Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Vara Cível Processo n.º: 0091389-61.2013.8.09.0171 Parte autora: TRAPYZONBA CAMISETAS ADESIVOS E BRINDES LTDA Parte ré: QUINTINO GILBERTO DE PAULA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO (CHEQUE) proposta por TRAPY ZOMBA - CAMISETAS, ADESIVOS E BRINDES -.LTDA ME, em desfavor de QUINTINO GILBERTO DE PAULA, ambos devidamente qualificados. Recebida a inicial, foi determina a expedição do mandado de citação e pagamento (evento n.° 3, fls. 27). Avançado procedimento, foi realizada a penhora de imóvel urbano com área de 288,73 metros quadrados, situado na rua 4, Qd 24, Lt 13, Centro, no Município de laciara, devidamente registrado sob a matrícula n° 1.695, em nome do executado (evento n.° 09, fls. 51). Em nova decisão, foi deferido o pedido de adjudicação do bem imóvel penhorado (fl. 51) em favor do exequente, devendo portanto, a execução prosseguir com a penhora de novos bens, com vista à satisfação do remanescente do crédito, caso haja (evento n.° 09, fls. 76). Foi requerido no evento n.° 37, a penhora dos direitos que o executado pleiteia nos processos nº 0494743-97.2011.8.09.0171, sendo o pleito atendido no evento n.° 39. Transcorrido o prazo de suspensão do processo, a parte exequente requereu a penhora do imóvel descrito nos embargos de terceiro nº 0494743-97.2011.8.09.0171 (Ev. 62), sendo o pleito indeferido, visto que os imóveis indicados não são de propriedade da parte executada (evento n.° 68). Nos eventos n.° 74 e 78, foi noticiada a interposição de Agravo de Instrumento e Agravo Interno, sendo ambos não conhecidos. No evento n.° 84, o exequente informou ter sido adjudicatária de imóvel que possuía outras penhoras registradas, cujos pedidos de levantamento foram indeferidos, sendo posteriormente o bem levado à praça e alienado a terceiro. Relatou que o executado ajuizou embargos de terceiros e obteve decisão transitada em julgado que reconheceu sua propriedade sobre gleba situada na Fazenda Dois Capões, matrícula nº 1.606/1.607 do CRI de Iaciara/GO, com imissão na posse. Diante disso, sustentou a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos ou possessórios, ainda que sem registro, por possuírem expressão econômica, e requereu a penhora dos direitos possessórios do executado sobre o referido imóvel para garantia da execução. É o relatório. Decido. Antes de qualquer outra análise, é necessário enfrentar a aparente contradição entre o pedido ora formulado e o indeferimento anterior. O exame cuidadoso dos autos revela, contudo, que os objetos das duas postulações são juridicamente distintos. No ev. 62, a exequente requereu a penhora dos imóveis de matrículas n.º 1.606/1.607, sendo que o indeferimento do ev. 68 teve por fundamento a ausência de registro formal desses bens em nome do executado. Tratava-se, portanto, de pedido de penhora sobre a propriedade, pressupondo titularidade dominial. No ev. 84, o objeto é diverso: a exequente postula a penhora dos direitos possessórios do executado, modalidade que não incide sobre a propriedade, mas sobre os direitos com expressão econômica decorrentes da posse juridicamente reconhecida. Esta tese, como expressamente consignado pela 4ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento (AI n.º 5410233-75.2025), sequer chegou a ser apreciada no mérito em qualquer grau de jurisdição, por não ter sido submetida oportunamente ao primeiro grau na ocasião do ev. 62. Agora, apresentada diretamente a este Juízo, impõe-se sua análise. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial dos bens passíveis de penhora. O inciso XII contempla expressamente os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, enquanto o inciso XIII, em cláusula aberta e residual, prevê a constrição sobre outros direitos. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a penhora pode recair sobre direitos possessórios, independentemente de registro, desde que dotados de expressão econômica e integrantes do patrimônio do devedor. Nesse sentido, destacam-se o REsp n.º 2.015.453/MG (3ª Turma, julgado em 28/02/2023) e precedentes desta Corte Estadual (AI n.º 5641492-68.2023, TJGO, 1ª Câmara Cível, j. 30/04/2024; AI n.º 5847595-86.2023, TJGO, 2ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; AI n.º 5694078-54.2022, TJGO, 4ª Câmara Cível, j. 03/04/2023), todos no sentido de que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5847595-86.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ADALBERTO APARECIDO PONTES AGRAVADO: JOSÉ VIEIRA PONTES JÚNIOR RELATOR: Desembargador José Carlos de Oliveira EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS ? POSSIBILIDADE. 1. É possível a penhora sobre direito possessório, com base no artigo 835, XIII, do CPC, por possuir referido direito claro valor econômico, já que o titular desse direito pode usufruir livremente do bem. 2. É viável a constrição recair em direitos possessórios do devedor sobre imóvel (art. 835 XIII, do CPC), ainda que ausente o seu registro no cartório. A discussão acerca da titularidade e extensão da posse não enseja, nem justifica a desconstituição do gravame. 3. Não há empecilho à constrição dos direitos possessórios sobre bem imóvel, conquanto irregular, se este detém expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. Na hipótese, a penhora não recai sobre a propriedade, mas, sim, repise-se, sobre os direitos possessórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5847595-86.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A posse qualificada — especialmente aquela reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, com imissão efetivada — constitui estado de fato com conteúdo econômico inequívoco, passível de avaliação financeira, e integra o acervo patrimonial do devedor. A ausência de registro cartorial é circunstância que afeta a forma de exercício e transmissão do direito de propriedade, mas não extingue nem elimina o valor econômico dos direitos possessórios. Embora a tese jurídica da exequente encontre respaldo legal e jurisprudencial, este Juízo verifica que os autos não permitem, no estado atual, aferir com precisão se houve ou não o registro da sentença dos Embargos de Terceiros nas matrículas n.º 1.606/1.607 do CRI de Iaciara. Essa verificação é relevante por uma dupla razão: (a) se o registro já foi realizado, os imóveis constam em nome do executado e o pedido se assemelha ao do ev. 62, tornando ainda mais robusto o fundamento para a constrição; (b) se o registro ainda não foi realizado, o pedido se enquadra estritamente na hipótese de penhora de direitos possessórios, o que, como visto, não constitui impedimento, mas deve ser declarado expressamente na decisão para adequada qualificação da constrição no cartório. Além disso, a exequente indica valor atualizado de R$ 140.028,02, baseado em planilha de março de 2015 — há mais de onze anos. Trata-se de dado desatualizado que deve ser corrigido antes dos ulteriores atos executórios (avaliação e eventual alienação), sob pena de prejuízo ao executado ou à própria exequente. Diante do exposto, reconhece-se que o pedido do ev. n.º 84 é juridicamente viável, porquanto a penhora de direitos possessórios é admitida pelo ordenamento jurídico vigente (art. 835, XIII, CPC) e pela jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO, independentemente de registro cartorial, desde que os direitos possuam expressão econômica e integrem o patrimônio do devedor — o que, no caso, está demonstrado pela sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiros n.º 0494743-97.2011.8.09.0171. O pedido distingue-se objetivamente do indeferimento do ev. n.º 68, que teve por objeto a penhora da propriedade, e não dos direitos possessórios, não havendo, portanto, vedação à sua apreciação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento n.º 84, nos seguintes termos: a) DEFIRO a penhora dos direitos possessórios do executado QUINTINO GILBERTO DE PAULA sobre o imóvel situado na Fazenda Bueno Aires, denominado 'Dois Capões', objeto das matrículas n.º 1.606 e 1.607 do Cartório de Registro de Imóveis de Iaciara/GO, com fundamento no art. 835, XIII, do Código de Processo Civil. b) Expeça-se ofício ao Cartório do 2.º Ofício de Notas, Registro de Imóveis e Registro Civil da Comarca de Iaciara/GO para fins de averbação da presente penhora sobre os direitos possessórios nas matrículas n.º 1.606 e 1.607, nos termos do art. 844 do CPC, consignando que a constrição recai sobre os direitos possessórios do executado reconhecidos nos autos dos Embargos de Terceiros n.º 0494743-97.2011.8.09.0171, e não sobre o domínio registral. c) No mesmo ofício, requeira-se ao CRI que informe se já foi registrada, nas matrículas n.º 1.606/1.607, a sentença proferida nos Embargos de Terceiros n.º 0494743-97.2011.8.09.0171, encaminhando certidão atualizada. Intimem-se o executado e seu advogado, se constituído, para ciência da penhora, nos termos do art. 841, §1.º, do CPC. Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada do débito, considerando o índice de correção e os encargos moratórios previstos no título executivo. Intimem-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito