APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça o meio cruel, previsto no art. 121, § 2º, III, do CP, é aquele que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima.
2. Em que pese a defesa alegar que o meio cruel não ficou caracterizado, a dinâmica dos fatos demonstra que o acusado causou intenso sofrimento à vítima, sendo este o entendimento dos jurados, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos nesse ponto.
3. No mesmo sentido, quanto ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da ofendida, sabe-se que circunstância indicativa de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, referida qualificadora, sendo necessário analisar o modo como se deu a execução do crime.
4. Hipótese em que a vítima, após ser primeiramente agredida com uma faca, escondeu-se no mato e, acreditando que o agressor não estava mais por perto, saiu, sendo novamente por ele alcançada ao cair e desta vez atingida com golpes fatais.
5. Sentença mantida. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e o Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator (Desembargador Substituto).
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09/07/2024 e término em 16/07/2024 JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto
RELATÓRIO
Edvan Teixeira dos Santos interpôs apelação criminal visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Rita/MA, que o condenou a uma pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, praticado contra a vítima Jaqueline Araújo Lopes. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, visto que não há provas para reconhecimento das qualificadoras referente a utilização de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, pelo que requer o provimento do recurso para que seja submetido a novo e justo julgamento.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 25587096, pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo, conforme parecer de ID. 29832879. É o Relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso. Quanto aos fatos, o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público em razão de crime ocorrido no dia 1º de janeiro de 2015 quando, com animus necandi, por motivo fútil, valendo-se de meio cruel, com uso de um machado, e sem dar qualquer chance de defesa, ceifou a vida de Jaqueline Araújo Lopes, sua companheira, além de tentar contra a vida de seu irmão Edvaldo Teixeira dos Santos, motivado por ciúmes.
O Conselho de Sentença confirmou a autoria e a materialidade do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, por meio cruel e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Jaqueline Araújo dos Santos e desclassificou a conduta em relação a Edvaldo Teixeira dos Santos para lesão corporal. Por ocasião da sentença, o juízo declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição, em relação ao crime do art. 129, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal e condenou o réu pelo crime do art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP a uma pena definitiva de 14 (catorze) anos de reclusão.
PROVA DOS AUTOS Inicialmente, destaca-se que, para ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão proferida pelo Tribunal do Júri deve desprezar por completo o conjunto probatório existente, ou seja, o julgamento ocorre de forma totalmente dissociada do que foi colhido durante a instrução criminal. Isso significa que a modificação da competência do juízo natural do Júri se dá apenas em casos excepcionais, diante de provas cabais de que o veredicto foi contrário a toda a prova produzida nos autos.
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deve ser proferida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida.
2. [...] (STJ - HC: 499982 DF 2019/0081008-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) - (Grifei) Na hipótese, não há tese de negativa de autoria ou sustentação de que inexiste prova quanto à materialidade do delito. O acusado requer apenas a exclusão das qualificadoras, alegando que o único fato descrito para justificar a admissão do emprego de meio cruel foi a reiteração de golpes, e que sua atuação não ocorreu de surpresa, como forma a qualificar o delito.
Quanto à qualificadora do art. 121, § 2º, III, do Código Penal, alega que o único fato descrito para justificar a admissão do emprego de meio cruel foi a reiteração de golpes, no entanto, tal situação, por si só, não se presta à configuração da apontada qualificadora, pois desvinculada de qualquer demonstração de causação de sofrimento exorbitante à vítima ou do emprego de brutalidade atroz, além daquela decorrente das próprias circunstâncias em que perpetrado o homicídio.
Acrescenta, nesse particular, que a perícia não traz elementos capazes de concluir que a morte foi causada lentamente por parte do agressor, ao ponto de configurar uma qualificadora, pois não pode ser descartado que o óbito tenha decorrido logo no primeiro golpe. Em relação a essa qualificadora, para o Superior Tribunal de Justiça o meio cruel, previsto no art. 121, § 2º, III, do CP, é aquele que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima.
No caso dos autos, o acusado, em seu depoimento, afirma não lembrar como os fatos ocorreram, pois estava sob o efeito de álcool. Todavia, afirma que agiu por ciúmes, por gostar muito da vítima, acrescentando perante o juízo que foi um fato cruel de sua parte, pela fraqueza da carne. Por sua vez, a testemunha Edvaldo Teixeira, irmão do acusado e que também foi por ele agredido, presenciou em parte os fatos, narrando que a vítima foi, primeiramente, cortada na boca pelo réu com uma faca e saiu para se esconder, ocasião em que seu então companheiro (réu), pegou um machado para ir atrás da vítima, causando as lesões que lhe causou a morte.
Quando às machadadas, o Exame Cadavérico acostado no Id. 11681296, pág. 51, aponta que a vítima teve morte no próprio local, sendo constatado ferida perfuro - incisa no couro cabeludo e tabua óssea parietal - occipital direito com dez centímetros de comprimento; ferida perfuro - incisa com dez centímetros de comprimento do lado direito da costa. Como dito, embora em juízo o acusado nada tenha relatado quanto aos fatos, alegando que de nada se lembrava, em sede de inquérito policial disse que após lesionar a vítima com uma faca foi buscar um machado na casa de seu pai, e ao retornar encontrou a vítima um pouco a frente.
Narrou, ainda, que após Jaqueline constatar que ele estava com um machado nas mãos, ela saiu correndo e caiu em um “respaldo de terra”, momento em que lhe desferiu as machadadas, uma atingindo suas costas, pois ainda estava deitada de bruços e outra sua cabeça. Assim, em que pese a defesa alegar que o meio cruel não ficou caracterizado, a dinâmica dos fatos demonstra que o acusado causou intenso sofrimento à vítima, sendo este o entendimento dos jurados, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos nesse ponto.
No mesmo sentido, no que tange à qualificadora prevista no inciso IV do art. 121, § 2º do Código Penal, por ter sido o crime cometido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, pondera a defesa que a discussão verbal, as vias de fato e a perseguição contra a vítima Jaqueline afastam qualquer alegação de elemento surpresa referente a este delito. Não obstante, conforme já relatado, a dinâmica dos fatos revela que a vítima, após ser primeiramente agredida com uma faca, escondeu-se no mato e, acreditando que o agressor não estava mais por perto, saiu, sendo novamente por ele alcançada e desta vez atingida com golpes fatais.
Sabe-se, nesse ponto, que circunstância indicativa de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O modo como se deu a execução do crime revela-se indispensável na aferição da caracterização desta qualificadora. Cabe destacar, ademais, que a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito visando reformar a decisão que pronunciou o réu como incurso nas penas do art. 121, do Código Penal, sendo ali decidido pelo não cabimento da exclusão das qualificadoras, na forma como pleiteado pela defesa, por não serem manifestamente improcedentes e por caber ao Conselho de Sentença decidir sobre seu cabimento.
Desse modo, a conduta do réu foi suficientemente descrita ao Conselho de Sentença que se manifestou sobre a incidência das qualificadoras previstas nos incisos III e IV, do art. 121, § 2º, do Código Penal, conforme série de quesitos acostada no ID. 25587086. Em casos como o que ora se analisa, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DELIBERAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE CONCLUSÃO DEVIDAMENTE DEBATIDA NO PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ante a previsão constitucional expressa da soberania dos veredictos (art. 5.º, XXXVIII), nos crimes dolosos contra a vida a análise de mérito sobre os fatos é de exclusividade do Corpo de Jurados, a quem compete concluir pela condenação ou absolvição do Réu, além da incidência de qualificadoras e causas de aumento ou diminuição. A modificação da decisão por outro Tribunal é vedada, salvo veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, com a submissão do feito a novo júri, consoante previsão do art. 593, inciso III, alínea d, c.c. o § 3.º, do Código de Processo Penal. [...] (STJ - AgRg no HC: 468460 MS 2018/0234051-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) Assim, optando os jurados por acolher a tese da acusação, inclusive com a incidência das qualificadoras, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
Por fim, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, embora não tenha sido objeto do apelo, observo que a pena do réu foi adequadamente imposta, com pena-base no mínimo legal, reconhecimento de circunstâncias agravantes e atenuante, e sem incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, aplicando ao réus reprimenda justa e proporcional ao crime praticado. Assim, após analisadas todas as teses do recurso, verifico não haver reparos a serem feitos na sentença, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09/07/2024 e término em 16/07/2024 JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL: 0000001-44.2015.8.10.0118
APELANTE: EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS. DEFENSOR PÚBLICO: LISLY BORGES BARREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ORIGEM:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA RITA/MA. RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DESPACHO
Considerando as contrarrazões, constante no ID. 25587096, encaminhem-se os Autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após retornem-me conclusos.
Cumpra-se. Data e assinatura do sistema. SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU. Relator
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE SANTA RITA
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA TRIBUNAL DO JÚRI Ação Penal nº: 0000001-44.2015.8.10.0118 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Edvan Teixeira dos Santos Defensor Público: Dr. Vinícius Renan Lima SESSÃO DO JÚRI ATA DA SESSÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR NA COMARCA DE SANTA RITA, ESTADO DO MARANHÃO, INSTALADA NO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2022, PARA JULGAMENTO DO ACUSADO EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS.
Aos 10 (dez) dias de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Santa Rita, Estado do Maranhão, na sala designada para a reunião do Júri, no auditório da Câmara Municipal de Santa Rita/MA, nesta cidade, aí presentes o Juiz Titular desta Comarca de Santa Rita/MA, Dr. Thadeu de Melo Alves, Presidente do Tribunal do Júri, comigo Secretário Judicial, no fim declarado, a Promotora de Justiça, Dra.
Karine Guará Brusaca Pereira e o Oficial de Justiça Lívio Túlio Ricarte dos Santos, servindo como porteiro do auditório. Presente o acusado Edvan Teixeira dos Santos. Presente o Defensor Público, Dr. Vinícius Renan Lima. Presentes os estagiários de direito, Eduardo Henrique Lima da Silva, CPF: 049.***.***-69; Taynan Carlos Guimaraes Landim, CPF: 057.***.***-74; Karina Borges Cutrim, CPF: 789.***.***-72 e Victor Freire Lopes, CPF: 605.***.***-09, Ana Teresa Genuíno Vidinha, CPF: 085.***.***-99 e Camila Santana de Sousa, CPF: 040.***.***-73.
Aberta a sessão às 09:00hs, com a solenidade legal, tendo o MM. Juiz, em cumprimento ao disposto no art. 442 do Código de Processo Penal, aberto a urna contendo as cédulas com os nomes de 25 (vinte e cinco) jurados titulares:
1- Maria de Jesus Muniz;
2- Aline Rayala de Oliveira Moraes;
3 – Glaucineia Lima dos Santos;
4 – Antonio André Muniz;
5- José Ribamar Viana Júnior;
6- Darlison Almeida Silva;
7- Graciete Pereira Santos;
8 – José Carlos dos Santos; 9-Laurencia Ribeiro dos Reis Torres;
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE SANTA RITA
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ANTONIA MARIA ARAÚJO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) PROCESSO N.º0000001-44.2015.8.10.0118 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS O Excelentíssimo Senhor Thadeu de Melo Alves, Juiz de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que fica INTIMADA a mãe da vítima Jaqueline Araújo Lopes a Srª ANTONIA MARIA ARAÚJO LOPES, filha de Raimundo Nonato Lopes e Maria do Carmo Araújo, residente na Avenida General Rivas, nº 35, Centro, Santa Rita/MA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de todo teor da sentença judicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, RECORRER da referida sentença no prazo de 10 (dez) dias, que será contado a partir do vigésimo dia da publicação deste no Diário da Justiça, advertindo-os de que não sendo apresentado recurso esta transitará em julgado.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Santa Rita/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023. Eu, , Servidor Judicial o fiz digitar e conferi. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Rita
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2021. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000001-44.2015.8.10.0118 – SANTA RITA/MA. RECORRENTE: EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: JULIANO JOSÉ SOUSA DOS ANJOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA DE JUSTIÇA: KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
ACÓRDÃO
N.º ______________/2021.
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPERTINÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que o recorrente, ao que tudo indica, por motivo fútil, valendo-se de meio cruel, com uso de um machado, e sem dar-lhe qualquer chance de defesa, ceifou a vida da vítima Jaqueline Araújo Lopes, sua companheira, além de tentar contra a vida de seu irmão Edvaldo Teixeira dos Santos, não havendo como se afirmar que as referidas qualificadoras não encontram qualquer apoio nas provas dos autos, ao ponto de serem excluídas nesta fase processual.
2. Não existem provas incontestáveis nos autos capazes de afastar o dolo na prática delitiva, mostrando-se impertinente a pretensão desclassificatória para o crime de lesão corporal, especialmente considerando-se que, nos limites da decisão de pronúncia, não é cabível aferir-se a respeito da verdadeira intenção do acusado, sendo tal competência exclusivamente do Tribunal do Júri para dirimir, como juiz natural da causa, qualquer dúvida existente sobre situações fáticas.
3. Recurso conhecido e improvido. Unanimemente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR FROZ SOBRINHO Relator
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0000001-44.2015.8.10.0118 – SANTA RITA/MA RECORRENTE: EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: JULIANO JOSÉ SOUSA DOS ANJOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA DE JUSTIÇA: KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
DESPACHO
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0000001-44.2015.8.10.0118 – SANTA RITA/MA RECORRENTE: EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: JULIANO JOSÉ SOUSA DOS ANJOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA DE JUSTIÇA: KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
DESPACHO
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000001-44.2015.8.10.0118 – SANTA RITA/MA Recorrente: Edvan Teixeira dos Santos Defensor Público: Juliano José Sousa dos Anjos Recorrido: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Karine Guará Brusaca Pereira Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho
DESPACHO
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de agosto de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator
10 – Ana Amélia Souza;
11- Ana Maria Martins Gonçalves;
12 – Lisete Muniz Carvalho;
13- Ana Cláudia Martins Gonçalves; 14 -Antonia Maria Silva Ferreira;
15- Carlos Paixão Figueiredo Ferreira; 16 -Jhonatas Muniz de Menezes; 17 -Ana Carolina Macau Nunes; 18 -Ana Caroline Bezerra Muniz; 19-Maria das Dores Farias Franca;
20- Geovana Serejo dos Santos; 21-Augusto Alexandre dos Santos;
22- Gilvan Santos Muniz;
23- Glaucio Melo Napoleão; 24-Jackson André de Araújo Fonseca; 25 -Caroline de Sousa Barbosa Gomes. Após verificar, publicamente, que ali se achavam todos os nomes, ordenou que se fizesse a chamada, constatando a presença dos seguintes jurados titulares:
1- Maria de Jesus Muniz;
2- Aline Rayla de Oliveira Moraes;
3 – Glaucineia Lima dos Santos;
4 – José Carlos dos Santos; 5-Laurencia Ribeiro dos Reis Torres;
6 – Ana Amélia Souza;
7- Ana Maria Martins Gonçalves;
8 – Lisete Muniz Carvalho; 9 -Antonia Maria Silva Ferreira;
10- Carlos Paixão Figueiredo Ferreira; 11 -Jhonatas Muniz de Menezes; 12 -Ana Carolina Macau Nunes; 13-Maria das Dores Farias Franca;
14- Geovana Serejo dos Santos; 15-Augusto Alexandre dos Santos;
16- Gilvan Santos Muniz; 17 -Caroline de Sousa Barbosa Gomes;
18- Ana Cláudia Martins Gonçalves. Restou ausente os seguintes jurados titulares, por não terem sido localizados:
1- José Ribamar Viana Júnior;
2- Darlison Almeida Silva. Restou ausente injustificadamente os seguintes jurados titulares, embora devidamete intimados: 1 -Ana Caroline Bezerra Muniz;
2- Glaucio Melo Napoleão,
3 – Jackson Andre de Araujo Fonseca, Presente os seguintes jurados suplentes: 01 -Maria do Carmo Silva Costa;
02- Edna Maria Serra;
03 – Maria de Jesus Alves Nunes; 04-Célia Maria Marques Enes;
08 - Delvany Mendonça Martins;. Ausente o jurado supelnte:
01- Maria Célia Martins Santos e
2- Catarina Mendes Moreira, por não ter sido localizada. Em seguida, o MM. Juiz passou a deliberar sobre os pedidos de dispensas dos jurados titulares, ocasião em que foram dispensados: Ana Carolina Macau Nunes; Aline Rayla de Oliveira Moraes; Antonio Eduardo Muniz Lobato, Graciete Pereira Santos, Laurencia Ribeiro Reis Torres e Antonia Maria Silva Ferreira, conforme pedidos de dispensa devidamente formalizados e deferidos pelo Juiz Presidente.
Havendo o número legal de jurados, foi declarada instalada a Sessão Plenária. Pelo MM. Juiz Presidente, que fez nova verificação da urna, cumprindo o disposto no art. 477 do Código de Processo Penal, colocando nela as cédulas com os nomes dos jurados presentes e, fechando-a, anunciou que ia ser submetido a julgamento o Processo nº 0000001-44.2015.8.10.0118, em que é autor o Ministério Público Estadual e réu Edvan Teixeira dos Santos, ordenando, em consequência ao Oficial porteiro que apregoasse as partes e testemunhas, verificando-se a presença de 04 (quatro) testemunhas de acusação, quais sejam, Edvaldo Teixeira dos Santos, Valdemar Souza Rocha, Maria Nazaré Pereira dos Santos e Luziane Pereira dos Santos Restou ausente a testemunha Antonia Maria Araujo, a qual não foi localizada.
Não foram arroladas testemunhas de defesa. A seguir, as testemunhas presentes foram recolhidas em sala própria, onde não podiam ouvir os debates e as respostas umas das outras, conforme certidão juntada aos autos. Ato contínuo, o MM. Juiz anunciou que procederia ao sorteio dos jurados para compor o Conselho de Sentença, advertindo a todos ao disposto no art. 458 e seguintes do CPP, com as advertências, impedimentos, suspeição e incomunicabilidade de que trata o art. 466, caput e §1º do CPP, e passou a retirar da urna especial, na forma da lei, as cédulas uma de cada vez, que foram lidas em voz alta pelo MM.
Juiz, sendo sorteados os seguintes jurados: Gilvan Santos Muniz, Ana Amélia Souza, Delvany Mendonça Martins, Jackson Andre de Araujo Fonseca, Maria de Jesus Alves Nunes e Maria das Dores Farias Franca, cada um dos quais à medida que ia sendo sorteado e aceito pelas partes ocupava o respectivo lugar separadamente do público. Ainda no decorrer do sorteio, foi recusada pela defesa os jurados: Carlos Paixão Figueiredo Ferreira, Gersilene Alves Lima e Glaucineia Lima dos Santos.
Pelo Ministério Público, não houveram recusas. Formado o Conselho de Sentença e estando todos em pé, o MM. Juiz fez aos jurados a exortação prevista no art. 472 do CPP, recebendo de cada um deles o compromisso legal, e, por conseguinte, dispensou os jurados não sorteados. Em seguida, nos termos do art. 473 e seguintes do CPP, foi iniciada a instrução plenária por meio de recursos audiovisuais, conforme regra do art. 405, § 1º, do CPP, Resolução n° 105/2010 do CNJ e Resolução nº 16/2012 TJMA, cuja gravação em DVD fica fazendo parte integrante dos autos, assim como, cumprida as devidas formalidades do § 2º, do referido artigo, passou-se a inquirição das testemunhas e ao interrogatório do réu.
Em seguida, o MM. Juiz procedeu ao relatório do processo, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, expondo as provas, os fatos e as conclusões das partes, das quais indagou, bem como dos jurados, se tinham interesse na leitura de peças do processo, nada tendo sido requerido. Após a oitiva dos presentes, foram iniciados os debates. Foi concedida a palavra ao Ministério Público, por uma hora e trinta minutos, iniciando às 11h39min, concluindo às 12h38min, cuja TESE sustentada em plenário foi pela condenação pelo homicídio qualificado em relação à vítima Jaqueline Araujo Lopes e pelo homicídio qualificado tentado em relação a vítima Edvaldo Teixeira dos Santos.
Ato contínuo, foi concedida a palavra a Defensora Pública por uma hora e trinta minutos, iniciando às 12h40min, encerrando às 13h33min, a qual, na ocasião, alegou a TESE principal pelo reconhecimento do homicídio simples em relação à vítima Jaqueline Araujo Lopes. Após, foi concedida a réplica à Representante do Ministério Público que iniciou às 13h37min, encerrando às 13h55min. A Defesa fez uso da tréplica, iniciando às 13h56min, encerrando às 14h19h.
Em seguida, perguntado aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se queriam algum esclarecimento, tendo os jurados afirmado que estavam habilitados para o julgamento e dispensavam esclarecimentos, razão pela qual o MM. Juiz passou a formular os quesitos com observância ao disposto no artigo 483 do CPP, com as modificações previstas no art. 1º da Lei nº 11.6889/2008. Após apresentá-los às partes, que concordaram, leu e explicou aos senhores jurados o significado legal de cada um, não havendo sobre eles quaisquer requerimentos ou reclamação pelas partes, quando consultadas.
Ato contínuo passou-se à VOTAÇÃO sob a presidência do MM. Juiz. Os jurados, reunidos em sala secreta, na presença da Promotora de Justiça, da Defensora Pública e do Oficial de Justiça, observando os requisitos dos artigos 485 a 487 do CPP, votaram os quesitos propostos, nos seguintes termos, deixando de conferir os demais quando obtida a maioria a fim de evitar a quebra da incomunicabilidade: SÉRIE DE QUESITOS DO JULGAMENTO DE EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS Em face das teses sustentadas em plenário, e observando, ainda, aos termos da pronúncia e do interrogatório da denunciada, formulo os seguintes quesitos ao Conselho de Sentença, nos termos dos arts. 482 e 483 do CPP: 1º) QUESITO (Da Materialidade - Crime contra a vítima JAQUELINE ARAÚJO LOPES): No dia 01 de janeiro de 2015, em um clube no Povoado Pequi, nessa cidade, a vítima JAQUELINE ARAÚJO LOPES sofreu golpes de machado que foram determinantes para o óbito no laudo de exame cadavérico, ID 48860204, pág. 51? (
X ) Sim ( ) Não 2º) QUESITO (Da Autoria): O acusado EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS foi o autor dos golpes contra a vítima JAQUELINE ARAÚJO LOPES? (
X ) Sim ( ) Não 3º) QUESITO (Da Absolvição): O jurado absolve o acusado? ( ) Sim (
X ) Não 4º) QUESITO (Da Primeira Qualificadora constante da Pronúncia): O denunciado EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS cometeu o crime por motivo fútil? (
X ) Sim ( ) Não 5º) QUESITO (Da Segunda Qualificadora constante da Pronúncia): O denunciado EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS cometeu o crime valendo-se de meio cruel? (
X ) Sim ( ) Não 6º) QUESITO (Da Terceira Qualificadora constante da Pronúncia): O denunciado EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS cometeu o crime mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima? (
X ) Sim ( ) Não 7º) QUESITO (Da Materialidade - Crime contra a vítima EDVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS): No dia 01 de janeiro de 2015, em um clube no Povoado Pequi, nessa cidade, a vítima EDVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS teve sua integridade física ameaçada em razão de golpes de arma branca que não chegaram a lhe atingir? (
X ) Sim ( ) Não 8º) QUESITO (Da Autoria): O acusado EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS foi o autor dos golpes de arma branca contra a vítima EDVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS? (
X ) Sim ( ) Não 9º) QUESITO (Da Tentativa/Da desclassificação): Assim agindo, o acusado EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS) quis matar a vítima EDVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade? ( ) Sim (
X ) Não 10º) QUESITO (Da Desistência Voluntária): Assim agindo, o acusado EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS) desistiu voluntariamente de matar a vítima EDVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS? ( ) Sim ( ) Não (
X ) Prejudicado 11º) QUESITO (Da Absolvição): O jurado absolve o acusado? ( ) Sim (
X ) Não 12º) QUESITO (Da Primeira Qualificadora constante da Pronúncia): O denunciado EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS cometeu o crime por motivo fútil? ( ) Sim (
X ) Não Em seguida, de volta à sala das sessões, presente a Promotora de Justiça, o Defensor Público e oficial de justiça, o MM. Juiz leu ao público com todos em pé, a sentença que lavrara de acordo com a decisão dos senhores jurados que reconheceram que não houve intenção de matar, condenando o acusado Edvan Teixeira dos Santos a uma pena definitiva de 14 (quatroze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, em relação à vítima Jaqueline Araújo Lopes e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de lesão corporal da vítima Edvaldo Teixeira dos Santos.
A Representante do Ministério Público e o Defensor Público ficaram cientes da sentença proferida. Ainda, o acusado ficou ciente da sentença proferida em banca. Após, foi declarada pelo MM. Juiz Presidente cessada a incomunicabilidade dos jurados. Em seguida, declarou encerrada a sessão, às 15h15min, agradecendo o comparecimento dos jurados e de todos os presentes. Do que, para constar, lavrei a presente ata que, lida e achada de acordo, vai assinada pelo MM.
Juiz, Promotora de Justiça, Defensor Público e jurados. Do que, para constar, lavrei este termo. Eu, ___________, (Gabriel Henrique Melo Gonsioroski), Secretário do Tribunal do Júri, que subscrevo. Thadeu de Melo Alves Juiz Presidente Karine Guará Brusaca Pereira Promotora de Justiça Vinícius Renan Lima Defensor Público Edvan Teixeira dos Santos Acusado Jurados:
SENTENÇA
O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, §2°, II, III e IV, em relação à vítima Jaqueline Araújo Lopes, e art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em relação à vítima Edvaldo Teixeira dos Santos. Após o recebimento da denúncia, o feito desenvolveu-se regularmente, constituindo-se as provas do exame cadavérico e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, ouvidas em juízo, que se encontram nos autos.
Na primeira fase do procedimento, o denunciado EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS foi pronunciado, ID 48860204, pág. 51, pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil, pelo meio cruel e pela impossibilidade de defesa da vítima, em relação à vítima Jaqueline Araújo Lopes, e tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil em relação à vítima Edvaldo Teixeira dos Santos, para que fosse julgado pelo Tribunal do Júri, decisão essa transitada em julgado.
Nesta sessão, por ocasião dos debates, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do denunciado EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS pela prática do art. 121, §2°, II, III e IV, em relação à vítima Jaqueline Araújo Lopes, e art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Edvaldo Teixeira dos Santos. A defesa do acusado sustentou: a) pelo não reconhecimento das qualificadoras no primeiro crime; b) pela desclassificação para o crime de lesão corporal no segundo crime.
Submetido, hoje, a julgamento, o Conselho de Sentença: a) em relação ao delito praticado contra a vítima Jaqueline Araújo dos Santos, após reconhecer, por maioria, a materialidade e a autoria delitiva, também por maioria de votos, respondeu negativamente ao quesito de absolvição genérica do art. 483, inciso III, do CPP; respondeu positivamente às qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e da dificuldade ou impossibilidade de defesa da vítima; b) em relação ao delito praticado contra a vítima Edvaldo Teixeira dos Santos, da mesma forma, após reconhecer, por maioria, a materialidade e a autoria delitiva, desclassificou o crime para lesão corporal.
Em razão da conexão com o crime de homicídio doloso deu-se continuidade à quesitação, e também por maioria de votos, respondeu negativamente ao quesito dA absolvição genérica do art. 483, inciso III, do CPP; e negativamente à agravante do motivo fútil. Pois bem. Com a desclassificação operada pelo Tribunal do Júri em relação ao delito praticado pelo acusado contra a vítima EDVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS, passo a análise da forma assumida no delito, se leve, grave ou gravíssima, mediante possibilidade ou não de aplicação das qualificadoras nele existentes.
Verifica-se que restou demonstrado nos autos que o que houve foi uma tentativa branca, não tendo o acusado conseguido consumar seu intento por circunstâncias alheias à sua sua vontade. Portanto, restou configurado o crime de Lesão Corporal de Natureza Leve, nos moldes do art. 129, caput, c.c. art. 14, II do Código Penal Brasileiro. Por fim, no que atine ao crime de lesão corporal, verifico que o crime encontra-se prescrito em razão de ter pena máxima prevista de 01 (um) ano, porém considerando a causa de diminuição de pena da tentativa, a pena se torna inferior a 01 (um) ano, prescrevendo, assim, o crime em 03 (três) anos, conforme previsão do art. 109, VI do Código Penal.
Desse modo, verifico que a prescrição encontra-se alcançada, considerando os marcos interruptivos, de forma retroativa no intervalo entre o recebimento da denúncia ocorrido em 20.01.2015 e a pronúncia 08.05.2019.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e atento ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF/88), CONDENO O DENUNCIADO EDVAN TEIXEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena do art. 121, §2°, II, III e IV, em relação à vítima Jaqueline Araújo Lopes. Em relação ao crime do art. 129, caput, c.c. art. 14, II do Código Penal em relação à vítima EDVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS, DECLARO extinta a punibilidade do acusado, objeto dos presentes autos, em virtude da caracterização da Prescrição da Pretensão Punitiva, o fazendo com amparo art. 107, IV c/c art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Resta-me, então, aplicar as sanções pertinentes ao réu, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, e atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal de 1988), pelo que, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar as penas: DO DELITO PRATICADO CONTRA JAQUELINE ARAÚJO LOPES
I – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Passo, então, à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e considerando que: a culpabilidade é normal a delitos desta espécie, não merecendo portanto valoração negativa; o réu é tecnicamente primário, não registrando condenação por meio de sentença transitada em julgado, não podendo ser valorada negativamente; quanto a sua conduta social, não houve referência desabonadora à conduta do denunciado, não podendo ser valorada negativamente; não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do condenado, não podendo ser valorada negativamente; os motivos do crime são reprováveis, pois reconhecidos pelos jurados como fútil, porém não o valoro negativamente, vez que utilizarei para qualificar o crime; as circunstâncias são igualmente reprováveis, vez que os jurados reconheceram o emprego de meio cruel e o emprego de meio que dificultou ou impossibilitou a possibilidade de defesa da vítima, contudo, deixo para utilizá-las na fase seguinte, evitando-se assim o bis in idem; as consequências do crime são típicas da figura penal. quanto ao comportamento da vítima, nada há que ser valorado negativamente ao réu.
Considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável ao réu a ser considerada nessa fase, e levando em conta a qualificadora reconhecida, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Vislumbro a configuração de circunstâncias agravantes, reconhecidas pelo Conselho de Sentença, consistentes no emprego de meio cruel e o emprego de meio que dificultou ou impossibilitou a possibilidade de defesa da vítima e previstas no art. 61, II, alíneas “c” e “d”, do Código Penal, respectivamente. Reconheço ainda a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Portanto, a pena em seu mesmo patamar de 14 (CATORZE) ANOS DE RECLUSÃO.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
IV – PENA DEFINITIVA: PORTANTO, FIXO, ENTÃO, A PENA DEFINITIVA EM 14 (CATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: A pena será cumprida em regime inicialmente fechado, com fundamento no art. 33 do Código Penal. b) DA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA: Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/2012, sublinho que o acusado ficou preso no período de 02.01.2015 até 22.06.2012, totalizando 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, não preenchendo, portanto o requisito objetivo para progressão antecipada de regime de cumprimento de pena. c) LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA: Designo o Complexo Prisional de Pedrinhas, São Luís/MA ou outro congênere, sob administração da SEAP/MA, para o respectivo cumprimento da pena imposta. d) DO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal, dado o quantum da pena fixada. f) DO BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE E/OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR: Considerando que a possibilidade de aplicação imediata de pena proferida no Tribunal de Júri fundamentada no princípio da soberania dos veredictos encontra-se atualmente em debate do Supremo Tribunal Federal, e que a atual sistemática processual do nosso ordenamento jurídico não previu a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, e que, nesse momento, não estão previstos os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal que autorizam a prisão preventiva do condenado, na hipótese de sobrevir recurso de apelação desta sentença, concedo o direito de apelar em liberdade, SALVO SE ESTIVEREM PRESO POR OUTRO MOTIVO. g) Em atenção ao disposto no novel art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de parâmetros, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. h) Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, eis que se fez representar por advogado durante toda a instrução; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se Mandado de Prisão Definitiva e as respectivas Guias de Recolhimento; Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; DISTRIBUA-SE POR DEPENDÊNCIA PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, inclusive, por via eletrônica (Sistema SEEU/CNJ), expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais da Comarca de cumprimento da pena, local do cumprimento da pena; TRANSITANDO EM JULGADO A
SENTENÇA
PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 113 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Dou por publicada esta sentença e intimadas as partes no Plenário do Tribunal do Júri Popular.
Registre-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Santa Rita/MA, 10 de novembro de 2022. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito