Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SAO MATEUS DO MARANHAO
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- MARIA CREUZA SILVA SERRA
- Advogado
- GILSON FERNANDES DE ARAUJO (OAB 6251/MA)
PROCESSO Nº: 0000001-04.2021.8.10.0128 (12021)
CLASSE/AÇÃO: Restituição de Coisas Apreendidas
REQUERENTE: MARIA CREUZA SILVA SERRA e MARIA CREUZA SILVA SERRA
ADVOGADO: GILSON FERNANDES DE ARAUJO ( OAB 6251-MA )
RÉU:
Processo 1-04.2021.8.10.0128
Ação Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente Maria Cruza Silva Serra
DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida em que a requerente MARIA CREUZA SILVA SERRA solicitou ao Juízo que fossem restituídos 03 (três) aparelhos celulares, conforme descrição contida nos autos.
Em sua manifestação (fls. 43/43-v), o Parquet se posicionou pelo indeferimento do pleito, argumentando que, até o momento, os bens interessam ao processo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo à fundamentação.
Consoante preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessaram ao processo.
Como bem pontuado pelo representante ministerial, os bens ainda interessam ao processo, uma vez que, enquanto não realizada a perícia técnica, não há como descartar a hipótese de terem sido utilizados na empreitada criminosa da qual o cônjuge da requerente é suspeito de ter participado.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INTERESSE AO PROCESSO. PEDIDO DE ESPELHAMENTO DOS HD's. INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. a Restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (aput, CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão ( CPP). 2. Os bens apreendidos ainda interessam ao processo, visto que podem servir de prova da prática dos delitos apurados, de modo que a apreensão reclamada, ainda não periciada, encontra-se justificada, por ora. 3. Pedido de espelhamento indeferido, uma vez que selecionar e copiar arquivos iria sobrecarregar o trabalho da perícia. 4. Apelação não provida. (TRF - 1 - APR: 00116412720184013900, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 23/04/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019) [Grifei]
