTA HELENA RIBEIRO SEVERINO em desfavor dos agravantes. Decisão recorrida (evento 254 dos autos originais): A decisão refere-se à execução movida por Marta Helena Ribeiro Severino contra Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, para entrega de semoventes (109 vacas e 25% em bezerros machos). Devido à não localização dos bens, a execução foi convertida para cobrança por quantia certa, com bloqueios financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. Houve agravo de instrumento com decisão suspendendo atos de constrição apenas contra Donaldo. Os Executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando nulidades processuais, prescrição intercorrente, ausência de representação da Sra. Nilene e impenhorabilidade de valores em poupança. O juízo analisou e rejeitou todos os argumentos: a conversão da execução foi correta; a prescrição já havia sido afastada anteriormente; a representação da Sra. Nilene foi considerada regular, com fundamento na preclusão; e a impenhorabilidade não ficou comprovada, pois não houve prova de que os valores eram essenciais à subsistência nem ausência de movimentação nas contas. Os bloqueios nas contas de Roberto e Nilene foram mantidos, com determinação de expedição de alvará após o trânsito em julgado. Em relação ao Executado Donaldo, os valores permanecerão bloqueados até o julgamento definitivo do agravo. Por fim, quanto ao pedido dos Executados de substituição da restrição RENAJUD sobre veículos, o juízo determinou que a Exequente seja intimada para manifestação antes de qualquer deliberação. Razões recursais (evento 1): Em suas razões, os Agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão agravada, defendendo três teses principais: (i) o erro de procedimento na conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, sem a prévia liquidação do valor dos bens; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente; e (iii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em caderneta de poupança. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Preparo recursal comprovado (evento 1). É o relatório. DECIDO. Saliento, primeiramente, que o art. 1.019, inc. I, do CPC preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 995 do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ocorre que, com relação ao deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias de urgência, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os seus requisitos autorizadores, não se podendo fazer um pré julgamento do mérito recursal ou da ação, pois este será analisado somente em ocasião oportuna. Em face dessas considerações, analisando o caso concreto em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo pleiteado liminarmente, pelos motivos que passo a expor. A probabilidade, assenta-se na provável nulidade dos atos executórios decorrente de um vício de procedimento. A cronologia processual indica que, após o executado informar a impossibilidade de entregar os semoventes em 04/10/2004 (evento 1, arquivo 9), a execução para entrega de coisa perdeu seu objeto. Contudo, a parte exequente, ao se manifestar em 02/09/2014 (evento 1, arquivo 18), requereu diretamente atos de constrição, sem antes promover a indispensável conversão do rito, que exigia a apuração do valor da dívida. Tal proceder, em uma análise inicial, parece ter ignorado o rito obrigatório estabelecido pelo Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos. O artigo 627 do referido diploma legal previa que, na impossibilidade de entrega da coisa, o credor teria direito a receber o seu valor, o qual deveria ser apurado. Os parágrafos do mesmo artigo eram claros ao determinar que, não constando o valor no título, o exequente faria uma estimativa sujeita à apreciação judicial (§ 1º) e que o valor da coisa e os prejuízos seriam apurados em liquidação (§ 2º). Vejamos: Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não for entregue, e também o valor, quando não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se à apreciação judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. Essa fase de liquidação não era uma mera formalidade, mas um requisito essencial para transformar a obrigação de entregar coisa em uma obrigação de pagar quantia, estabelecendo um valor líquido e certo para o prosseguimento da execução. A ausência dessa etapa compromete a liquidez do título executivo e, por consequência, a validade dos atos de constrição patrimonial que se seguiram. É certo que a jurisprudência admite a dispensa da liquidação em casos excepcionais, quando a apuração do valor depende de mero cálculo aritmético. Contudo, essa não parece ser a hipótese dos autos. A apuração do valor de "109 vacas e 25% de bezerros machos" demanda, ao menos em cognição sumária, uma análise técnica que considere fatores como raça, idade, peso, finalidade e cotação regional dos animais à época do inadimplemento. Tal complexidade afasta a ideia de “mero cálculo” e atrai a regra geral da indispensabilidade da liquidação. Nesse sentido: (...) Não obstante a permissibilidade da conversão de obrigação de entregar coisa em quantia certa, por meio da apuração de perdas e danos (art. 809, do CPC), é necessária, caso o título não guarde liquidez, a prévia liquidação antes do prosseguimento de cobrança da quantia. (TJ-MG - AI: 03615455820238130000, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023) Sendo assim, a probabilidade do direito invocado pelos Agravantes revela-se plausível, especialmente no que tange à alegação de nulidade da conversão do rito executório. A transformação de uma execução para entrega de coisa em execução por quantia certa não é um ato automático, exigindo, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a prévia apuração do débito por meio de liquidação. A ausência dessa fase processual essencial compromete a liquidez do título executivo, requisito indispensável para a validade dos atos de constrição patrimonial. Nesse contexto, a probabilidade do direito reside em demonstrar que a execução por quantia certa “nasceu” de forma irregular, sem um título executivo com valor líquido e definido, maculando, aparentemente, a validade de todos os atos de penhora e bloqueio dela decorrentes. Adicionalmente, e sem prejuízo da análise de mérito, observo que a tese de prescrição intercorrente, embora ventilada, aparenta esbarrar em um impedimento processual. Conforme se extrai dos autos, a matéria já foi objeto de expressa deliberação na decisão proferida em 08/02/2024 (evento 107), contra a qual não se interpôs recurso. A tentativa de rediscutir a mesma questão, sem a demonstração de fatos novos, encontra, em princípio, vedação no instituto da preclusão, que impede a reanálise de um tema já decidido no processo. Assim, em sede de cognição sumária, afigura-se provável o não conhecimento do recurso neste ponto específico. Não obstante, o risco de dano grave é manifesto. A manutenção da decisão agravada implica a continuidade de atos de constrição sobre o patrimônio dos Agravantes. Tais medidas causam prejuízo imediato e direto, privando os recorrentes da livre disposição de seus bens, o que pode gerar um dano de difícil reparação antes mesmo do julgamento de mérito deste recurso. Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo é medida prudente, com base na robusta tese de nulidade procedimental, para assegurar a utilidade e a eficácia do provimento final deste agravo. ANTE O EXPOSTO, verificados os requisitos autorizadores previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Por conseguinte, determino a imediata suspensão de todos os atos de constrição e de expropriação de bens em desfavor dos Agravantes no processo de origem, até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada para no prazo legal apresentar suas contrarrazões. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 18:40
Confirmada
21/08/2025, 16:26
Expedida/certificada
21/08/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:55
Documento
19/08/2025, 19:40
Documento
19/08/2025, 07:32
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro SeverinoREQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados.Foi deferida penhora via RENAJUD em face dos Devedores, (movimentação nº 231).A pesquisa restou frutífera, (movimentação nº 235).Os Demandados, Roberto e Nilene, manifestaram informando que o veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, foi apreendido em razão da restrição judicial de circulação via RENAJUD. Afirmam que a permanência do bem em depósito acarreta risco iminente de deterioração, desvalorização e custos desnecessários. Em vista disso, requerem nomeação dos Executados como depositários fieis dos veículos Ford Ranger, placa RCP1C88 e Hyundai Tucson, placa PQE4H36, mediante assinatura de termo de compromisso; substituição da restrição de circulação imposta via RENAJUD pela restrição exclusiva à transferência; e imediata liberação do veículo, para que permaneça em sua posse e continue conservado em boas condições, (movimentação nº 249).A Demandante impugnou o pedido e solicitou sua nomeação como depositária dos veículos, (movimentação nº 256).Os Requeridos alegam que os veículos são essenciais para o deslocamento do Executado até Goiânia, dizem que o Sr. Roberto, além de idoso, sofre de diversas doenças, em razão disso, requerem nomeação dos Devedores como depositários fieis dos bens; substituição da restrição de circulação imposta via RENAJUD pela restrição exclusiva à transferência; e liberação dos veículos, para permanecerem em sua posse, (movimentação nº 266).A Autora propôs que o veículo apreendido seja removido em seu favor da requerente; e que a Tucson fique sob a posse dos Requeridos, nomeando-os depositários, baixando-se apenas a restrição de circulação, (movimentação nº 269).Pois bem.Verifica-se que o veículo Hyundai Tucson, placa PQE4H36 se encontra em posse dos Executados.Ademais, existe a necessidade de manter o meio de deslocamento do Requerido Roberto para realização de seus tratamentos médicos.Ante o exposto, RETIRE a restrição inserida ao veículo Hyundai Tucson, placa PQE4H36 quanto a circulação, devendo permanecer a restrição de TRANSFERÊNCIA inserida via RENAJUD.NOMEIO a Executada Nilene Paniago Vilela Teodoro como depositária fiel do veículo Hyundai Tucson, placa PQE4H36, devendo manter o bem em sua posse e conservado em boas condições.Prosseguindo.PROCEDA-SE à penhora, avaliação e remoção do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, o depósito do bem fica sob a responsabilidade da Exequente Marta Helena Ribeiro Severino, a qual deverá arcar com os custos da remoção, inclusive aqueles referentes a permanência do veículo no pátio da polícia, bem como, manter o bem em sua posse e conservado em boas condições.MANTENHO as restrições de circulação e transferência inseridas via RENAJUD junto ao veículo Ford Ranger, placa RCP1C88.Evidencio que os custos com o pátio devem ser obrigação do depositário fiel do bem, isto é, se a Autora possui interesse em ficar com o veículo sob sua responsabilidade, deve arcar com os custos necessários para o cumprimento da demanda.INTIME-SE a Requerente para recolher as custas para expedição do mandado.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro SeverinoREQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados.Foi deferida penhora via RENAJUD em face dos Devedores, (movimentação nº 231).A pesquisa restou frutífera, (movimentação nº 235).Os Demandados, Roberto e Nilene, manifestaram informando que o veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, foi apreendido em razão da restrição judicial de circulação via RENAJUD. Afirmam que a permanência do bem em depósito acarreta risco iminente de deterioração, desvalorização e custos desnecessários. Em vista disso, requerem nomeação dos Executados como depositários fieis dos veículos Ford Ranger, placa RCP1C88 e Hyundai Tucson, placa PQE4H36, mediante assinatura de termo de compromisso; substituição da restrição de circulação imposta via RENAJUD pela restrição exclusiva à transferência; e imediata liberação do veículo, para que permaneça em sua posse e continue conservado em boas condições, (movimentação nº 249).A Demandante impugnou o pedido e solicitou sua nomeação como depositária dos veículos, (movimentação nº 256).Os Requeridos alegam que os veículos são essenciais para o deslocamento do Executado até Goiânia, dizem que o Sr. Roberto, além de idoso, sofre de diversas doenças, em razão disso, requerem nomeação dos Devedores como depositários fieis dos bens; substituição da restrição de circulação imposta via RENAJUD pela restrição exclusiva à transferência; e liberação dos veículos, para permanecerem em sua posse, (movimentação nº 266).A Autora propôs que o veículo apreendido seja removido em seu favor da requerente; e que a Tucson fique sob a posse dos Requeridos, nomeando-os depositários, baixando-se apenas a restrição de circulação, (movimentação nº 269).Pois bem.Verifica-se que o veículo Hyundai Tucson, placa PQE4H36 se encontra em posse dos Executados.Ademais, existe a necessidade de manter o meio de deslocamento do Requerido Roberto para realização de seus tratamentos médicos.Ante o exposto, RETIRE a restrição inserida ao veículo Hyundai Tucson, placa PQE4H36 quanto a circulação, devendo permanecer a restrição de TRANSFERÊNCIA inserida via RENAJUD.NOMEIO a Executada Nilene Paniago Vilela Teodoro como depositária fiel do veículo Hyundai Tucson, placa PQE4H36, devendo manter o bem em sua posse e conservado em boas condições.Prosseguindo.PROCEDA-SE à penhora, avaliação e remoção do veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, o depósito do bem fica sob a responsabilidade da Exequente Marta Helena Ribeiro Severino, a qual deverá arcar com os custos da remoção, inclusive aqueles referentes a permanência do veículo no pátio da polícia, bem como, manter o bem em sua posse e conservado em boas condições.MANTENHO as restrições de circulação e transferência inseridas via RENAJUD junto ao veículo Ford Ranger, placa RCP1C88.Evidencio que os custos com o pátio devem ser obrigação do depositário fiel do bem, isto é, se a Autora possui interesse em ficar com o veículo sob sua responsabilidade, deve arcar com os custos necessários para o cumprimento da demanda.INTIME-SE a Requerente para recolher as custas para expedição do mandado.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
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19/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:46
Confirmada
18/08/2025, 10:10
Confirmada
18/08/2025, 10:10
Outras Decisões
18/08/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 21:30
Expedida/certificada
13/08/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:19
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Nilene; e impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, (movimentações nº 241 e 250).Ao final, requerem reconhecimento dá nulidade absoluta dos atos processuais posteriores à intimação para entrega dos semoventes; reconhecimento da prescrição intercorrente; reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados em nome da executada Sra. Nilene, ante a ausência de instrumento de mandato regularmente juntado aos autos; reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 233, por estarem depositados em caderneta de poupança e dentro do limite legal de 40 salários mínimos; devolução imediata dos valores penhorados; e condenação da parte exequente ao pagamento dás custas processuais e dos honorários advocatícios.A Exequente manifestou pela rejeição das exceções de pré-executividade, e condenação dos Executados em multa por litigância de má-fé, (movimentações nº 246 e 253).Os Demandados, Roberto e Nilene, manifestaram informando que o veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, foi apreendido em razão da restrição judicial de circulação via RENAJUD. Afirmam que a permanência do bem em depósito acarreta risco iminente de deterioração, desvalorização e custos desnecessários. Em vista disso, requerem nomeação dos Executados como depositários fieis dos veículos Ford Ranger, placa RCP1C88 e Hyndai Tucson, placa PQE4H36, mediante assinatura de termo de compromisso; substituição da restrição de circulação imposta via RENAJUD pela restrição exclusiva à transferência; e imediata liberação do veículo, para que permaneça em sua posse e continue conservado em boas condições, (movimentação nº 249).Pois bem.Primeiramente é importante esclarecer que a exceção de pré-executividade é meio processual para discutir as matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo.As questões que necessitam de dilação probatória não podem ser alegadas por meio da exceção de pré-executividade, uma vez que é um instituto jurídico excepcional, no qual podem ser arguidas matérias de ordem pública e aquelas que podem ser demonstradas de plano.Considerando que as alegações da parte podem ser comprovadas de imediato pelos documentos juntados aos autos, sem a necessidade de dilação probatória, recebo as exceções de pré-executividade.I - Nulidade absoluta dos atos e retroação processualOs Devedores alegam que o presente feito foi ajuizado visando obter a entrega de 109 vacas, acrescidas de 25% em bezerros machos, em decorrência de Contrato Particular de Termo de Depósito de Semoventes.Afirmam que, para tal ação, o procedimento legal exigiria, em caso de inadimplemento, a intimação do devedor, a expedição de mandado de busca e apreensão e, posteriormente, a conversão da execução para quantia certa. Sustentam, contudo, que tal rito não foi observado, pois a Exequente requereu diretamente o bloqueio de ativos financeiros, sem que houvesse a conversão formal da modalidade executiva.Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que não era possível a apreensão dos semoventes, uma vez que o executado Roberto informou, de forma expressa, a inexistência do gado, conforme documento nº 09 da movimentação nº 01. Além disso, os Devedores permaneceram inertes quando intimados para informar a localização do bem dado em garantia, conforme documentos nº 06 e 17 da movimentação nº 01.Nessa situação, a legislação é clara ao dispor que, não sendo encontrada a coisa objeto da execução para entrega, deve o processo ser convertido em execução por quantia certa, com penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a dívida, independentemente de nova citação dos executados. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso, tendo o feito prosseguido nos termos do art. 659 do CPC/1973, com determinação de penhora suficiente para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários, conforme documento nº 19 da movimentação nº 01.Diante disso, não há que se falar em nulidade absoluta dos atos processuais nem em retroação processual, pois a conversão da modalidade executiva se deu nos moldes previstos em lei, diante da impossibilidade material de entrega voluntária dos semoventes e da ausência de localização do bem.II - Prescrição intercorrenteAfirmam os Executados que após sua intimação para cumprimento da obrigação de entrega dos semoventes e posterior inércia, não houve qualquer impulso processual válido ou eficaz por parte da Exequente no sentido de promover o prosseguimento regular do feito.Seguindo.Nota-se que o argumento de prescrição intercorrente já foi levantado pela parte Devedora na presente lide, conforme conta da movimentação nº 93.Ocorre que a alegação já foi devidamente analisada e rejeitada, nos moldes da decisão da movimentação nº 107.III - Ausência de representação processual da Sra. NileneOs Demandados dizem que não há nos autos instrumento de mandato que comprove a regular representação processual da executada Nilene.Na análise do feito, é possível identificar que a representação processual da Sra. Nilene encontra-se regular, visto que foi juntado instrumento procuratório na movimentação nº 205.Soma-se a isso, o fato que em 13/05/15 a Requerida por meio do Dr. Ayres Furquim Cabral Júnior peticionou requerendo desbloqueio de valores, conforme consta do documento nº 21 da movimentação nº 01.Outro ponto a ser destacado é que na movimentação nº 104 houve a juntada de um substabelecimento, do antigo advogado para outros procuradores.Nesse sentido, a preclusão temporal é o instituto abarcado pelo artigo 223 do Código de Processo Civil, no qual a parte perde a faculdade de praticar determinado ato processual em razão de haver decorrido o prazo, vejamos: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa."Nota-se que havia ordem de penhora de 30% do salário bruto da Devedora desde 17/09/15, ou seja, estava sendo descontado um valor por ordem de bloqueio judicial mensalmente na sua folha de pagamento e a Requerida se manteve inerte.Assim, embora tenha existido motivo e oportunidade para manifestação, a alegação de ausência de representação processual não foi levantada, razão pela qual entendo que o argumento agora arguido não merece prosperar.IV - Impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança - Roberto Rodrigues Teodoro e Nilene Paniago Vilela TeodoroNo que diz respeito aos valores bloqueados nas contas dos Executados Roberto Rodrigues Teodoro e Nilene Paniago Vilela Teodoro, informo que a simples alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança não é suficiente para desconstituir o bloqueio.O artigo 833, X, do CPC/15 diz que é impenhorável ''a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos''.Interpretando essa norma, o STJ consagrou o entendimento no sentido de admitir a impenhorabilidade de valor depositado em conta corrente, ou em fundo de investimento ou simplesmente guardado em papel-moeda, desde que haja prova de que se destina garantir o sustento digno próprio e da família.Além disso, para que a conta corrente goze da impenhorabilidade, não pode haver movimentação diária, visto que a norma visa resguardar economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida.No caso, muito embora o valor bloqueado seja inferior a 40 salários-mínimos, não existe prova nos autos que demonstrem que o valor bloqueado é essencial para os Executados se manterem no dia a dia com os gastos básicos da vida, nem que as contas não possuem movimentação diária.Desse modo, o pedido de desbloqueio não deve ser provido, razão pela qual mantenho a penhora.Do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados nas contas dos Executados, Roberto Rodrigues Teodoro e Nilene Paniago Vilela Teodoro.Após o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de todo valor constante bloqueado nas contas dos Executados Roberto e Nilenena (movimentação nº 233), inclusive rendimentos, em favor da Exequente. - Donaldo Alves De Almeida FilhoNo que diz respeito aos valores bloqueados nas contas do Executado Donaldo Alves De Almeida Filho, informo que a simples alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança não é suficiente para desconstituir o bloqueio.Entretanto, apesar do bloqueio realizado ser anterior a liminar concedida em sede de agravo de intrumento, entendo que os valores devem permanecer bloqueados até o trânsito em julgado do recurso de nº 5346670-50.2025.8.09.0093.Assim, MANTENHO, ao menos por ora, os valores bloqueados nas contas do Executado Donaldo Alves De Almeida Filho.Após o julgamento do agravo de intrumento, volvam-me CONCLUSO para deliberação quanto ao supracitado bloqueio.Ante o exposto e diante as ponderações supra, REJEITO as exceções de pré-executividade oferecidas nas movimentações nº 241 e 250.V - Veículos bloqueados via RENAJUDQuanto aos pedidos relacionados aos veículos bloqueados via RENAJUD (Ford Ranger, placa RCP1C88 e Hyndai Tucson, placa PQE4H36), verifica-se que a parte Autora não foi intimada acerca da petição de movimentação nº 249.Desta feita, antes de qualquer deliberação acerca dos bens móveis, INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acrca dos pedidos da movimentação nº 249.Após, volvam-me CONCLUSO para deliberação.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro SeverinoREQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida FilhoDECISÃOTrata-se de execução para entrega de coisa certa proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados.Foi deferida penhora via SISBAJUD e RENAJUD em face dos Devedores, (movimentação nº 231).As pesquisas restaram parcialmente frutíferas, (movimentações nº 233 a 235).Houve decisão em sede de agravo de instrumento deferindo o pedido de tutela antecipada recursal e, determinando paralisação de quaisquer atos de penhora, bloqueio, expropriação ou constrição judicial sobre bens do Sr. Donaldo Alves de Almeida Filho, (movimentações nº 239 e 243).Os Requeridos apresentaram exceção de pré-executividade, alegando em síntese nulidade absoluta dos atos e retroação processual; prescrição intercorrente; ausência de representação processual da Sra. Nilene; e impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, (movimentações nº 241 e 250).Ao final, requerem reconhecimento dá nulidade absoluta dos atos processuais posteriores à intimação para entrega dos semoventes; reconhecimento da prescrição intercorrente; reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados em nome da executada Sra. Nilene, ante a ausência de instrumento de mandato regularmente juntado aos autos; reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 233, por estarem depositados em caderneta de poupança e dentro do limite legal de 40 salários mínimos; devolução imediata dos valores penhorados; e condenação da parte exequente ao pagamento dás custas processuais e dos honorários advocatícios.A Exequente manifestou pela rejeição das exceções de pré-executividade, e condenação dos Executados em multa por litigância de má-fé, (movimentações nº 246 e 253).Os Demandados, Roberto e Nilene, manifestaram informando que o veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, foi apreendido em razão da restrição judicial de circulação via RENAJUD. Afirmam que a permanência do bem em depósito acarreta risco iminente de deterioração, desvalorização e custos desnecessários. Em vista disso, requerem nomeação dos Executados como depositários fieis dos veículos Ford Ranger, placa RCP1C88 e Hyndai Tucson, placa PQE4H36, mediante assinatura de termo de compromisso; substituição da restrição de circulação imposta via RENAJUD pela restrição exclusiva à transferência; e imediata liberação do veículo, para que permaneça em sua posse e continue conservado em boas condições, (movimentação nº 249).Pois bem.Primeiramente é importante esclarecer que a exceção de pré-executividade é meio processual para discutir as matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo.As questões que necessitam de dilação probatória não podem ser alegadas por meio da exceção de pré-executividade, uma vez que é um instituto jurídico excepcional, no qual podem ser arguidas matérias de ordem pública e aquelas que podem ser demonstradas de plano.Considerando que as alegações da parte podem ser comprovadas de imediato pelos documentos juntados aos autos, sem a necessidade de dilação probatória, recebo as exceções de pré-executividade.I - Nulidade absoluta dos atos e retroação processualOs Devedores alegam que o presente feito foi ajuizado visando obter a entrega de 109 vacas, acrescidas de 25% em bezerros machos, em decorrência de Contrato Particular de Termo de Depósito de Semoventes.Afirmam que, para tal ação, o procedimento legal exigiria, em caso de inadimplemento, a intimação do devedor, a expedição de mandado de busca e apreensão e, posteriormente, a conversão da execução para quantia certa. Sustentam, contudo, que tal rito não foi observado, pois a Exequente requereu diretamente o bloqueio de ativos financeiros, sem que houvesse a conversão formal da modalidade executiva.Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que não era possível a apreensão dos semoventes, uma vez que o executado Roberto informou, de forma expressa, a inexistência do gado, conforme documento nº 09 da movimentação nº 01. Além disso, os Devedores permaneceram inertes quando intimados para informar a localização do bem dado em garantia, conforme documentos nº 06 e 17 da movimentação nº 01.Nessa situação, a legislação é clara ao dispor que, não sendo encontrada a coisa objeto da execução para entrega, deve o processo ser convertido em execução por quantia certa, com penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a dívida, independentemente de nova citação dos executados. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso, tendo o feito prosseguido nos termos do art. 659 do CPC/1973, com determinação de penhora suficiente para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários, conforme documento nº 19 da movimentação nº 01.Diante disso, não há que se falar em nulidade absoluta dos atos processuais nem em retroação processual, pois a conversão da modalidade executiva se deu nos moldes previstos em lei, diante da impossibilidade material de entrega voluntária dos semoventes e da ausência de localização do bem.II - Prescrição intercorrenteAfirmam os Executados que após sua intimação para cumprimento da obrigação de entrega dos semoventes e posterior inércia, não houve qualquer impulso processual válido ou eficaz por parte da Exequente no sentido de promover o prosseguimento regular do feito.Seguindo.Nota-se que o argumento de prescrição intercorrente já foi levantado pela parte Devedora na presente lide, conforme conta da movimentação nº 93.Ocorre que a alegação já foi devidamente analisada e rejeitada, nos moldes da decisão da movimentação nº 107.III - Ausência de representação processual da Sra. NileneOs Demandados dizem que não há nos autos instrumento de mandato que comprove a regular representação processual da executada Nilene.Na análise do feito, é possível identificar que a representação processual da Sra. Nilene encontra-se regular, visto que foi juntado instrumento procuratório na movimentação nº 205.Soma-se a isso, o fato que em 13/05/15 a Requerida por meio do Dr. Ayres Furquim Cabral Júnior peticionou requerendo desbloqueio de valores, conforme consta do documento nº 21 da movimentação nº 01.Outro ponto a ser destacado é que na movimentação nº 104 houve a juntada de um substabelecimento, do antigo advogado para outros procuradores.Nesse sentido, a preclusão temporal é o instituto abarcado pelo artigo 223 do Código de Processo Civil, no qual a parte perde a faculdade de praticar determinado ato processual em razão de haver decorrido o prazo, vejamos: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa."Nota-se que havia ordem de penhora de 30% do salário bruto da Devedora desde 17/09/15, ou seja, estava sendo descontado um valor por ordem de bloqueio judicial mensalmente na sua folha de pagamento e a Requerida se manteve inerte.Assim, embora tenha existido motivo e oportunidade para manifestação, a alegação de ausência de representação processual não foi levantada, razão pela qual entendo que o argumento agora arguido não merece prosperar.IV - Impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança - Roberto Rodrigues Teodoro e Nilene Paniago Vilela TeodoroNo que diz respeito aos valores bloqueados nas contas dos Executados Roberto Rodrigues Teodoro e Nilene Paniago Vilela Teodoro, informo que a simples alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança não é suficiente para desconstituir o bloqueio.O artigo 833, X, do CPC/15 diz que é impenhorável ''a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos''.Interpretando essa norma, o STJ consagrou o entendimento no sentido de admitir a impenhorabilidade de valor depositado em conta corrente, ou em fundo de investimento ou simplesmente guardado em papel-moeda, desde que haja prova de que se destina garantir o sustento digno próprio e da família.Além disso, para que a conta corrente goze da impenhorabilidade, não pode haver movimentação diária, visto que a norma visa resguardar economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida.No caso, muito embora o valor bloqueado seja inferior a 40 salários-mínimos, não existe prova nos autos que demonstrem que o valor bloqueado é essencial para os Executados se manterem no dia a dia com os gastos básicos da vida, nem que as contas não possuem movimentação diária.Desse modo, o pedido de desbloqueio não deve ser provido, razão pela qual mantenho a penhora.Do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados nas contas dos Executados, Roberto Rodrigues Teodoro e Nilene Paniago Vilela Teodoro.Após o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de todo valor constante bloqueado nas contas dos Executados Roberto e Nilenena (movimentação nº 233), inclusive rendimentos, em favor da Exequente. - Donaldo Alves De Almeida FilhoNo que diz respeito aos valores bloqueados nas contas do Executado Donaldo Alves De Almeida Filho, informo que a simples alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança não é suficiente para desconstituir o bloqueio.Entretanto, apesar do bloqueio realizado ser anterior a liminar concedida em sede de agravo de intrumento, entendo que os valores devem permanecer bloqueados até o trânsito em julgado do recurso de nº 5346670-50.2025.8.09.0093.Assim, MANTENHO, ao menos por ora, os valores bloqueados nas contas do Executado Donaldo Alves De Almeida Filho.Após o julgamento do agravo de intrumento, volvam-me CONCLUSO para deliberação quanto ao supracitado bloqueio.Ante o exposto e diante as ponderações supra, REJEITO as exceções de pré-executividade oferecidas nas movimentações nº 241 e 250.V - Veículos bloqueados via RENAJUDQuanto aos pedidos relacionados aos veículos bloqueados via RENAJUD (Ford Ranger, placa RCP1C88 e Hyndai Tucson, placa PQE4H36), verifica-se que a parte Autora não foi intimada acerca da petição de movimentação nº 249.Desta feita, antes de qualquer deliberação acerca dos bens móveis, INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acrca dos pedidos da movimentação nº 249.Após, volvam-me CONCLUSO para deliberação.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro SeverinoREQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida FilhoDECISÃOTrata-se de execução para entrega de coisa certa proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados.Foi deferida penhora via SISBAJUD e RENAJUD em face dos Devedores, (movimentação nº 231).As pesquisas restaram parcialmente frutíferas, (movimentações nº 233 a 235).Houve decisão em sede de agravo de instrumento deferindo o pedido de tutela antecipada recursal e, determinando paralisação de quaisquer atos de penhora, bloqueio, expropriação ou constrição judicial sobre bens do Sr. Donaldo Alves de Almeida Filho, (movimentações nº 239 e 243).Os Requeridos apresentaram exceção de pré-executividade, alegando em síntese nulidade absoluta dos atos e retroação processual; prescrição intercorrente; ausência de representação processual da Sra. Nilene; e impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, (movimentações nº 241 e 250).Ao final, requerem reconhecimento dá nulidade absoluta dos atos processuais posteriores à intimação para entrega dos semoventes; reconhecimento da prescrição intercorrente; reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados em nome da executada Sra. Nilene, ante a ausência de instrumento de mandato regularmente juntado aos autos; reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 233, por estarem depositados em caderneta de poupança e dentro do limite legal de 40 salários mínimos; devolução imediata dos valores penhorados; e condenação da parte exequente ao pagamento dás custas processuais e dos honorários advocatícios.A Exequente manifestou pela rejeição das exceções de pré-executividade, e condenação dos Executados em multa por litigância de má-fé, (movimentações nº 246 e 253).Os Demandados, Roberto e Nilene, manifestaram informando que o veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, foi apreendido em razão da restrição judicial de circulação via RENAJUD. Afirmam que a permanência do bem em depósito acarreta risco iminente de deterioração, desvalorização e custos desnecessários. Em vista disso, requerem nomeação dos Executados como depositários fieis dos veículos Ford Ranger, placa RCP1C88 e Hyndai Tucson, placa PQE4H36, mediante assinatura de termo de compromisso; substituição da restrição de circulação imposta via RENAJUD pela restrição exclusiva à transferência; e imediata liberação do veículo, para que permaneça em sua posse e continue conservado em boas condições, (movimentação nº 249).Pois bem.Primeiramente é importante esclarecer que a exceção de pré-executividade é meio processual para discutir as matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo.As questões que necessitam de dilação probatória não podem ser alegadas por meio da exceção de pré-executividade, uma vez que é um instituto jurídico excepcional, no qual podem ser arguidas matérias de ordem pública e aquelas que podem ser demonstradas de plano.Considerando que as alegações da parte podem ser comprovadas de imediato pelos documentos juntados aos autos, sem a necessidade de dilação probatória, recebo as exceções de pré-executividade.I - Nulidade absoluta dos atos e retroação processualOs Devedores alegam que o presente feito foi ajuizado visando obter a entrega de 109 vacas, acrescidas de 25% em bezerros machos, em decorrência de Contrato Particular de Termo de Depósito de Semoventes.Afirmam que, para tal ação, o procedimento legal exigiria, em caso de inadimplemento, a intimação do devedor, a expedição de mandado de busca e apreensão e, posteriormente, a conversão da execução para quantia certa. Sustentam, contudo, que tal rito não foi observado, pois a Exequente requereu diretamente o bloqueio de ativos financeiros, sem que houvesse a conversão formal da modalidade executiva.Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que não era possível a apreensão dos semoventes, uma vez que o executado Roberto informou, de forma expressa, a inexistência do gado, conforme documento nº 09 da movimentação nº 01. Além disso, os Devedores permaneceram inertes quando intimados para informar a localização do bem dado em garantia, conforme documentos nº 06 e 17 da movimentação nº 01.Nessa situação, a legislação é clara ao dispor que, não sendo encontrada a coisa objeto da execução para entrega, deve o processo ser convertido em execução por quantia certa, com penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a dívida, independentemente de nova citação dos executados. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso, tendo o feito prosseguido nos termos do art. 659 do CPC/1973, com determinação de penhora suficiente para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários, conforme documento nº 19 da movimentação nº 01.Diante disso, não há que se falar em nulidade absoluta dos atos processuais nem em retroação processual, pois a conversão da modalidade executiva se deu nos moldes previstos em lei, diante da impossibilidade material de entrega voluntária dos semoventes e da ausência de localização do bem.II - Prescrição intercorrenteAfirmam os Executados que após sua intimação para cumprimento da obrigação de entrega dos semoventes e posterior inércia, não houve qualquer impulso processual válido ou eficaz por parte da Exequente no sentido de promover o prosseguimento regular do feito.Seguindo.Nota-se que o argumento de prescrição intercorrente já foi levantado pela parte Devedora na presente lide, conforme conta da movimentação nº 93.Ocorre que a alegação já foi devidamente analisada e rejeitada, nos moldes da decisão da movimentação nº 107.III - Ausência de representação processual da Sra. NileneOs Demandados dizem que não há nos autos instrumento de mandato que comprove a regular representação processual da executada Nilene.Na análise do feito, é possível identificar que a representação processual da Sra. Nilene encontra-se regular, visto que foi juntado instrumento procuratório na movimentação nº 205.Soma-se a isso, o fato que em 13/05/15 a Requerida por meio do Dr. Ayres Furquim Cabral Júnior peticionou requerendo desbloqueio de valores, conforme consta do documento nº 21 da movimentação nº 01.Outro ponto a ser destacado é que na movimentação nº 104 houve a juntada de um substabelecimento, do antigo advogado para outros procuradores.Nesse sentido, a preclusão temporal é o instituto abarcado pelo artigo 223 do Código de Processo Civil, no qual a parte perde a faculdade de praticar determinado ato processual em razão de haver decorrido o prazo, vejamos: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa."Nota-se que havia ordem de penhora de 30% do salário bruto da Devedora desde 17/09/15, ou seja, estava sendo descontado um valor por ordem de bloqueio judicial mensalmente na sua folha de pagamento e a Requerida se manteve inerte.Assim, embora tenha existido motivo e oportunidade para manifestação, a alegação de ausência de representação processual não foi levantada, razão pela qual entendo que o argumento agora arguido não merece prosperar.IV - Impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança - Roberto Rodrigues Teodoro e Nilene Paniago Vilela TeodoroNo que diz respeito aos valores bloqueados nas contas dos Executados Roberto Rodrigues Teodoro e Nilene Paniago Vilela Teodoro, informo que a simples alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança não é suficiente para desconstituir o bloqueio.O artigo 833, X, do CPC/15 diz que é impenhorável ''a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos''.Interpretando essa norma, o STJ consagrou o entendimento no sentido de admitir a impenhorabilidade de valor depositado em conta corrente, ou em fundo de investimento ou simplesmente guardado em papel-moeda, desde que haja prova de que se destina garantir o sustento digno próprio e da família.Além disso, para que a conta corrente goze da impenhorabilidade, não pode haver movimentação diária, visto que a norma visa resguardar economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida.No caso, muito embora o valor bloqueado seja inferior a 40 salários-mínimos, não existe prova nos autos que demonstrem que o valor bloqueado é essencial para os Executados se manterem no dia a dia com os gastos básicos da vida, nem que as contas não possuem movimentação diária.Desse modo, o pedido de desbloqueio não deve ser provido, razão pela qual mantenho a penhora.Do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados nas contas dos Executados, Roberto Rodrigues Teodoro e Nilene Paniago Vilela Teodoro.Após o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de todo valor constante bloqueado nas contas dos Executados Roberto e Nilenena (movimentação nº 233), inclusive rendimentos, em favor da Exequente. - Donaldo Alves De Almeida FilhoNo que diz respeito aos valores bloqueados nas contas do Executado Donaldo Alves De Almeida Filho, informo que a simples alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança não é suficiente para desconstituir o bloqueio.Entretanto, apesar do bloqueio realizado ser anterior a liminar concedida em sede de agravo de intrumento, entendo que os valores devem permanecer bloqueados até o trânsito em julgado do recurso de nº 5346670-50.2025.8.09.0093.Assim, MANTENHO, ao menos por ora, os valores bloqueados nas contas do Executado Donaldo Alves De Almeida Filho.Após o julgamento do agravo de intrumento, volvam-me CONCLUSO para deliberação quanto ao supracitado bloqueio.Ante o exposto e diante as ponderações supra, REJEITO as exceções de pré-executividade oferecidas nas movimentações nº 241 e 250.V - Veículos bloqueados via RENAJUDQuanto aos pedidos relacionados aos veículos bloqueados via RENAJUD (Ford Ranger, placa RCP1C88 e Hyndai Tucson, placa PQE4H36), verifica-se que a parte Autora não foi intimada acerca da petição de movimentação nº 249.Desta feita, antes de qualquer deliberação acerca dos bens móveis, INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acrca dos pedidos da movimentação nº 249.Após, volvam-me CONCLUSO para deliberação.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro SeverinoREQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida FilhoDECISÃOTrata-se de execução para entrega de coisa certa proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados.Foi deferida penhora via SISBAJUD e RENAJUD em face dos Devedores, (movimentação nº 231).As pesquisas restaram parcialmente frutíferas, (movimentações nº 233 a 235).Houve decisão em sede de agravo de instrumento deferindo o pedido de tutela antecipada recursal e, determinando paralisação de quaisquer atos de penhora, bloqueio, expropriação ou constrição judicial sobre bens do Sr. Donaldo Alves de Almeida Filho, (movimentações nº 239 e 243).Os Requeridos apresentaram exceção de pré-executividade, alegando em síntese nulidade absoluta dos atos e retroação processual; prescrição intercorrente; ausência de representação processual da Sra. Nilene; e impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, (movimentações nº 241 e 250).Ao final, requerem reconhecimento dá nulidade absoluta dos atos processuais posteriores à intimação para entrega dos semoventes; reconhecimento da prescrição intercorrente; reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados em nome da executada Sra. Nilene, ante a ausência de instrumento de mandato regularmente juntado aos autos; reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 233, por estarem depositados em caderneta de poupança e dentro do limite legal de 40 salários mínimos; devolução imediata dos valores penhorados; e condenação da parte exequente ao pagamento dás custas processuais e dos honorários advocatícios.A Exequente manifestou pela rejeição das exceções de pré-executividade, e condenação dos Executados em multa por litigância de má-fé, (movimentações nº 246 e 253).Os Demandados, Roberto e Nilene, manifestaram informando que o veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, foi apreendido em razão da restrição judicial de circulação via RENAJUD. Afirmam que a permanência do bem em depósito acarreta risco iminente de deterioração, desvalorização e custos desnecessários. Em vista disso, requerem nomeação dos Executados como depositários fieis dos veículos Ford Ranger, placa RCP1C88 e Hyndai Tucson, placa PQE4H36, mediante assinatura de termo de compromisso; substituição da restrição de circulação imposta via RENAJUD pela restrição exclusiva à transferência; e imediata liberação do veículo, para que permaneça em sua posse e continue conservado em boas condições, (movimentação nº 249).Pois bem.Primeiramente é importante esclarecer que a exceção de pré-executividade é meio processual para discutir as matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo.As questões que necessitam de dilação probatória não podem ser alegadas por meio da exceção de pré-executividade, uma vez que é um instituto jurídico excepcional, no qual podem ser arguidas matérias de ordem pública e aquelas que podem ser demonstradas de plano.Considerando que as alegações da parte podem ser comprovadas de imediato pelos documentos juntados aos autos, sem a necessidade de dilação probatória, recebo as exceções de pré-executividade.I - Nulidade absoluta dos atos e retroação processualOs Devedores alegam que o presente feito foi ajuizado visando obter a entrega de 109 vacas, acrescidas de 25% em bezerros machos, em decorrência de Contrato Particular de Termo de Depósito de Semoventes.Afirmam que, para tal ação, o procedimento legal exigiria, em caso de inadimplemento, a intimação do devedor, a expedição de mandado de busca e apreensão e, posteriormente, a conversão da execução para quantia certa. Sustentam, contudo, que tal rito não foi observado, pois a Exequente requereu diretamente o bloqueio de ativos financeiros, sem que houvesse a conversão formal da modalidade executiva.Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que não era possível a apreensão dos semoventes, uma vez que o executado Roberto informou, de forma expressa, a inexistência do gado, conforme documento nº 09 da movimentação nº 01. Além disso, os Devedores permaneceram inertes quando intimados para informar a localização do bem dado em garantia, conforme documentos nº 06 e 17 da movimentação nº 01.Nessa situação, a legislação é clara ao dispor que, não sendo encontrada a coisa objeto da execução para entrega, deve o processo ser convertido em execução por quantia certa, com penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a dívida, independentemente de nova citação dos executados. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso, tendo o feito prosseguido nos termos do art. 659 do CPC/1973, com determinação de penhora suficiente para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários, conforme documento nº 19 da movimentação nº 01.Diante disso, não há que se falar em nulidade absoluta dos atos processuais nem em retroação processual, pois a conversão da modalidade executiva se deu nos moldes previstos em lei, diante da impossibilidade material de entrega voluntária dos semoventes e da ausência de localização do bem.II - Prescrição intercorrenteAfirmam os Executados que após sua intimação para cumprimento da obrigação de entrega dos semoventes e posterior inércia, não houve qualquer impulso processual válido ou eficaz por parte da Exequente no sentido de promover o prosseguimento regular do feito.Seguindo.Nota-se que o argumento de prescrição intercorrente já foi levantado pela parte Devedora na presente lide, conforme conta da movimentação nº 93.Ocorre que a alegação já foi devidamente analisada e rejeitada, nos moldes da decisão da movimentação nº 107.III - Ausência de representação processual da Sra. NileneOs Demandados dizem que não há nos autos instrumento de mandato que comprove a regular representação processual da executada Nilene.Na análise do feito, é possível identificar que a representação processual da Sra. Nilene encontra-se regular, visto que foi juntado instrumento procuratório na movimentação nº 205.Soma-se a isso, o fato que em 13/05/15 a Requerida por meio do Dr. Ayres Furquim Cabral Júnior peticionou requerendo desbloqueio de valores, conforme consta do documento nº 21 da movimentação nº 01.Outro ponto a ser destacado é que na movimentação nº 104 houve a juntada de um substabelecimento, do antigo advogado para outros procuradores.Nesse sentido, a preclusão temporal é o instituto abarcado pelo artigo 223 do Código de Processo Civil, no qual a parte perde a faculdade de praticar determinado ato processual em razão de haver decorrido o prazo, vejamos: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa."Nota-se que havia ordem de penhora de 30% do salário bruto da Devedora desde 17/09/15, ou seja, estava sendo descontado um valor por ordem de bloqueio judicial mensalmente na sua folha de pagamento e a Requerida se manteve inerte.Assim, embora tenha existido motivo e oportunidade para manifestação, a alegação de ausência de representação processual não foi levantada, razão pela qual entendo que o argumento agora arguido não merece prosperar.IV - Impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança - Roberto Rodrigues Teodoro e Nilene Paniago Vilela TeodoroNo que diz respeito aos valores bloqueados nas contas dos Executados Roberto Rodrigues Teodoro e Nilene Paniago Vilela Teodoro, informo que a simples alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança não é suficiente para desconstituir o bloqueio.O artigo 833, X, do CPC/15 diz que é impenhorável ''a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos''.Interpretando essa norma, o STJ consagrou o entendimento no sentido de admitir a impenhorabilidade de valor depositado em conta corrente, ou em fundo de investimento ou simplesmente guardado em papel-moeda, desde que haja prova de que se destina garantir o sustento digno próprio e da família.Além disso, para que a conta corrente goze da impenhorabilidade, não pode haver movimentação diária, visto que a norma visa resguardar economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida.No caso, muito embora o valor bloqueado seja inferior a 40 salários-mínimos, não existe prova nos autos que demonstrem que o valor bloqueado é essencial para os Executados se manterem no dia a dia com os gastos básicos da vida, nem que as contas não possuem movimentação diária.Desse modo, o pedido de desbloqueio não deve ser provido, razão pela qual mantenho a penhora.Do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados nas contas dos Executados, Roberto Rodrigues Teodoro e Nilene Paniago Vilela Teodoro.Após o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de todo valor constante bloqueado nas contas dos Executados Roberto e Nilenena (movimentação nº 233), inclusive rendimentos, em favor da Exequente. - Donaldo Alves De Almeida FilhoNo que diz respeito aos valores bloqueados nas contas do Executado Donaldo Alves De Almeida Filho, informo que a simples alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança não é suficiente para desconstituir o bloqueio.Entretanto, apesar do bloqueio realizado ser anterior a liminar concedida em sede de agravo de intrumento, entendo que os valores devem permanecer bloqueados até o trânsito em julgado do recurso de nº 5346670-50.2025.8.09.0093.Assim, MANTENHO, ao menos por ora, os valores bloqueados nas contas do Executado Donaldo Alves De Almeida Filho.Após o julgamento do agravo de intrumento, volvam-me CONCLUSO para deliberação quanto ao supracitado bloqueio.Ante o exposto e diante as ponderações supra, REJEITO as exceções de pré-executividade oferecidas nas movimentações nº 241 e 250.V - Veículos bloqueados via RENAJUDQuanto aos pedidos relacionados aos veículos bloqueados via RENAJUD (Ford Ranger, placa RCP1C88 e Hyndai Tucson, placa PQE4H36), verifica-se que a parte Autora não foi intimada acerca da petição de movimentação nº 249.Desta feita, antes de qualquer deliberação acerca dos bens móveis, INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acrca dos pedidos da movimentação nº 249.Após, volvam-me CONCLUSO para deliberação.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro SeverinoREQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida FilhoDECISÃOTrata-se de execução para entrega de coisa certa proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, qualificados.Foi deferida penhora via SISBAJUD e RENAJUD em face dos Devedores, (movimentação nº 231).As pesquisas restaram parcialmente frutíferas, (movimentações nº 233 a 235).Houve decisão em sede de agravo de instrumento deferindo o pedido de tutela antecipada recursal e, determinando paralisação de quaisquer atos de penhora, bloqueio, expropriação ou constrição judicial sobre bens do Sr. Donaldo Alves de Almeida Filho, (movimentações nº 239 e 243).Os Requeridos apresentaram exceção de pré-executividade, alegando em síntese nulidade absoluta dos atos e retroação processual; prescrição intercorrente; ausência de representação processual da Sra. Nilene; e impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, (movimentações nº 241 e 250).Ao final, requerem reconhecimento dá nulidade absoluta dos atos processuais posteriores à intimação para entrega dos semoventes; reconhecimento da prescrição intercorrente; reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados em nome da executada Sra. Nilene, ante a ausência de instrumento de mandato regularmente juntado aos autos; reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 233, por estarem depositados em caderneta de poupança e dentro do limite legal de 40 salários mínimos; devolução imediata dos valores penhorados; e condenação da parte exequente ao pagamento dás custas processuais e dos honorários advocatícios.A Exequente manifestou pela rejeição das exceções de pré-executividade, e condenação dos Executados em multa por litigância de má-fé, (movimentações nº 246 e 253).Os Demandados, Roberto e Nilene, manifestaram informando que o veículo Ford Ranger, placa RCP1C88, foi apreendido em razão da restrição judicial de circulação via RENAJUD. Afirmam que a permanência do bem em depósito acarreta risco iminente de deterioração, desvalorização e custos desnecessários. Em vista disso, requerem nomeação dos Executados como depositários fieis dos veículos Ford Ranger, placa RCP1C88 e Hyndai Tucson, placa PQE4H36, mediante assinatura de termo de compromisso; substituição da restrição de circulação imposta via RENAJUD pela restrição exclusiva à transferência; e imediata liberação do veículo, para que permaneça em sua posse e continue conservado em boas condições, (movimentação nº 249).Pois bem.Primeiramente é importante esclarecer que a exceção de pré-executividade é meio processual para discutir as matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo.As questões que necessitam de dilação probatória não podem ser alegadas por meio da exceção de pré-executividade, uma vez que é um instituto jurídico excepcional, no qual podem ser arguidas matérias de ordem pública e aquelas que podem ser demonstradas de plano.Considerando que as alegações da parte podem ser comprovadas de imediato pelos documentos juntados aos autos, sem a necessidade de dilação probatória, recebo as exceções de pré-executividade.I - Nulidade absoluta dos atos e retroação processualOs Devedores alegam que o presente feito foi ajuizado visando obter a entrega de 109 vacas, acrescidas de 25% em bezerros machos, em decorrência de Contrato Particular de Termo de Depósito de Semoventes.Afirmam que, para tal ação, o procedimento legal exigiria, em caso de inadimplemento, a intimação do devedor, a expedição de mandado de busca e apreensão e, posteriormente, a conversão da execução para quantia certa. Sustentam, contudo, que tal rito não foi observado, pois a Exequente requereu diretamente o bloqueio de ativos financeiros, sem que houvesse a conversão formal da modalidade executiva.Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que não era possível a apreensão dos semoventes, uma vez que o executado Roberto informou, de forma expressa, a inexistência do gado, conforme documento nº 09 da movimentação nº 01. Além disso, os Devedores permaneceram inertes quando intimados para informar a localização do bem dado em garantia, conforme documentos nº 06 e 17 da movimentação nº 01.Nessa situação, a legislação é clara ao dispor que, não sendo encontrada a coisa objeto da execução para entrega, deve o processo ser convertido em execução por quantia certa, com penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a dívida, independentemente de nova citação dos executados. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso, tendo o feito prosseguido nos termos do art. 659 do CPC/1973, com determinação de penhora suficiente para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários, conforme documento nº 19 da movimentação nº 01.Diante disso, não há que se falar em nulidade absoluta dos atos processuais nem em retroação processual, pois a conversão da modalidade executiva se deu nos moldes previstos em lei, diante da impossibilidade material de entrega voluntária dos semoventes e da ausência de localização do bem.II - Prescrição intercorrenteAfirmam os Executados que após sua intimação para cumprimento da obrigação de entrega dos semoventes e posterior inércia, não houve qualquer impulso processual válido ou eficaz por parte da Exequente no sentido de promover o prosseguimento regular do feito.Seguindo.Nota-se que o argumento de prescrição intercorrente já foi levantado pela parte Devedora na presente lide, conforme conta da movimentação nº 93.Ocorre que a alegação já foi devidamente analisada e rejeitada, nos moldes da decisão da movimentação nº 107.III - Ausência de representação processual da Sra. NileneOs Demandados dizem que não há nos autos instrumento de mandato que comprove a regular representação processual da executada Nilene.Na análise do feito, é possível identificar que a representação processual da Sra. Nilene encontra-se regular, visto que foi juntado instrumento procuratório na movimentação nº 205.Soma-se a isso, o fato que em 13/05/15 a Requerida por meio do Dr. Ayres Furquim Cabral Júnior peticionou requerendo desbloqueio de valores, conforme consta do documento nº 21 da movimentação nº 01.Outro ponto a ser destacado é que na movimentação nº 104 houve a juntada de um substabelecimento, do antigo advogado para outros procuradores.Nesse sentido, a preclusão temporal é o instituto abarcado pelo artigo 223 do Código de Processo Civil, no qual a parte perde a faculdade de praticar determinado ato processual em razão de haver decorrido o prazo, vejamos: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa."Nota-se que havia ordem de penhora de 30% do salário bruto da Devedora desde 17/09/15, ou seja, estava sendo descontado um valor por ordem de bloqueio judicial mensalmente na sua folha de pagamento e a Requerida se manteve inerte.Assim, embora tenha existido motivo e oportunidade para manifestação, a alegação de ausência de representação processual não foi levantada, razão pela qual entendo que o argumento agora arguido não merece prosperar.IV - Impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança - Roberto Rodrigues Teodoro e Nilene Paniago Vilela TeodoroNo que diz respeito aos valores bloqueados nas contas dos Executados Roberto Rodrigues Teodoro e Nilene Paniago Vilela Teodoro, informo que a simples alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança não é suficiente para desconstituir o bloqueio.O artigo 833, X, do CPC/15 diz que é impenhorável ''a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos''.Interpretando essa norma, o STJ consagrou o entendimento no sentido de admitir a impenhorabilidade de valor depositado em conta corrente, ou em fundo de investimento ou simplesmente guardado em papel-moeda, desde que haja prova de que se destina garantir o sustento digno próprio e da família.Além disso, para que a conta corrente goze da impenhorabilidade, não pode haver movimentação diária, visto que a norma visa resguardar economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida.No caso, muito embora o valor bloqueado seja inferior a 40 salários-mínimos, não existe prova nos autos que demonstrem que o valor bloqueado é essencial para os Executados se manterem no dia a dia com os gastos básicos da vida, nem que as contas não possuem movimentação diária.Desse modo, o pedido de desbloqueio não deve ser provido, razão pela qual mantenho a penhora.Do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados nas contas dos Executados, Roberto Rodrigues Teodoro e Nilene Paniago Vilela Teodoro.Após o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de todo valor constante bloqueado nas contas dos Executados Roberto e Nilenena (movimentação nº 233), inclusive rendimentos, em favor da Exequente. - Donaldo Alves De Almeida FilhoNo que diz respeito aos valores bloqueados nas contas do Executado Donaldo Alves De Almeida Filho, informo que a simples alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança não é suficiente para desconstituir o bloqueio.Entretanto, apesar do bloqueio realizado ser anterior a liminar concedida em sede de agravo de intrumento, entendo que os valores devem permanecer bloqueados até o trânsito em julgado do recurso de nº 5346670-50.2025.8.09.0093.Assim, MANTENHO, ao menos por ora, os valores bloqueados nas contas do Executado Donaldo Alves De Almeida Filho.Após o julgamento do agravo de intrumento, volvam-me CONCLUSO para deliberação quanto ao supracitado bloqueio.Ante o exposto e diante as ponderações supra, REJEITO as exceções de pré-executividade oferecidas nas movimentações nº 241 e 250.V - Veículos bloqueados via RENAJUDQuanto aos pedidos relacionados aos veículos bloqueados via RENAJUD (Ford Ranger, placa RCP1C88 e Hyndai Tucson, placa PQE4H36), verifica-se que a parte Autora não foi intimada acerca da petição de movimentação nº 249.Desta feita, antes de qualquer deliberação acerca dos bens móveis, INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acrca dos pedidos da movimentação nº 249.Após, volvam-me CONCLUSO para deliberação.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 17:22
Confirmada
08/08/2025, 17:22
Outras Decisões
08/08/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
28/07/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Marta Helena Ribeiro SeverinoREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Roberto Rodrigues Teodoro DESPACHO Considerando que o Tribunal de Justiça de Goiás, em sede de agravo de instrumento (mov.239), determinou a suspensão dos atos constritivos em desfavor do executado Donaldo, cumpra-se a decisão da corte superior.Aguarde-se a manifestação da exequente quanto a exceção de pré-executividade apresentada na movimentação nº 241.Após, concluso.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:22
Mero expediente
26/05/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 16:52
Documento
12/05/2025, 16:51
Documento
12/05/2025, 16:50
Documento
12/05/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro SeverinoREQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho DECISÃO(Defere Utilização de Sistemas Externos)A Exequente requer intimação da Devedora Nilene para acompanhar as avaliações; bloqueio de valores das contas dos Executados, Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” e pelo período de 60 dias; e busca e restrição veicular, através do RENAJUD, (movimentação nº 226). Pois bem.INTIME-SE a Requerida, Nilene Paniago Vilela Teodoro, no endereço: Av. Veriano de Oliveira Lima, 569, Bairro Santa Maria, para acompanhar as avaliações.A Requerente deverá recolher as custas para expedição do mandado de intimação.Seguindo.Esclareço que na modalidade ''TEIMOSINHA'' o bloqueio fica ativo pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, não havendo possibilidade de bloqueio por período superior.Ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC).Partindo desse pressuposto e considerando a ordem elencada no artigo 835, do Código de Processo Civil, defiro o pedido do(a) Credor(a) no limite solicitado.Para tanto, sem dar ciência do ato a ser executado e utilizando-se do sistema SISBAJUD, protocole a ordem de bloqueio no valor de R$ 490.528,24, na modalidade “TEIMOSINHA” (30 dias), em desfavor de:a) Roberto Rodrigues Teodoro (CPF nº 351.370.026-15);b) Nilene Paniago Vilela Teodoro (CPF nº 279.899.091-20);c) Donaldo Alves De Almeida Filho (CPF nº 291.300.501-20).A quantia que ultrapassar o quantum fixado para constrição, deve ser desbloqueada imediatamente.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os para uma conta judicial vinculada ao processo.Após, intime-se os Executados, via diário (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha defensor), acerca da indisponibilidade (art. 854, §2º, do CPC).No prazo de 05 (cinco) dias, os Devedores poderão comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC).Rejeitada ou não apresentada manifestação pelos Executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC).Prosseguindo.Não havendo ativos financeiros ou sendo estes insuficientes para saldar o débito, utilizando-se do RENAJUD, proceda a busca e o bloqueio de veículos pertencentes aos Devedores.Destaco que o valor de mercado do bem móvel deve ser proporcional ao da dívida exequenda. Além disso, a restrição não pode recair sobre veículos alienados fiduciariamente ou que possua outras restrições preexistentes, notadamente pela ineficácia da medida.Obtida a resposta do sistema, intime-se a Credora.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa ( https://projudi.tjgo.jus.br/GuiaCertidao?PaginaAtual=4&GuiaTipo=-1) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - (x) Recolha a parte (x) autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: (x) RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - (x) Recolha a parte (x) autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): _22 e 23_____. Jataí, 24 de março de 2025 CRISTIANE ASSIS SILVA Analista Judiciário
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 20:46
Confirmada
21/02/2025, 18:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:29
Confirmada
18/02/2025, 15:44
Expedição de documento
18/02/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"109089"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0084444-21.2001.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Marta Helena Ribeiro SeverinoREQUERIDOS / EXECUTADOS: Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Marta Helena Ribeiro Severino em face de Roberto Rodrigues Teodoro, Nilene Paniago Vilela Teodoro e Donaldo Alves De Almeida Filho.Houve penhora das cotas parte pertencentes aos Requeridos, dos imóveis matrículas nº 88, 25.425, 25.881 e 25.883, (movimentações nº 01 e 176).A Terceira, GALLERIA FINANÇAS SECURITIZADORA S/A, na qualidade de credora fiduciária, requer baixa da penhora sobre o imóvel matrícula nº 25.425; subsidiariamente, penhora apenas dos direitos aquisitivos do referido bem, (movimentação nº 201).A Executada, Nilene Paniago Vilela Teodoro, impugnou a penhora alegando violação ao princípio da menor onerosidade; impedimento da penhora do imóvel de matrícula nº 25.425; momento inoportuno para adjudicação e necessidade de avaliação do imóvel matrícula nº 88, (movimentação nº 205).Ao final, requer cancelamento das penhoras e indisponibilidades dos imóveis matrículas nº 25.425, 25.881 e 25.883; e avaliação do imóvel rural de matrícula nº 88.A Exequente manifestou pela manutenção das penhoras; e expedição de ofício, (movimentações nº 207, 208 e 209).Pois bem.Quanto ao imóvel de matrícula nº 25.425, verifica-se que este possui anotação de alienação fiduciária, conforme consta da R.7, do documento nº 04, da movimentação nº 174.Ademais, evidencio que a alienação fiduciária não é impedimento para penhora, entretanto, essa deve recair sobre os direitos aquisitivos que o Devedor possuir junto ao bem, nos moldes do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil.Desta feita, considerando que a obrigação não se encontra satisfeita, entendo que a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel matrícula nº 25.425 é medida que se impõe.Proceda-se a penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre o imóvel matrícula nº 25.425, de propriedade da Requerida, Nilene Paniago Vilela Teodoro, ainda que esteja sob a posse, guarda ou detenção de terceiros (art. 845, caput, do CPC).Havendo imóveis fora da Comarca, autorizo a expedição de carta (art. 845, §2º, do CPC).Formalizada a penhora, execute-se as seguintes diligências:1. Intime-se os Executados, via Diário da Justiça (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha advogado);1.1. A intimação é dispensável se os Devedores acompanharam o ato (art. 841, §3º, do CPC);2. Intime-se o(a) cônjuge dos Executados, se casados (art. 842 e 843, do CPC);3. Intimem-se eventuais credores hipotecários e adquirentes;4. Avalie-se o bem.Efetivada a penhora, a Exequente deve providenciar a intimação dos Executados acerca do seu cumprimento.Esclareço que incumbe a Credora providenciar a averbação da penhora (art. 844, do CPC).RETIFIQUE-SE o Termo de Penhora da movimentação nº 181.Prosseguindo.No que tange a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, evidencio que os demais imóveis penhorados não são de propriedade exclusiva da Devedora, isto é, apenas frações dos bens pertencem a Executada.Assim, considerando que até a presente data não foram realizadas avaliações dos imóveis penhorados, não há de se falar em excesso de penhora ou em cancelamento das penhoras e indisponibilidades, uma vez que não se sabe ao certo o valor dos bens, nem se a parte que cabe à Requerida será suficiente para a satisfação do débito, razão pela qual REJEITO a impugnação ofertada na movimentação nº 205.Quanto a alegação de momento inoportuno para adjudicação e necessidade de avaliação do imóvel matrícula nº 88, nota-se que o pedido não foi deferido, isto é, foi determinada a intimação da Executada e todos os coproprietários para manifestarem acerca da solicitação, conforme consta da decisão da movimentação nº 176.Ademais, a adjudicação segue o rito estipulado nos artigos 876 e seguintes, do Código de Processo Civil, necessitando inclusive de avaliação anterior ao deferimento do pedido.Por fim, EXPEÇA-SE ofício para Fundo Municipal de Previdência de Jataí - JATAÍPREV, a fim de que forneça e a este juízo planilha de todos os descontos da aposentadoria da Executada, Nilene Paniago Vilela Teodoro, relacionada a esse processo, com a data efetiva dos descontos.Fixo prazo de 15 (quinze) dias para resposta.A cópia deste despacho servirá como ofício (Provimento nº 02/2012, da CGJ/TJGO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), devendo a solicitante, na pessoa de seu procurador e/ou representante legal e/ou terceiro autorizado, providenciar o cumprimento. Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 14:39
Outras Decisões
12/02/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)