Citação
D- Órgão
- SEGUNDA VARA DE ZE DOCA
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EDIVAN SOUSA SILVA, GENILSON DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE
PROCESSO Nº. 1-39.2020.8.10.0063
NATUREZA (CLASSE): INQUÉRITO POLICIAL
SENTENÇA
Cuida-se de promoção de arquivamento requerida pelo Ministério Público Estadual, às fls. 65/68, onde este alega que houve nulidade insanável no procedimento de busca domiciliar feito pela polícia com a inobservância do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão o Ministério Público, vez que os depoimentos colhidos e as demais provas obtidas em sede de inquérito policial não conseguiram, de forma inequívoca, provar que os indiciados seriam moradores da residência onde foi encontrada a substância entorpecentes.
Dessa forma, deve haver justa causa para a violação de domicílio, comprovada pelo contexto fático que sirva de suporte para justificar a ocorrência de uma das situações de flagrantes que autorize o ato invasivo.
Nesse trilhar, entendo que não existe base para oferecimento da denúncia, assim determino, como requerido pelo Ministério Público, o arquivamento do inquérito policial, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Ressalvo, de outro modo, eventuais direitos ou postulações na área cível, já que a responsabilidade civil é independente da criminal, como determina o artigo 1.525 do Código Civil.
Façam-se as anotações de praxe, comunicando-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Após, dê a respectiva baixa na distribuição sem custas.
Nos termos do art. 72 da Lei nº. 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida nos autos, na forma prevista no art. 50-A da referida lei
Cumpra-se.
ZÉ Doca/MA, 17 de dezembro de 2020.
