Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por contra sentença condenatória do Tribunal do Júri. O acusado foi condenado à pena de 16 de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do CP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento de novo pedido de instauração de incidente de insanidade mental e a realização do julgamento em suposta inaptidão do apelante configuram nulidade; (ii) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos ao não acatar a tese de semi-imputabilidade; e (iii) se houve erro na aplicação da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade em razão do indeferimento de novo pedido de instauração de incidente de insanidade mental, pois a sanidade do acusado já foi dirimida em incidente anterior, que atestou sua capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos, e não foram apresentadas provas de fatos supervenientes relevantes que alterassem o quadro fático.4. A realização do julgamento não foi irregular, pois os relatórios médicos mais recentes indicam que o apelante estava em situação de alta e com melhora significativa dos sintomas, sem delírios ou desorganização do pensamento.5. A decisão dos jurados que rejeitou as teses de inimputabilidade e semi-imputabilidade encontra respaldo no conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.6. A aplicação da pena está correta, com a fixação da pena-base fundamentada nas circunstâncias desfavoráveis do crime e na utilização das qualificadoras remanescentes para exasperá-la, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.7. O regime inicial fechado e a não concessão da substituição ou suspensão condicional da pena são adequados diante da quantidade da reprimenda imposta e da natureza do delito, conforme os artigos 44 e 77 do CP.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido."1. O indeferimento de novo pedido de incidente de insanidade mental não configura nulidade quando a questão já foi dirimida em exame anterior e não há comprovação de fatos supervenientes que alterem o quadro fático. 2. A decisão do Tribunal do Júri que rechaça a semi-imputabilidade não é manifestamente contrária à prova dos autos se encontra respaldo no conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos. 3. A dosimetria da pena está corretamente fundamentada quando a pena-base é exasperada pelas circunstâncias desfavoráveis do crime e pelas qualificadoras remanescentes." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, II e IV, 14, II, 71, 44, 77; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c".Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal, 5920392-26.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, julgado em 20/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.581/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; TJGO, Apelação Criminal, 5359929-09.2021.8.09.0011, Rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, julgado em 05/05/2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Apelação Criminal nº 0002133-45.2015.8.09.0072Comarca de InhumasApelante: João Batista Fernandes Barbosa BarcelosApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Julga-se Apelação Criminal interposta por João Batista Fernandes Barbosa Barcelos, em face da decisão condenatória do Tribunal do Júri, cuja sentença que acolheu a decisão do Tribunal do Júri o condenou à pena de 16 anos de reclusão, regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. Em suas razões, a defesa argui, preliminarmente, a nulidade do feito, em razão do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, bem como pela realização do julgamento mesmo o apelante não estando em condição plena de participar da sessão do júri. No mérito, alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, por não acatar a tese de semi-imputabilidade, bem como alega erro no tocante à aplicação da pena. O recurso é próprio e tempestivo. Ante a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. Inicialmente, quanto à questão preliminar, entendo que não houve cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de novo pedido de instauração de incidente de insanidade mental, e da realização do julgamento. Nesse contexto, as dúvidas quanto à sanidade mental do apelante à época dos fatos foram devidamente dirimidas. Isso porque, foi deferida a instauração de incidente de insanidade mental em 15/02/2015 (mov. 03, arq. 01, fl. 156/157). O Laudo Pericial – Exame de Insanidade Mental foi juntado na mov. 03, arq. 03, fl. 273/279, com o qual, aliás, a defesa manifestou expressa concordância em 18/05/2015, na mov. 03, arq. 03, fl. 283. A referida perícia atestou que, embora o réu seja portador de esquizofrenia paranoide [CID-10: F.20.0], era ‘à época da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento’ (mov. 3, arq. 03, fls. 273/279). Por sua vez, o Laudo Pericial – Exame de Insanidade Mental realizado em 23/01/2024, juntado na mov. 13, quanto a outro fato, praticado em 20/08/2016, atestou que é portador de Esquizofrenia, do tipo Paranoide F20.0, cujo tratamento psiquiátrico existente é sintomático e não curativo. Não obstante, os relatórios médicos mais recentes acostados no feito denotam que o apelante já se encontra em situação de alta e que houve “melhora significativa dos sintomas que motivaram a internação”, não apresentando mais “delírios ou desorganização do pensamento e comportamento” (mov. 64, arq. 02). Ademais, a defesa não apresentou prova de que a saúde mental do apelante tenha se alterado de forma a justificar um novo incidente de insanidade, o que seria necessário para a anulação do julgamento. Como bem pontuou a parecerista, “a legislação processual penal exige a demonstração de fatos supervenientes e relevantes que substancialmente alterem o quadro fático já analisado para o deferimento de um novo laudo”. O que não ocorreu, no caso. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRETENSÃO REFORMATÓRIA DA DECISÃO A PRETEXTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL DA HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE. Não se há de cogitar de cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental do apelante, devidamente justificado na ausência de documento médico conclusivo e no fato de que, por duas vezes, durante audiências distintas, ficou demonstrada a sua capacidade de responder às perguntas de forma coerente, com narrativa bem encadeada das circunstâncias fáticas que permearam a ocorrência dos ilícitos a ele imputados, demonstrando habilidade em articular ideias, sendo certo que os testemunhos colacionados pela defesa, sobre afigurarem um tanto genéricos, não induzem dúvida razoável de que, ao tempo do fato, o recorrente possuía suprimida ou diminuída a sua capacidade de entendimento ou de determinação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJGO - 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal, 5920392-26.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, julgado em 20/08/2025) Descabida, pois, a nulidade aventada. 2 – Outrossim, não prospera a insurgência de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, notadamente porque, ao responder negativamente aos quesitos 2 e 3, formulados pela defesa, quanto à inimputabilidade e semi-imputabilidade, o veredicto encontra respaldo na prova reunida no decorrer da ação penal, como o laudo pericial de exame de insanidade mental alhures mencionado. Ora, a soberania dos veredictos do júri consiste na faculdade dos juízes leigos, a partir do contexto probatório lhes apresentado, decidirem por íntimo convencimento. No caso em exame, a votação dos quesitos e a consequente decisão soberana do Corpo de Sentença encontram-se em harmonia com o conjunto probatório. Deve, pois, ser mantida, à luz do preceito constitucional da soberania dos veredictos do júri, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. 3 – Outrossim, quanto à alegação de erro no tocante à aplicação da pena, tenho que esta tampouco prospera. A autoridade judicial fundamentou a pena do homicídio qualificado no motivo fútil, devidamente reconhecido pelo Conselho de Sentença. No que concerne à 1ª fase da dosimetria, o sentenciante considerou que apenas as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, uma vez que o delito foi “praticado com excessiva violência contra a vítima e em local público (numa praça municipal) em noite de Natal, coma presença de várias pessoas no local, não inibindo o réu em seu desiderato”. Além disso, considerou a presença das três qualificadoras, devidamente submetidas à quesitação e reconhecidas pelos jurados, quais sejam, motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima. Pelo que fixou a pena-base em 17 anos de reclusão. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. [...] DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. [...] 4. No caso de pluralidades de qualificadoras, é possível utilizar uma delas para indicar o tipo qualificado, enquanto as outras poderão ser instrumentalizadas nas demais fases dosimétricas.” (STJ – 6ª Turma, AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) “[... AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DOSIMETRIA. [...] DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. [...] 4. Diante da pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença, uma delas indicou o tipo qualificado e as remanescentes foram utilizadas para exasperar a pena-base. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido” (STJ – 5ª Turma, AgRg no HC n. 910.581/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) “[...] APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. [...] DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Nos moldes da jurisprudência do STJ, "no delito de Homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal Brasileiro, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial. [...]” (TJGO - 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal, 5359929-09.2021.8.09.0011, Rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, julgado em 05/05/2025) Na 2ª fase da dosimetria, constatada a presença da atenuante da confissão espontânea, foi a sanção provisória atenuada em 01 ano. Prosseguindo, na 3ª fase, ausentes causas de aumento e diminuição, ficou a pena definitiva em 16 anos de reclusão. Correta a fixação do regime inicial fechado, bem como a não concessão da substituição da pena, nem da suspensão condicional da pena, por não se enquadrar o réu dentro das disposições legais estabelecidas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, notadamente diante da quantidade de reprimenda imposta e da natureza da infração penal. Ademais, como bem pontuou a autoridade judicial, “não haveria modificação do regime inicial”. Fundamentações essas com as quais corroboro. Ante o exposto, acolho o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, para conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo, em seus precisos termos, a sentença fustigada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSR E L A T O R AJuíza Substituta em Segundo Grau7 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por contra sentença condenatória do Tribunal do Júri. O acusado foi condenado à pena de 16 de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do CP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento de novo pedido de instauração de incidente de insanidade mental e a realização do julgamento em suposta inaptidão do apelante configuram nulidade; (ii) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos ao não acatar a tese de semi-imputabilidade; e (iii) se houve erro na aplicação da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade em razão do indeferimento de novo pedido de instauração de incidente de insanidade mental, pois a sanidade do acusado já foi dirimida em incidente anterior, que atestou sua capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos, e não foram apresentadas provas de fatos supervenientes relevantes que alterassem o quadro fático.4. A realização do julgamento não foi irregular, pois os relatórios médicos mais recentes indicam que o apelante estava em situação de alta e com melhora significativa dos sintomas, sem delírios ou desorganização do pensamento.5. A decisão dos jurados que rejeitou as teses de inimputabilidade e semi-imputabilidade encontra respaldo no conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.6. A aplicação da pena está correta, com a fixação da pena-base fundamentada nas circunstâncias desfavoráveis do crime e na utilização das qualificadoras remanescentes para exasperá-la, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.7. O regime inicial fechado e a não concessão da substituição ou suspensão condicional da pena são adequados diante da quantidade da reprimenda imposta e da natureza do delito, conforme os artigos 44 e 77 do CP.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido."1. O indeferimento de novo pedido de incidente de insanidade mental não configura nulidade quando a questão já foi dirimida em exame anterior e não há comprovação de fatos supervenientes que alterem o quadro fático. 2. A decisão do Tribunal do Júri que rechaça a semi-imputabilidade não é manifestamente contrária à prova dos autos se encontra respaldo no conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos. 3. A dosimetria da pena está corretamente fundamentada quando a pena-base é exasperada pelas circunstâncias desfavoráveis do crime e pelas qualificadoras remanescentes." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, II e IV, 14, II, 71, 44, 77; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c".Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal, 5920392-26.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, julgado em 20/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.581/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; TJGO, Apelação Criminal, 5359929-09.2021.8.09.0011, Rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, julgado em 05/05/2025. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 0002133-45.2015.8.09.0072, ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Presidiu o julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 06 de outubro de 2025. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSR E L A T O R AJuíza Substituta em Segundo Grau