Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, JORGE FERNANDO DOS SANTOS, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000001-16.1998.8.10.0029 (11998)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: JORGE FERNANDO DOS SANTOS e JORGE FERNANDO DOS SANTOS e RAIMUNDA NONATA SANTOS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 15 dias
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SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO : 1-16.1998.8.10.0029 (11998)
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu(s): RAIMUNDA NONATA SANTOS DA SILVA
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De ordem do MM. Juiz de Direito EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao(s) acusado(s) Raimunda Nonata Santos da Silva, Nao Informado, Nao Informado, com endereço a Rua da Palmeirinha, 895, Galiana, Caxias/MA, ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro teor da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 1-16.1998.8.10.0029 (11998), movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RAIMUNDA NONATA SANTOS DA SILVA, cujo teor transcrevo a seguir: "Cuida-se Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RAIMUNDA NONATA SANTOS DA SILVA e JORGE FERNANDO DOS SANTOS, por violação à norma do aput, da , em virtude de fato ocorrido no dia 17/09/1998.A denúncia foi recebida em 23/09/1998 (fl. 2).Foi oferecida e aceita suspensão condicional do processo pelo réu (fl. 52) e pela sentença de fl. 121 foi extinta sua punibilidade.Pela sentença de fls. 77/86 a ação foi julgada procedente e a acusada condenada em 18/11/1998, nos termos da denúncia, à pena de 4 anos reclusão e 60 dias-multa.A sentença transitou em julgado para o Ministério Público, conforme certidão de fl. 128, tendo se passado mais de 19 anos.Relatados.Decido.De logo, constato no presente caso a ocorrência da prescrição, como passo a expor.A acusada foi condenada à pena de 4 anos reclusão e 60 dias-multa. Nessas circunstâncias, verifico que o caso é de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que entre a data da sentença (transitada em julgado para o Ministério Público) e a presente data já se passaram mais de oito anos, prazo prescricional previsto para a pena aplicada em concreto, conforme e aput, ambos do Código Penal.. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se? I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
