Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO HENRIQUE MEIRELES SERRAO
- Advogados
- ANA EULALIA LEAL RIBEIRO (OAB 9850/MA), JOAO JOSE DA SILVA (OAB 5416/MA)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000001-06.1998.8.10.0097
APELANTE: RAIMUNDO HENRIQUE MEIRELES SERRÃO E OUTROS ADVOGADO: JOÃO JOSÉ DA SILVA (OAB/MA 5.416)
APELADO: MUNICÍPIO DE MATINHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
RAIMUNDO HENRIQUE MEIRELES SERRÃO E OUTROS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Matinha, interpõem recurso de apelação cível. Copio do parecer ministerial: Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Henrique Meireles Serrão e outros contra a sentença do Juízo de Direito da Comarca de Matinha/MA que, nos autos da Ação da Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Matinha, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais, os apelantes sustentam que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal e permaneceram até data publicação do Decreto 28/97, que os exonerou em 29 de janeiro de 1997. Dizem que em 28/10/1996 foram eleitos para os cargos no Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Matinha para os cargos de triênio 1997/1999, razão pela qual gozam de estabilidade nos termos do art. 8º, VIII, da Constituição Federal.
Assim, pedem pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o Município de Matinha a pagamento dos valores relativos à estabilidade provisória, garantida constitucionalmente, desde a data do registro da candidatura até um ano após o término do mandato (08/07/1996 a 31/12/2000), tudo corrigido com juros e correção monetária, bem como a condenação dos honorários advocatícios à base de 20% do valor apurado da condenação.
Nas contrarrazões, o apelado defende que a estabilidade provisória em razão de cargo sindical prevista no art. 8º da CF não se aplica aos servidores, porque os apelantes ingressaram no serviço público antes da Constituição Federal em desacordo com o art. 19 do ADCT, não gozando qualquer estabilidade, assim como os que ingressaram depois da Constituição Federal sem concurso público. Assim, pede pelo conhecimento e desprovimento do recurso Instada a se manifestar a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.
