Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXECUTADO: ESTADO DE GOIÁS DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO: 03/05/17 CITAÇÃO: (CONTESTAÇÃO, EVENTO 12) 15/08/17 DATA DE ATUALIZAÇÃO (INDEXADOR IPCA-E) 08/12/21 DATA DO CÁLCULO (TAXA SELIC): 30/04/25 DELEGADO SUBSÍDIO (R$) 13º SALÁRIO (R$) 1/3 FÉRIAS (R$) TOTAL PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) 1 3/mai/12 10/6/2012 10.652,15 - 10.652,15 3,06% 0,00% 0,00% 10.978,30 326,15 1,74276172 568,41 15,58% 88,54 38,15% 250,63 907,58 2 jun/12 10/7/2012 10.652,15 - 10.652,15 3,06% 10.978,30 326,15 1,73963039 567,39 15,58% 88,38 38,15% 250,18 905,95 3 jul/12 10/8/2012 10.652,15 - 10.652,15 3,06% 10.978,30 326,15 1,73390849 565,52 15,58% 88,09 38,15% 249,35 902,97 4 ago/12 10/9/2012 10.652,15 - 10.652,15 3,06% 10.978,30 326,15 1,72717252 563,33 15,58% 87,75 38,15% 248,39 899,46 5 set/12 10/10/2012 10.652,15 - 10.652,15 3,06% 10.978,30 326,15 1,71892170 560,63 15,58% 87,33 38,15% 247,20 895,16 6 out/12 10/11/2012 10.652,15 - 10.652,15 3,06% 0,00% 0,00% 10.978,30 326,15 1,70782086 557,01 15,58% 86,77 38,15% 245,60 889,38 7 nov/12 10/12/2012 10.652,15 - 10.652,15 3,06% 0,00% 0,00% 10.978,30 326,15 1,69864816 554,02 15,58% 86,30 38,15% 244,28 884,61 8 dez/12 10/1/2013 10.652,15 10.652,15 21.304,30 3,06% 0,00% 0,00% 21.956,61 652,31 1,68700781 1.100,45 15,58% 171,42 38,15% 485,22 1.757,09 9 jan/13 10/2/2013 11.572,70 - 11.572,70 3,06% 0,00% 0,00% 11.927,04 354,34 1,67229164 592,56 15,58% 92,30 38,15% 261,28 946,14 10 fev/13 10/3/2013 11.572,70 - 11.572,70 3,06% 0,00% 0,00% 11.927,04 354,34 1,66099686 588,56 15,58% 91,68 38,15% 259,51 939,75 11 mar/13 10/4/2013 11.572,70 - 11.572,70 3,06% 0,00% 0,00% 11.927,04 354,34 1,65289766 585,69 15,58% 91,23 38,15% 258,25 935,17 12 abr/13 10/5/2013 11.572,70 - 11.572,70 3,06% 0,00% 0,00% 11.927,04 354,34 1,64451066 582,72 15,58% 90,77 38,15% 256,94 930,42 13 mai/13 10/6/2013 11.927,19 - 11.927,19 1,52% 4,61% 0,00% 12.666,68 739,49 1,63698055 1.210,52 15,58% 188,56 38,15% 533,75 1.932,84 14 jun/13 10/7/2013 11.927,19 - 11.927,19 1,52% 4,61% 0,00% 12.666,68 739,49 1,63078357 1.205,94 15,58% 187,85 38,15% 531,73 1.925,52 15 jul/13 10/8/2013 11.927,19 - 11.927,19 1,52% 4,61% 0,00% 12.666,68 739,49 1,62964282 1.205,10 15,58% 187,72 38,15% 531,36 1.924,18 16 ago/13 10/9/2013 11.927,19 - 11.927,19 1,52% 4,61% 0,00% 12.666,68 739,49 1,62703956 1.203,17 15,58% 187,42 38,15% 530,51 1.921,10 17 set/13 10/10/2013 11.927,19 - 11.927,19 1,52% 4,61% 0,00% 12.666,68 739,49 1,62265838 1.199,93 15,58% 186,91 38,15% 529,08 1.915,93 18 out/13 10/11/2013 11.927,19 - 11.927,19 1,52% 4,61% 0,00% 12.666,68 739,49 1,61490683 1.194,20 15,58% 186,02 38,15% 526,55 1.906,78 19 nov/13 10/12/2013 11.927,19 - 11.927,19 1,52% 4,61% 0,00% 12.666,68 739,49 1,60575403 1.187,43 15,58% 184,97 38,15% 523,57 1.895,97 20 dez/13 10/1/2014 11.927,19 11.927,19 23.854,39 1,52% 4,61% 0,00% 25.333,36 1.478,97 1,59380053 2.357,19 15,58% 367,18 38,15% 1.039,35 3.763,71 21 jan/14 10/2/2014 13.119,91 - 13.119,91 1,52% 4,61% 0,00% 13.933,34 813,43 1,58319314 1.287,82 15,58% 200,60 38,15% 567,84 2.056,26 22 fev/14 10/3/2014 13.119,91 - 13.119,91 1,52% 4,61% 0,00% 13.933,34 813,43 1,57218783 1.278,87 15,58% 199,21 38,15% 563,89 2.041,97 23 mar/14 10/4/2014 13.119,91 - 13.119,91 1,52% 4,61% 0,00% 13.933,34 813,43 1,56079403 1.269,60 15,58% 197,77 38,15% 559,80 2.027,17 24 abr/14 10/5/2014 13.119,91 - 13.119,91 1,52% 4,61% 0,00% 13.933,34 813,43 1,54871406 1.259,78 15,58% 196,24 38,15% 555,47 2.011,48 25 mai/14 10/6/2014 13.996,32 - 13.996,32 - 2,28% 2,74% 14.707,68 711,36 1,53978332 1.095,34 15,58% 170,62 38,15% 482,96 1.748,92 26 jun/14 10/7/2014 13.996,32 - 13.996,32 - 2,28% 2,74% 14.707,68 711,36 1,53258019 1.090,21 15,58% 169,82 38,15% 480,70 1.740,74 27 jul/14 10/8/2014 13.996,32 - 13.996,32 - 2,28% 2,74% 14.707,68 711,36 1,52997923 1.088,36 15,58% 169,53 38,15% 479,89 1.737,79 28 ago/14 10/9/2014 13.996,32 - 13.996,32 - 2,28% 2,74% 14.707,68 711,36 1,52784025 1.086,84 15,58% 169,30 38,15% 479,22 1.735,36 29 set/14 10/10/2014 14.379,82 - 14.379,82 - 2,28% 0,00% 14.707,68 327,86 1,52190482 498,97 15,58% 77,72 38,15% 220,01 796,71 30 out/14 10/11/2014 14.379,82 - 14.379,82 - 2,28% 0,00% 14.707,68 327,86 1,51463457 496,59 15,58% 77,35 38,15% 218,96 792,90 31 nov/14 10/12/2014 14.379,82 - 14.379,82 2,28% 0,00% 14.707,68 327,86 1,50890075 494,71 15,58% 77,06 38,15% 218,13 789,90 32 dez/14 10/1/2015 17.040,09 17.040,09 34.080,17 - 2,28% 0,00% 34.857,20 777,03 1,49707387 1.163,27 15,58% 181,20 38,15% 512,92 1.857,39 33 jan/15 10/2/2015 17.040,09 - 17.040,09 - 2,28% 0,00% 17.428,60 388,51 1,48386745 576,50 15,58% 89,80 38,15% 254,20 920,50 34 fev/15 10/3/2015 17.040,09 - 17.040,09 - 2,28% 0,00% 17.428,60 388,51 1,46439105 568,94 15,58% 88,62 38,15% 250,86 908,42 35 mar/15 10/4/2015 17.428,60 - 17.428,60 - 0,00% 17.428,60 - 1,44645501 - 15,58% - 38,15% - - 19.644,94 31.405,60 4.892,05 13.847,55 50.145,20 O excesso verificado é DATA DE ADMISSÃO: 01/08/1991. R$ 27.343,43 Goiânia, 21 de maio de 2025. VALOR TAXA SELIC (R$) TOTAL DIFERENÇA DEVIDA (R$) TOTAL ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) VALOR CORRIGIDO (R$) JUROS DE MORA (%) VALOR DOS JUROS DE MORA (R$) TAXA SELIC (%) DELEGADO CLASSE 2 APURADO: DIFERENÇA PARCELAMENTO DATA BASE- 2011- 2013- 2014 APURAÇÃO DE VALORES VALORES ATUALIZADOS ATÉ 30 DE ABRIL DE 2025 ITEM MÊS REF. EXIGIBILI- DADE DELEGADO DIF. DATA BASE 2011 (%) DIF. DATA BASE 2013 (%) DIF. DATA BASE 2014 (%) TOTAL DIFERENÇA (R$) SINDEPOL GO SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE GOIAS PLANILHA DE CÁLCULOS efs. PGE-GCP 1/1 Cumprimento Individual de Sentença Origem: Ação Coletiva 5131289-93.2017.8.09.0051 – SINDEPOL/GO - SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIAS O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por meio do(a) Procurador(a) constituído(a), mandato ex lege, vem, perante Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / CHAMAR O FEITO À ORDEM, em virtude da matéria pública ora arguida, inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação e ilegitimidade, para o que passa a expor e requerer o quanto segue. O artigo 535 do CPC, dispõe que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. No caso de haver ultrapassado o prazo para impugnação, insta chamar o feito à ordem, porquanto a obrigação é inexigível, pela ausência de trânsito em julgado da decisão; o título é inexequível, pelo recente entendimento do STF sobre o tema, conforme se verá; e há provável ilegitimidade da parte exequente, pelo ajuizamento de ação individual, matérias de ordem pública, suscetíveis de apreciação, sob as quais não se opera a preclusão. I. BREVE RELATO DO NECESSÁRIO.
AUTORES: BERNARDO GUEDES ARIZA E OUTROS
RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE GOIÁS
APELADOS: BERNARDO GUEDES ARIZA E OUTROS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS DO STF. RETRATAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INC. X, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMAS RG Nº 19 E Nº 624. PARCELAMENTO DAS LEIS 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 565.089-RG/SP (Tema RG nº 19), consignou expressamente que a revisão geral anual, estabelecida no referido art. 37, inc. X, da CF, não compreende, necessariamente, a concessão de aumento anual aos servidores e a obrigatoriedade de recompor a defasagem remuneratória gerada pela inflação. 2. Já no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843.112- RG/SP (Tema RG nº 624), o Supremo Tribunal, além de asseverar que a revisão geral não precisa ser anual e nem obrigatoriamente recompor as perdas inflacionárias, previu a possibilidade de parcelamento e, mais uma vez, afastou a possibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo nesses casos, vindo a estabelecer a forma como a revisão geral anual deve ocorrer. 3. É preciso reconhecer que o acórdão prolatado anteriormente apresenta interpretação do art. 37, inc. X, da Constituição da República que destoa das orientações desta Corte, constantes dos acórdãos formalizados nos julgamentos dos Temas RG nº 19 e nº 624. 4. Assim, devem ser providos o Duplo Grau de Jurisdição e a Apelação Cível, para julgar improcedente o pedido inicial, afastando a ordem de condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais, advindas do parcelamento das datas bases, por ser regular o cronograma de reajustes estabelecidos em leis. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível, Publicado em 22/08/2024 18:04:05 Nesse sentido, fica caracterizada a inexequibilidade do título executivo em tela, uma vez que o caso se amolda exatamente na situação enfrentada pelo STF e pelo TJGO, devendo ser observada a legislação e a jurisprudência sobre o caso. Assim, na espécie incide o art. 535, III, §§5º e 7º, do CPC, de forma que é inexigível a obrigação consubstanciada no título executivo judicial, de pagamento de diferenças remuneratórias em razão do parcelamento da revisão geral anual, já que a decisão judicial contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado. Insta, assim, a declaração de inexequibilidade do título executivo em tela, nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC. Não obstante, prosseguindo a execução, há, no caso, excesso de execução. IV. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O Estado de Goiás restou condenado ao pagamento das diferenças salariais existentes, em decorrência do parcelamento das datas-bases concernentes aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, por força das Leis 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, valores estes que deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de encargos legais, respeitado o prazo prescricional. Vejamos a análise dos cálculos: 1. Da prescrição quinquenal: considerando que a ação foi ajuizada no dia 03 de maio de 2017, o correto é apurar a diferença a partir de 03 de maio de 2012, uma vez que a sentença determinou que os valores anteriores a 03 de maio de 2012 estão prescritos. 2. Da data da exigibilidade: para incidência da correção deve ser observado o artigo 96 da Constituição Estadual, que determina que a folha de pessoal do Estado seja quitada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês vencido. Portanto, o termo inicial de correção monetária deve ser a data em que o valor se tornou exigível, ou seja, o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao trabalhado. 3. Do período apurado: foi implementado reajuste salarial em março de 2015, conforme a Lei 18.172/2013. Portanto, não há que se falar em diferenças posteriores a fevereiro de 2015. 4. Da correção monetária: o índice a ser utilizado em débito em que a Fazenda Pública figure como devedora, nos termos do Tema 905 do STJ, deve ser o IPCA-E até 8 de dezembro de 2021. 5. Dos juros de mora: os juros de mora terão incidência única, até o efetivo pagamento, a contar da data da citação, ou seja, 15 de agosto de 2017, com base na caderneta de poupança, ou seja, 0,50% ao mês, enquanto a meta da SELIC for superior à 8,5% ao ano, ou 70% desta taxa, nos demais períodos, nos termos do inciso II, artigo 12 da Lei n. 8.177 de 1991, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, então, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. 6. Da taxa Selic: A partir de 09.12.2021, então, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. É vedada a prática de juros sobre juros (anatocismo), conforme estabelecido pela Súmula 121 do STF. O excesso verificado é o apurado na planilha em anexo. V. DOS PEDIDOS. Pelo exposto, requer o executado seja acolhida a impugnação ora apresentada, ou, ultrapassado o prazo para tanto, seja o feito chamado à ordem, para: a) a extinção do presente cumprimento individual de sentença, ante a inexigibilidade da obrigação, ausência de trânsito em julgado da decisão executada, extinguindo o feito e condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência; b) não sendo este o entendimento, a extinção do presente cumprimento individual de sentença, ante a inexequibilidade do título, diante do entendimento firmado pelo STF, extinguindo o feito e condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência; c) não sendo o entendimento pela extinção do feito, seja acolhido o excesso de execução ora alegado, com homologação dos cálculos ora apresentados e a consequente condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência sobre o excesso, proveito econômico obtido pelo executado. Nestes termos, pede deferimento. (assinado eletronicamente) Procurador(a) do Estado de Goiás OAB/GO Estado de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Subprocuradoria- Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, Quadra D-02, Lotes 20/26/28, nº 293, edifício Republic Tower, Setor Oeste, CEP 74.110- 130, Fone nº 3252-8617 1/2 ANÁLISE TÉCNICA DOS CÁLCULOS 1.
Petição - Estado de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Subprocuradoria-Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios AUTOS Nº.: UPJ VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COMARCA DE GOIÂNIA NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROTOCOLO Nº: 5131289-93.2017.8.09.0051
Trata-se de cumprimento individual do acórdão proferido em sede da Ação Coletiva de número 5131289-93.2017.8.09.0051, ajuizada aos 03/05/2017, pelo SINDEPOL/GO - SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIAS, em que proferido acórdão, ainda não transitado em julgado, haja vista a interposição de Recurso Especial (evento 144) e Recurso Extraordinário (evento 145). Em primeiro grau, foi proferida Sentença de Parcial Procedência (evento 73, 21/11/2022) para: “Condenar o Estado de Goiás ao pagamento aos filiados da Requerente das diferenças salariais existentes, no que tange aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, valores estes que deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de encargos legais, respeitado o prazo prescricional. Declarar prescrita a primeira parcela da Revisão Geral Anual de 2011 (maio de 2011), já que a ação foi proposta em 03/05/2017. Sobre as verbas devidas, a parte deverá adotar o IPCA-E, a partir da data de inadimplemento de cada pagamento, e os juros de mora, com termo inicial a partir da citação, sendo estes aplicados à caderneta de poupança e estabelecido para as condenações da Fazenda Pública em primeiro grau, de acordo com o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), que deverão incidir até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, o índice de correção monetária e juros de mora, deverão ser com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n° 113/2021, art. 3, uma única vez, até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios a serem arbitrados após valorada a condenação em cumprimento de sentença.” Em Embargos de Declaração, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, para fixação em fase de liquidação/cumprimento de sentença, vedada a compensação, e, custas rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada. Recurso de Apelação e Remessa Necessária Improvidos (evento 122), sem acréscimo na verba honorária. Embargos de Declaração improvidos (evento 135). Interpostos Recurso Especial (evento 144) e Recurso Extraordinário (evento 145), ainda sob julgamento, de forma que não houve trânsito em julgado na referida coletiva. Diversos cumprimentos individuais foram ajuizados. O presente cumprimento há que ser extinto. II. DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. Conforme mencionado, não houve o trânsito em julgado da decisão, de forma que a obrigação não é exigível, senão vejamos: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Insurgência contra a decisão que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença diante da ausência de trânsito em julgado do título executivo – Pendência de julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Pública – Impossibilidade de execução provisória, uma vez que a decisão exequenda diz respeito, especificamente, aos valores que integram a base de cálculo dos honorários advocatícios – Inexistência de valor incontroverso - Execução provisória que, no presente caso, depende de trânsito em julgado do título exequendo – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001385-72.2022.8.26.0014 São Paulo, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 17/06/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2024) Assim, insta a extinção do presente cumprimento, notadamente diante do tumulto processual que ocorrerá acaso se admita dois cumprimentos de sentença por exequente. III. DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – ART. 535, III, §§5º e 7º, DO CPC. De acordo com o art. 535, §5º, do CPC, é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, nos termos abaixo transcritos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 360, já considerou como constitucional a previsão contida no mencionado dispositivo, senão vejamos: Tema 360 - Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil. Tese: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Especificamente em relação à questão do parcelamento da Revisão Geral Anual, o Supremo Tribunal Federal enfrentou o assunto por meio da ADI 5560, julgada pelo Tribunal Pleno em 18/10/2019 (publicação em 04/11/2019). Na ADI 5560, tratava-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar proposta pelo PDT – PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA contra o art. 3º, I, II, III, IV e §2º, da Lei nº 10.410/2016 do Estado de Mato Grosso, que prevê o parcelamento, em datas bases diversas e sem retroatividade, dos valores relativos à revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. A Lei mato-grossense impugnada dispunha da seguinte maneira: LEI Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2016 - D.O. 30.06.16. Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2016 e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei fixa o índice da revisão geral anual – RGA do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2016, bem como a sua forma de pagamento. Art. 2º O índice de que trata o art. 4º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2016, fica fixado em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento). Art. 3º Considerando as condições descritas nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2016, a implantação na folha de pagamento de 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) da RGA se dará, gradativamente, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) em setembro de 2016, sobre o subsídio de maio de 2016; II - 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) em janeiro de 2017, sobre o subsídio de setembro de 2016; III - 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) em abril de 2017, sobre o subsídio de janeiro de 2017; IV - a diferença para atingir os 11,28% (onze vírgula e vinte e oito por cento), calculada sobre o subsídio de abril de 2017, será paga em duas parcelas, em junho e setembro de 2017, condicionado à apuração do percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, respectivamente, no 1° e no 2º quadrimestre de 2017. § 1º Caso não ocorra a condicionante do inciso IV, quando da apuração do percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida dos quadrimestres seguintes, a diferença será revertida em índice de RGA até a quitação do percentual referido no caput. § 2º Os efeitos financeiros dispostos nos incisos não retroagirão. Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos: I - Procuradores do Estado; e II - Cargos Comissionados. Art. 5º Ficam suspensas as nomeações de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual até o limite do prazo estabelecido no inciso IV do art. 3°, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Após afastar as preliminares arguidas, o relator considerou em seu voto que que o Poder Executivo e o Poder legislativo “devem zelar pela harmonia econômico-financeira, a fim de evitar um descompasso que comprometa a distribuição de recursos de forma planejada. A execução do orçamento baseia-se na premissa de que os recursos são finitos e necessitam ser previstos antecipadamente”. Como bem esclareceu, “a questão constitucional envolve, de um lado, garantir a revisão geral anual e, do outro, manter o equilíbrio financeiro do Estado”. Nesse sentido, entendeu expressamente que “a exigência constitucional é de que a Revisão Geral Anual seja adotada na mesma data, sem que haja vedação ao pagamento parcelado”. Complementando, afirmou que “A Carta Magna não se imiscuiu no modo de pagamento – integral ou parcelado – e, assim, permitiu a adoção de previsões normativas como a ora em debate, que cumpre a Constituição em termos sistemáticos, ao lograr conceder a RGA e promover o reequilíbrio orçamentário do Estado”. O Ministro entendeu também que a alegação de violação à Constituição pelos preceitos que determinam à irretroatividade dos efeitos financeiros não merece acolhida. Afirmou, nesse sentido, que: Como visto, a Constituição Federal, no artigo 37, X, assegura a revisão sempre na mesma data e sem distinção de índices. Tais requisitos foram efetivamente cumpridos pela Lei mato-grossense em referência. O texto constitucional não prevê de modo explícito, porém, o montante e a forma de pagamento a partir da data-base. Converge com esse quadro a justificativa que decorre da própria legislação impugnada, tal como desenhada, no sentido de que a conjuntura econômica do Estado determinou a aferição do índice de revisão e a sua incidência de forma planejada, com o escopo de reduzir o impacto financeiro decorrente da efetivação da revisão. O caso está longe de configurar redução de vencimentos. Em verdade, há implementação, de forma equilibrada e sustentável, da atualização da remuneração, a fim de acompanhar a evolução do poder aquisitivo. Com base nesses argumentos, a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada improcedente, mantendo-se a lei impugnada que previu o parcelamento da revisão geral anual nos moldes mencionados. Colha-se a respectiva ementa: CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NA AÇÃO DIRETA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR-SE A INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ALVEJADOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DESTA CORTE COMO LEGISLADOR POSITIVO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO COM SUPERAÇÃO DA TESE ALEGADA PELA PARTE REQUERENTE. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTIGOS 3º, I, II, III, IV, E § 2º, DA LEI Nº 10.410/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO, RELATIVA À REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 37, INCISOS X E XV; E 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de que a procuração apresentada pelo requerente não indica, de modo expresso, os dispositivos impugnados na presente ação direta. Tal exigência não é mais sufragada por esta Casa, conforme precedente relativo ao julgamento da ADI 2728 (Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2003, DJ 20-02-2004). Não é razoável exigir-se a indicação pormenorizada dos dispositivos legais alvejados. Preliminar rejeitada. 2. Arguição impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a sua procedência acarretaria a caracterização da atuação deste Tribunal como legislador positivo. A atuação desta Suprema Corte não mais está jungida de forma rígida ao estreito dogma do legislador negativo. Ausência de óbice a que este STF aprecie a controvérsia. 3. Não há afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos, ao comando expresso que assegura a Revisão Geral Anual dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices, nem à vedação do parcelamento de salário. O art. 169, § 1º da Carta Magna veda a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, sem que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. A norma impugnada, a um só tempo: (i) garante a revisão; e (ii) efetiva o seu pagamento de modo sadio às contas públicas. 4. A Constituição Federal, no artigo 37, X, assegura a revisão sempre na mesma data e sem distinção de índices. Tais requisitos foram efetivamente cumpridos pela Lei mato-grossense em referência. A conjuntura econômica do Estado determinou a aferição do índice de revisão e a sua incidência deforma planejada, com o escopo de reduzir o impacto financeiro decorrente da efetivação da revisão. 5. Eventual discordância com o percentual da recomposição, sob o argumento de que sobejam os efeitos da inflação, não é suficiente para caracterizar a violação do princípio da irredutibilidade. Cumprimento da determinação constitucional de irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) sob o prisma real, isto é, de manutenção do poder aquisitivo. 6. Comparação entre servidores públicos de Poderes do Estado distintos entre si e com orçamentos próprios não permite demonstrar, uma real quebra do princípio da isonomia. Impossibilidade de extensão de reajustes com fundamento no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”). 7. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 5560, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18- 10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019) Note-se que o Supremo Tribunal Federal foi contundente em afirmar que a Revisão Geral Anual de forma fracionada não ofende a Constituição Federal, pelo contrário, ao mesmo tempo que garante a revisão salarial, também resguarda o erário. É o caso em questão, em que executado foi condenado a pagar aos filiados do SINDEPOL, as diferenças salariais existentes, no que tange aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, decorrentes do parcelamento da Revisão Geral Anual, por meio das Leis: Lei Estadual nº 17.597, de 26 de abril de 2012; Lei Estadual nº 18.172, de 25 de setembro de 2013; Lei Estadual nº 18.417, de 03 de abril de 2014. A Lei Estadual n.º 17.597/2012 concedeu a Revisão Geral Anual (RGA) em 6,47%, divididos em quatro parcelas (art. 2º), relativamente ao exercício de 2011, e 6,08%, em parcela única, relativamente ao exercício de 2012. O problema da discussão, no âmbito das ações coletivas, envolve especialmente o parcelamento promovido no art. 2º, I, da referida lei, relativamente ao exercício de 2011. De forma semelhante, a Lei Estadual n.º 18.172, de 25 de setembro de 2013, concedeu a Revisão Geral Anual (RGA) relativa ao exercício de 2013 em 6,2% divididos em três parcelas (art. 2º). A Lei Estadual n.º 18.417, de 3 de abril de 2014, por sua vez, concedeu a Revisão Geral Anual (RGA) referente ao exercício de 2014 em 5,56%, divididos em 2 parcelas (art. 2º). A sentença foi proferida aos 21/11/2022, conforme evento 73, ainda sem trânsito em julgado, conforme já narrado, posterior, portanto, à publicação do acórdão, aos 04/11/2019, ou seja, plenamente aplicável o entendimento do STF ao caso em tela. Mais recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça enfrentou a questão da aplicação do mencionado precedente. Em sede de reconsideração no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.244.578-Goiás, tendo como origem o processo n.º 51858950820168090051, o Min. André Mendonça do STF proferiu decisão monocrática entendendo por “reconhecer que o acórdão recorrido apresenta interpretação do art. 37, inc. X, da Constituição da República que destoa das orientações desta Corte, constantes dos acórdãos formalizados nos julgamentos dos Temas RG nº 19 e nº 624”. Dessa forma, terminou:
Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal “quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil”, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem. Como decorrência dessa determinação, o processo retornou à 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, reanalisando a questão, revisou seu entendimento e julgou improcedente o pedido inicial para afastar a condenação do Estado de Goiás na condenação decorrente das diferenças salariais pretendidas: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5185895.08.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA Trata-se da Ação coletiva n.º 5131289-93.2017.8.09.0051, do sindicato dos delegados de polícia do estado de Goiás – SINDEPOL-GO, em desfavor do Estado de Goiás, onde, em síntese, restou condenado ao pagamento das diferenças salariais existentes, em decorrência do parcelamento das datas-bases concernentes aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, por força das Leis 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, valores estes que deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de encargos legais, respeitado o prazo prescricional. 2. Análise dos cálculos: 2.1. Da prescrição quinquenal: considerando que a ação foi ajuizada no dia 03 de maio de 2017, o correto é apurar a diferença a partir de 03 de maio de 2012, uma vez que a sentença determinou que os valores anteriores a 03 de maio de 2012 estão prescritos. 2.2. Da data da exigibilidade: para incidência da correção deve ser observado o artigo 96 da Constituição Estadual que determina que a folha de pessoal do Estado seja quitada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês vencido. Portanto, o termo inicial de correção monetária deve ser a data em que o valor se tornou exigível, ou seja, o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao trabalhado. 2.3. Do período apurado: foi implementado reajuste salarial em março de 2015, conforme a Lei 18.172/2013. Portanto, não há que se falar em diferenças posteriores a fevereiro de 2015. 2.4. Da correção monetária: o índice a ser utilizado em débito em que a Fazenda Pública figure como devedora, nos termos do Tema 905 do STJ, deve ser o IPCA-E até 8 de dezembro de 2021. 2.5 Dos juros de mora: os juros de mora terão incidência única, até o efetivo pagamento, a contar da data da citação, ou seja, 15 de agosto de 2017, com base na caderneta de poupança, ou seja, 0,50% ao mês, enquanto a meta da SELIC for superior à 8,5% ao ano, ou 70% Estado de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Subprocuradoria- Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, Quadra D-02, Lotes 20/26/28, nº 293, edifício Republic Tower, Setor Oeste, CEP 74.110- 130, Fone nº 3252-8617 2/2 desta taxa, nos demais períodos, nos termos do inciso II, artigo 12 da Lei n. 8.177 de 1991, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, então, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. 2.6 Da taxa Selic: A partir de 09.12.2021, então, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. É vedada a prática de juros sobre juros (anatocismo), conforme estabelecido pela Súmula 121 do STF. 3. O excesso verificado é o apurado na planilha em anexo. 4. É o Parecer. Gerência de Cálculos e Precatórios, Goiânia 2025. Valmir Pereira Mundim Assessor de Procuradoria Gerência de Cálculos e Precatórios/PGE Edson Ferreira da Silva Gerente de Cálculos e Precatórios Gerência de Cálculos e Precatórios/PGE