Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE DOM PEDRO
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- JOSE CICERO DA SILVA
- Advogado
- HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO (OAB 16377/MA)
PROCESSO Nº 1-36.2021.8.10.0085 (12021)
Pedido de Restituição
Requerente: José Cícero da Silva
Advogado: Heronildo Barboza Guimarães Neto - OAB/MA 16.377
SENTENÇA INTEGRATIVA
Vistos, etc.,
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO formulado por JOSÉ CÍCERO DA SILVA.
Deferimento do Pedido às fls. 27.
Notícia de incongruência na documentação às fls. 31-v/32.
Suspensão da decisão às fls.35.
Ofício do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Maceió às fls. 45 e Ficha Civil às fls. 51/53.
Manifestação do Ministério Público Estadual às fls. 56.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a Decisão de fls. 27 foi fundamentada na regularidade, à primeira vista, da documentação apresentada pelo Requerente com o fito de reaver o veículo. Ocorre que ao ser intimada da decisão e diante do pedido de retirada do veículo em Delegacia de Polícia Civil, a Autoridade Policial Dra. Renata Lins verificou algumas incongruências nas documentações. Por consequência, oficiou a este juízo com o fito de sustar a decisão de restituição até a averiguação dos fatos (fls. 31-v e 32). Ocorre que a expertise investigatória da Delegada de Polícia culminou na informação, pautada Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Maceió às fls. 45 e Ficha Civil às fls. 51/53, de que JOSÉ CÍCERO DA SILVA, ora Requerente nesta demanda DISTRIBUÍDA em 08/02/2021, em verdade falecera em 11/07/2020. Observa-se, neste sentido, que a Procuração (fls. 06) apresentada é contemporânea ao óbito. Tal pedido, portanto, é impossível juridicamente. Prevê o Art. 494 do Código de Processo Civil que: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração " Assim sendo, evidente o erro material, devendo a sentença de fls. 27 ser a ANULADA DE OFÍCIO, pelo que TORNO SEM EFEITO todas as permissivas de restituição. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Civil de Dom Pedro, fazendo juntada de cópia da integralidade deste procedimento, para que tome ciência do retorno das documentações requeridas aos órgãos oficiais, da manifestação do Ministério Público Estadual às fls. 56 e da atual decisão. Intimem-se. Em razão da parte ser manifestadamente ilegítima a propor o feito e da gravidade dos fatos neste procedimento ocorrido, cumpridas as diligências, arquivemse os autos. Dom Pedro, 29 de abril de 2021. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro. Documento assinado. DOM PEDRO, 29/04/2021 19:42 (ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA)
