Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Bom Jardim
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 1-36.2002.8.10.0074 (12002)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: ERIVANE BORGES MELO
EXECUTADO: SEBASTIÃO AGUIAR DO NASCIMENTO
SENTENÇA
VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de execução de alimentos.
Com vista dos autos, o MP manifestou-se para que autora regularizasse o polo ativo da ação, tendo em vista que os exequentes atingiram a maioridade (fl. 142).
Pessoalmente intimada (fls. 161/161v), a exequente quedou-se inerte (fl. 163).
É o relatório. Passo a decidir.
O abandono de causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe competia, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, tal procedimento não prejudica, naturalmente, eventual ajuizamento de futura execução entre as mesmas partes, porquanto o caso em mesa não forma coisa julgada material.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, considerando o abandono da causa pela parte autora, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE o MP e as partes. Caso as partes não sejam localizadas, INTIMEM-SE-AS por edital.
Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, 24 de junho de 2021.
FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO
