SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de março de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 14.357/2019 - (Numeração Única 0000001-05.2003.8.10.0073) - BARREIRINHAS.
Apelante : José Gracimar Alves Matias.
Advogado : Adler Gomes Leitão (OAB/MA 6587).
Apelado : Sinésio da Silva Ramos.
Advogado : Milton Dias Rocha Filho (OAB/MA 5222).
Proc. de Justiça : Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO APELO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento à ampla defesa e violação ao contraditório, por não ter sido ouvido o depoimento do apelado, afinal, como sabido, cerceamento de defesa ocorre quando há restrição, tolhimento na produção de provas durante a instrução processual. Especificamente quanto ao argumento de não ter havido a oitiva da parte apelada, verifica-se que, além de tal fato não se constituir em prejuízo para a defesa do apelante, não pode ser atribuída culpa ao apelado, uma vez que das quatro audiências ocorridas no processo, ele compareceu a três. Preliminar rejeitada. II. De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil, a procedência da ação de manutenção de posse exige a prova dos seguintes requisitos: posse anterior da coisa pelo autor, prática do esbulho pelo réu e sua data, bem como a individualização da coisa cuja posse é vindicada. III. Na hipótese dos autos, Ante a insuficiência de prova material e/ou testemunhal, não há que se falar sequer em turbação ou esbulho, quando ausente a conduta violenta, clandestina ou precária, de maneira que a manutenção do decisum de 1º grau é medida que se impõe. IV. Conforme preceitua a artigo 397, do CPC/73, considera lícito juntar documentos ao processo a qualquer tempo, contudo, esses documentos novos devem estar relacionados a fatos ocorridos após a propositura da ação, ou quando se tratar de documento que não existia ou não poderia ser apresentado à época própria em virtude de caso fortuito ou, força maior. Contudo, no caso dos autos, os documentos colacionados já existiam e estavam a disposição da parte desde quando foi ajuizada a ação. V. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, o Juiz Dr. José Nilo Ribeiro Filho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 23 de março de 2021.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator