PROCESSO Nº: 0000001-34.2018.8.10.0055 (12018)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTERIO PÚBICO ESTADUAL
ACUSADO: NAGILO DE JESUS MENESES
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO MARANHÃO
PRESENTES:
JUIZ DE DIREITO: Humberto Alves Junior
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Hagamenon de Jesus Azevedo
DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: Alexandre Henrique Costa Marinho
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO:
Cb. Herculano Moreira
Sgt. José Reinaldo Ferreira Lemos
AUSENTES:
ACUSADO: Nagilo de Jesus Amaral
DELIBERAÇÃO:
Declarada aberta a Audiência, o MM. Juiz procedeu com o depoimento das testemunhas de acusação presente, sendo tudo gravado por intermédio da videoconferência e com cópia em DVD, anexado aos autos. Oportunamente, o representante ministerial e a defesa apresentaram alegações finais de forma oral. Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de NAGILO DE JESUS AMARAL, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A exordial acusatória (fls. 02/03) narrou, em síntese, que o acusado foi preso em flagrante no dia 06 de janeiro de 2018, portando ilegalmente arma de fogo. Na ocasião, quando ouvido pela autoridade policial, o réu confessou o crime, reconhecendo a propriedade da arma, bem como o porte. À fl. 26, despacho recebendo a denúncia e determinando a citação do réu, que, devidamente citado (fl. 29), apresentou resposta à acusação escrita por intermédio da Defensoria Pública (fls. 34/38). Posteriormente, despachou-se designando audiência de instrução criminal para o dia 17/11/2020 (fl. 71), que ocorreu a tempo e modo, com a realização da oitiva das testemunhas, não sendo procedido o interrogatório do réu, porquanto este não foi localizado pelo oficial de justiça para fins de intimação (vide fl.75). Oportunamente, após as oitivas, o Ministério Público e, sucessivamente, a Defensoria Pública, ofereceram as suas últimas alegações de forma oral. O Parquet, inicialmente, requereu a procedência da denúncia, pugnando pela condenação do réu nos termos da exordial acusatória. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por ausência de materialidade do crime denunciado e, subsidiariamente, que, em caso de condenação, seja estabelecida a pena mínima e reconhecida a confissão espontânea, para que seja fixada, ao final, abaixo do mínimo legal, a despeito da Súmula nº 231 do STJ, sendo convertida a pena em restritiva de direitos, pois restam preenchidos os requisitos do art. 44, do CP. Eis o relatório. Passo a decidir. Ab initio, compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada na ação penal em epígrafe, por intermédio do auto de verificação de eficiência de arma de fogo acostado à fl. 11. No caso em apreço, a prova pericial demonstrou que a arma de fogo apreendida, apesar de rudimentar, é eficiente para produzir disparos, demonstrando o potencial de lesividade do artefato. A autoria delitiva, de igual modo, resta plenamente comprovada, principalmente pelo depoimento do Sargento José Reinaldo Ferreira Lemos, que, quando ouvido neste ato, afirmou que encontrou o réu portando a arma de fogo nas imediações da barragem, no bairro Morada Nova (Santa Helena/MA). Acrescentou que era uma arma de fabricação caseira e estava municiada no momento da prisão em flagrante do acusado, que não esboçou qualquer tentativa de resistir à prisão. A outra testemunha de acusação, o Cabo Herculano Moreira, de outra sorte, em nada acrescentou à instrução criminal, porquanto não se recordava dos fatos constantes da denúncia. Importa ressaltar que, por fim, seria realizado o interrogatório do réu, todavia, não foi intimado pelo oficial de justiça, que não logrou êxito em cumprir o mandado de prisão, pois a residência do acusado encontrava-se fechada. Em que pese não ter sido ouvido em juízo, insta consignar que o acusado confessou a prática delitiva em sede policial, conforme termo de interrogatório do caderno inquisitorial que instrui a denúncia (vide fl. 04). Assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal. À vista do exposto, acolho integralmente o pedido formulado na inicial acusatória para CONDENAR o réu NAGILO DE JESUS AMARAL, como incurso na pena do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e, por conseguinte, passo a dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal: A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas observadas nos padrões observados em crimes desta espécie, razão pela qual considero-a neutra. Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 4441, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Desta feita, inexistindo nos autos informações de que o acusado já fora condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar em maus antecedentes a serem considerados em seu desfavor. A personalidade refere-se ao caráter ou à índole do condenado, mas não há nos autos dados que possam ser considerados em seu desfavor. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, mas também não há nos autos dados a serem considerados em seu desfavor. Quanto aos motivos do crime, estes são desconhecidos, não existindo elementos fáticos nos autos para exasperar a pena. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo militar contra o agente. As consequências não foram graves a ponto de serem consideradas como desfavoráveis ao réu. Não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista que o sujeito passivo é a coletividade. Considerando a análise das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Apesar de ter confessado a prática delitiva perante a autoridade policial, deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "d" do CP, tendo em vista que a pena, nesta fase da dosimetria, não pode ficar aquém da mínima legal, em observância à súmula n. 231 do STJ. Sem agravantes. Não se aplica, no caso, nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão, bem como a 10 (dez) dias-multa. Fixada pena privativa de liberdade dentro do limite de quatro anos exigido pelo art. 44 do Código Penal2, cabível a substituição desta por uma restritiva de direitos, razão pela qual, atendendo às especificidades do caso, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da multa fixada no patamar de 10 (dez) dias-multa. Portanto, com fundamento no art. 149 da Lei 7.210/84, o condenado deverá prestar serviços em uma das escolas do município de Santa Helena/MA, preferencialmente a que se localize mais próxima da residência do sentenciado, a ser especificada quando do cumprimento da pena. O prazo da pena ora substituída será de 02 (dois) anos, sem prejuízo da multa aplicada. Cabe ressaltar que o descumprimento da pena restritiva de direitos importa em conversão desta em privativa de liberdade, nos termos desta sentença e do art. 44, § 4º, do Código Penal. A pena pecuniária deve ser calculada com base em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. O quantum dever ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, §2º, Código Penal). Em atenção ao disposto no art. 387, § 1º do CPP, passo a me manifestar acerca da possibilidade do réu recorrer em liberdade. Tendo em conta que o condenado foi posto em liberdade após a prisão em flagrante, com o pagamento da fiança arbitrado pela autoridade policial, ficando submetido a cautelares diversas da prisão, porque entendi que subsistiam os requisitos do art. 312 do CPP, e, tendo em conta que, mesmo transitando em julgado a presente sentença condenatória ele não será recolhido ao cárcere, já que a pena privativa de liberdade foi substituída pelas restritivas de direito, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Considerando a parca condição econômica do acusado, isento-o do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Deixo de fixar reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não há referido pleito na exordial acusatória e não foi possível aferir tal dado por ocasião da instrução processual. Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP);b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal;c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; d) extraia-se a guia de recolhimento definitivo, formando-se os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde logo autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 212, §2º, do CPC.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz mandou encerrar o presente Termo, que depois de lido, será por todos os presentes assinado. Eu,_____, Gersonias Braga Correia, Servidor Judicial, digitei.
Juiz de Direito............................................................
Promotor de Justiça.....................................................
Defensor Público.............................................