PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, LEONARDO LIMA XAVIER, MAYCON ARAUJO DE MOURA
PROCESSO Nº: 0000001-53.2017.8.10.0060 (12017)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça
ACUSADO: LEONARDO LIMA XAVIER e MAYCON ARAUJO DE MOURA
Processo nº 1/2017 - Ação Penal
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Leonardo Lima Xavier e Maycon Araújo de Moura
Infrações: art. 180, caput, art.304 e 311, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, art. 14 da Lei 10.826/06 e art. 1º da Lei 9.613/98
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais na 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, denunciou, com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, LEONARDO LIMA XAVIER e MAYCON ARAÚJO DE MOURA, qualificados às fls. 01, imputando-lhes as condutas delitivas previstas no art. 180, caput, art.304 e 311, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, art. 14 da Lei 10.826/06 e art. 1º da Lei 9.613/98.
Aduz o Ministério Público, colhendo informações do Inquérito Policial que instruiu a inicial, que no dia 20/12/2016 os milicianos Valdir Batista da Rocha e José Francisco Ferreira realizavam policiamento de rotina na Rua 24, bairro Cidade Nova, quando avistaram um veículo Honda City, de cor prata, o qual estava estacionado, sendo que próximo ao carro estavam os ora denunciados em atitude suspeita, motivo pelo qual os policiais resolveram realizar a abordagem dos mesmos. Ao aproximarem-se, os inculpados perceberam a presença das autoridades e adentraram rapidamente na residência de Raquel (pessoa conhecida pela polícia por cometer vários crimes nesta urbe). Ato contínuo, Maycon Araújo de Moura tentou abandonar um saco plástico dentro da residência e, após procedimento de revista, policiais constataram que dentro do saco plástico havia a importância de (dez mil, quinhentos e noventa e oito reais) e dentro do veículo havia um cartucho calibre 12 intacto, um celular SAMSUNG, duas porções da droga conhecida como "maconha", conforme auto de apreensão de fls. 14 e laudo de exame em substâncias vegetais de fls. 74/75. Após conduzirem os inculpados à Central de Flagrantes, tomou-se conhecimento de que o carro havia sido roubado aos 24/11/2016 na cidade de Teresina-PI, da vítima Giulio Cézar Portela Mendes de Araújo, o qual já foi restituído, consoante atesta termo de entrega de fls. 53.
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Narra a denúncia que contra o denunciado Maycon Araújo de Moura havia um mandado de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes, motivo pelo qual a autoridade policial entendeu pelo desmembramento da investigação, para que os possíveis crimes de tráfico e associação ao tráfico fossem investigados, de forma aprofundada, em autos próprios. Ambos os criminosos possuem uma extensa ficha criminal, dando conta do cometimento de variados crimes. Cumpre ressaltar que foram realizados exames periciais no veículo apreendido, os quais apontaram adulteração dos sinais identificadores, tais como número de placa e do chassi, além de que a perícia realizada no documento CRLV apreendido com os inculpados confirmou que os dados presentes no documento eram falsos.
Aduz o órgão ministerial que está presente o crime de lavagem de capital, haja vista os indiciados não saberem informar qual a procedência da alta quantia apreendida, não obstante pesa contra os mesmos o fato do Banco do Brasil de Peritoró-MA ter sido arrombado e furtado na mesma madrugada em que foram presos em flagrante, portanto há chances do dinheiro apreendido ser oriundo de tal crime, probabilidade que está sendo investigada pela autoridade policial de Peritoró-MA.
Instruíram a denúncia os autos do Inquérito Policial fls. 02/85.
Autos de apresentação e apreensão às fls. 14.
Termo de entrega do veículo às fls. 53.
Laudo de exame químico metalográfico em veículo às fls. 59/62.
Laudo de exame em cartucho de arma de fogo às fls. 65/67.
Laudo de exame de documentoscopia às fls. 68/72.
Laudo de exame de constatação em substâncias vegetais às fls. 74/75.
Certidões criminais às fls. 86/87.
A denúncia foi recebida em 02/02/2017 (fls. 99).
Os réus foram citados às fls. 102-v, sendo que Leonardo Lima Xavier apresentou resposta à acusação às fls. 107/108 e requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares às fls. 111/113.
Decisão indeferindo pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares às fls. 128.
Maycon Araújo de Moura apresentou resposta à acusação às fls. 140/144.
Audiências de instrução realizadas em 05/04/2017 (fls. 163) e 10/04/2014 (fls. 195) oportunidade em que foram ouvidas seis testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quatro testemunhas arroladas pela defesa, bem como interrogados os réus.
Certidões criminais das Comarcas de Caxias e Codó às fls. 205/206 e 213/214 respectivamente.
Decisão indeferindo pedido de relaxamento de prisão às fls. 207.
Em suas alegações finais em memoriais o Ministério Público, em suma, pugnou pela condenação dos acusados nos termos da inicial (fls. 218/224).
A defesa de Maycon Araújo de Moura, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu pela prática dos crimes imputados na denúncia ou, em caso de condenação, a aplicação de pena no mínimo legal, sendo convertida em pena restritiva de direitos. Requereu, na ocasião, que o réu possa recorrer em liberdade, vez que é incabível a segregação cautelar do acusado. Juntou, ainda, contrato particular de compromisso de compra e venda entre Chaane dos Santos Pereira e Lis Carla Alves de Araújo (fls. 229/244).
Igualmente, a defesa de Leonardo Lima Xavier requereu a improcedência da denúncia, com a absolvição do acusado (fls. 247/259).
Às fls. 263/278 foi juntado laudo de exame em aparelho celular e às fls. 288 foi determinada a intimação das partes para apresentarem novas alegações finais.
Às fls. 291 o representante do Ministério Público reiterou as alegações finais apresentadas anteriormente. Na mesma ocasião, a defesa de Maycon Araújo de Moura também reiterou suas alegações finais (fls. 296).
Por fim, defesa de Leonardo Lima Xavier ratificou as alegações finais de fls. 247/259 e requereu, em caso de condenação, que o réu possa recorrer em liberdade (fls. 302/303).
Os autos vieram-me conclusos.
- CONFORME ART. 93, IX DA CF/88, PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência nem preliminares a serem apreciadas. As provas carreadas aos autos fornecem elementos probatórios suficientes para a recomposição dos fatos, permitindo uma decisão contundente, de modo que nada se precisa a elas acrescer.
Não há condição específica de procedibilidade em razão de se tratar de delito perseguido por ação penal pública incondicionada.
1 - DOS FATOS E DAS PROVAS:
Colhe-se dos autos que no dia 20 de dezembro de 2016 os denunciados Leonardo Lima Xavier e Maycon Araújo de Moura foram presos em flagrante por estarem próximo a um veículo Honda City, em atitude suspeita, ocasião em que os policiais encontraram na abordagem aos suspeitos um saco plástico contendo a importância de R$10.598,00 (dez mil, quinhentos e noventa e oito reais), um cartucho calibre 12 intacto, um celular SAMSUNG, duas porções da droga conhecida como "maconha", conforme auto de apreensão de fls. 14 e laudo de exame em substâncias vegetais de fls. 74/75. Diante disso, os acusados foram conduzidos à Central de Flagrantes, onde foi constatado que o carro em que estavam, um Honda City, de cor prata, placa OVY-5649, havia sido roubado em 24/11/2016 na cidade de Teresina-PI, da vítima Giulio Cézar Portela Mendes de Araújo.
Em juízo, os policiais militares que efetuaram a prisão dos acusados narraram o seguinte:
Que estavam fazendo rondas na região do bairro Cidade Nova, em uma rua já conhecida, onde havia movimento de indivíduos envolvidos na prática de roubos, quando avistaram os dois acusados na residência de Raquel, uma pessoa conhecida por se envolver em assaltos na cidade; que os acusados estavam na porta da casa e havia um veículo; que quando resolveram abordar, o rapaz mais forte, Maycon, entrou rapidamente na casa; que os policiais seguiram Maycon e este automaticamente se desfez de um bolo, jogando dentro do banheiro; que ao verificarem o que era o objeto, viram que era uma certa quantidade em dinheiro, aproximadamente uns quinze a dezesseis mil reais, enrolado em um saco plástico, todo molhado; que perguntaram a origem do dinheiro e o acusado disse que era para comprar uma casa no setor, mas não dava convicção sobre a origem correta do dinheiro; que acha que o veículo era um Corola e passaram a placa para a Central, ficando na dúvida sobre algumas características do veículo; que levaram os acusados para a Central de Flagrantes e constataram que Maycon já tinha um mandado de prisão do Piauí em aberto; que de acordo com o pessoal da Delegacia do Piauí, Maycon tinha envolvimento com tráfico; que Leonardo disse que o veículo era de sua propriedade; que foram verificar direito o veículo e encontraram uma suposta vítima de roubo, que teve a placa de seu carro clonado e que o veículo seria dela; que por telefone a vítima foi passando alguns detalhes do veículo e os policiais constataram que o veículo provavelmente seria dela; que tava dando como veículo roubado; que foi encontrada uma porção pequena de droga e dentro do veículo também tinha uma munição; que o documento que o Leonardo apresentou era de uma mulher e não batia com o nome dele; que o Leonardo disse que pertencia a tia dele; que os áudios dos aparelhos celulares dos acusados era falando mais em substâncias entorpecentes; que ao verificar o sistema de câmaras da polícia verificaram que os acusados deram entrada na cidade por volta de 22:00 horas e houve um suposto assalto em Peritoró naquela mesma data; que o tempo que ocorreu o assalto em Peritoró e o tempo que os acusados entraram em Timon era suficiente para se descolar de lá até aqui, com certeza; que os policiais ficaram com suspeita de que a origem do dinheiro era desse assalto, pois o veículo estava todo sujo, molhado; que os acusados alegavam que teriam ido comprar uma casa naquele setor; que o fato ocorreu por volta de dez a onze horas da manhã; que a maconha, em pequena quantidade, foi encontrada com um deles, mas não se recorda com qual dos dois; que os acusados foram abordados no bairro Cidade Nova, na residência de uma conhecida da polícia; que conversou com a vítima do roubo do carro apenas por telefone; que sabe que eles respondem a processo em Teresina, mas não sabe se respondem em Timon; que foi apreendido entre quinze e dezesseis mil reais e o depoente que localizou o valor dentro de um banheiro; que Maycon tirou o dinheiro do calção e jogou no banheiro; que os suspeitos tentaram empreender fuga quando viram os policiais e Leonardo se apresentou como proprietário do veículo; que o embrulho com o dinheiro estava molhado e enrolado em um saco plástico; que o dinheiro também estava molhado; que descobriram que o carro era clonado porque as características não conferiam; que a placa batia com o chassi, mas não batia com a numeração do motor; que a numeração do motor era de um carro que foi roubado em Teresina, de uma mulher, que por telefone informou detalhes específicos do carro; que a vítima, quando chegou, imediatamente reconheceu o veículo, mas não sabe se ela reconheceu os acusados; que o acusado disse que a origem do dinheiro era porque trabalhava com vendas e ia adquirir um imóvel no bairro Cidade Nova; que pelas câmeras, o acusado entrou na cidade de noite, por volta de 22:00 horas, pela Ponte da Amizade. (VALDIR BATISTA DA ROCHA)
Que em rondas normais pela área do bairro Cidade Nova os policiais se depararam com a situação; que já sabiam de alguns eventos naquela casa, envolvendo Raquel; que a casa de Raquel é conhecida como "boca de fumo"; que estavam passando pela casa e viram que havia um carro na porta; que foram ao local no intuito de verificar a procedência do carro; que como sabiam que se tratava de uma "boca de fumo", poderia ter alguma coisa de irregular no carro; que quando se aproximaram, viram os dois denunciados, que aceleraram o passo na direção da casa; que encostaram a viatura e adentraram à casa; que o Sargento Valdílio verificou que um dos acusados jogou um saco com dinheiro no banheiro; que o Sargento pegou esse saco pensando se tratar de alguma droga; que fizeram uma busca mais refinada no veículo e resolveram levá-lo para a Central de Flagrantes; que foi encontrada uma quantidade de droga e uma munição no carro; que o dinheiro era em torno de dez mil reais; que o dinheiro estava muito molhado, todo empacotado, embolado, dentro da sacola; que o carro estava muito sujo; que havia muita roupa solta no bagageiro; que os bancos e os tapetes do carro estavam muito sujos de areia; que havia muita roupa molhada atrás do bagageiro; que constataram que havia uma vítima que tinha se queixado de um roubo de um carro do mesmo modelo; que pediram para esta vítima citar algumas características que fossem próprias do veículo e ela citou; que foi feita a perícia e foi constatado que o veículo era roubado e que havia adulteração; que um dos acusados disse que o dinheiro era da venda de uma casa ou de um terreno; que o acusado Maycon disse que o dinheiro era dele; que além dos dois acusados estavam na casa uma mulher, um senhor e uma criança recém-nascida; que essas pessoas disseram que conheciam os acusados, mas não sabiam de onde, disseram que eram colegas; que Maycon disse que era dono do dinheiro, mas não explicou porque estava molhado; que o fato ocorreu entre 10:00 e 12:00 horas; que foram presos na casa de Raquel, pessoa que já foi presa por tráfico; que o carro era um Honda City prata; que dentro do carro acharam apenas uma munição e muitas roupas; que o depoente e sargento Valdir fizeram a contabilidade do valor, que era em torno de dez mil; que não conhecia os acusados e não houve resistência; que depois ficou sabendo que um deles tinha um mandado de prisão em aberto em Teresina. (JOSÉ FRANCISCO FERREIRA)
Que estavam fazendo ronda no bairro Cidade Nova e avistaram um Honda City, com dois rapazes próximos ao veículo, sendo que decidiram abordá-los; que naquela rua mora uma moça de nome RAQUEL, que é conhecida pelos policiais como usuária de drogas e por fazer assaltos; que a RAQUEL estava dentro da casa; que a casa já é conhecida como "boca de fumo"; que o carro e essas duas pessoas estavam na frente da casa e, por isso, os policiais decidiram fazer a abordagem; que quando os dois rapazes avistaram a guarnição, eles se assustaram e correram em direção à casa; que os policiais seguiram os rapazes e encontraram com eles uma quantidade grande de dinheiro, aproximadamente, dez a onze mil reais; que Leonardo também tinha dinheiro, mas em quantia menor; que após isso os policiais fizeram uma vistoria no carro e foi encontrada uma munição calibre 12; que conduziram os acusados à Central de Flagrantes e solicitaram uma perícia no veículo; que dias antes havia sido roubado um carro com características parecidas; que o fato foi comunicado para a vítima e quando esta chegou, afirmou que o veículo lhe pertencia, porém a placa não estava batendo; que após a perícia foi constatado que o carro estava clonado; que se tratava de um carro roubado e que tinha sido feito uma adulteração nele; que o acusado disse que o dinheiro apreendido foi da venda de uma casa; que foi encontrada droga; que não recorda se o acusado disse porque o dinheiro estava molhado; que não conhecia os acusados de outros crimes; que outros policiais encontraram uma pequena quantidade de droga; que o fato ocorreu pela manhã, por volta de 10:00 horas; que reconhece os dois acusados presentes na audiência; que Raquel, dona da casa, já foi presa com droga e por participar de assalto; que no carro foi encontrada apenas munição; que o rapaz mais forte estava com cerca de dez mil reais em uma sacola e tentou jogar em um vazo sanitário; que as cédulas estavam ensopadas, grudadas uma na outra. (MOYSÉS CARVALHO CERQUEIRA)
Que os policiais avistaram dois cidadãos perto de um carro; que quando esses dois rapazes avistaram os policiais, eles correram para dentro de uma casa; que essa casa é conhecida como "boca de fumo" e pertence a uma senhorita chamada RAQUEL, que já tem um histórico de prisões; que ao ver os rapazes entrando na casa, o sargento e a guarnição fizeram o acompanhamento até o local; que um deles tentou se desfazer de um pacote; que foi constatado que no pacote havia uma quantia muito grande em dinheiro; que revistaram o carro e em seu interior encontraram uma cápsula de uma munição de calibre 12; que diante disso levaram os suspeitos para a Central de Flagrantes; que os policiais tinham informações que um carro com as mesmas características havia sido roubado pouco tempo antes; que também sabiam que o Maycon tinha um mandado de prisão em aberto; que o carro foi apresentado para fazer a perícia e pouco tempo depois foi informado que realmente se tratava do veículo que havia sido roubado, porém algumas características tinham sido adulteradas, como o chassi; que o Maycon era quem estava com o dinheiro; que quando Maycon tentou se desfazer do dinheiro, ele jogou-o no banheiro da casa e lá deve ter molhado; que as cédulas estavam ensopadas, grudadas uma na outra; que o carro era um Honda City, sedan; que os acusados saíram correndo para dentro da casa assim que avistaram a polícia; que o sargento avistou Maycon jogando o dinheiro no banheiro; que os policiais ficaram segurando o outro rapaz na casa; que o depoente ficou na porta com Leonardo; que a munição tinha calibre 12 e era intacta, sendo que estava no banco do passageiro traseiro; que não conhecia os acusados de outra operação; que não houve resistência à prisão. (EDUARDO ALVES FERREIRA FILHO)
A testemunha Giulio Cézar Portela Mendes, que teve seu veículo Honda City subtraído na cidade de Teresina-PI, prestou as seguintes declarações:
Que no dia 24 de novembro, por volta de meio-dia, o depoente estava na porta da sua residência, que fica localizada no bairro Dirceu I, em Teresina, quando chegaram dois rapazes armados, todos dois com armas de fogo, tipo pistola e falaram que era um assalto e que queriam levar o carro; que o depoente pegou a chave que estava o bolso e entregou para um dos rapazes; que o depoente foi em direção a porta de casa, sendo acompanhado por um dos rapazes, enquanto o outro entrava no carro; que aquele rapaz entrou em sua casa, anunciou o assalto para a sua esposa, para a babá do seu bebê, para sua irmã e para a moça que trabalha em sua casa; que o depoente deitou no chão e os rapazes começaram a fazer um arrastão dentro de casa; que foram para quarto e levaram o celular do depoente e de sua esposa, bem como bolsa, roupas, camisas, ternos, televisão e outros objetos que estavam dentro do carro; que depois os rapazes saíram no carro; que o depoente ligou para um amigo policial e este pediu para ir na Polinter; que sua esposa ligou para o 190; que o depoente foi para a Polinter com o cunhado, que chegou logo após os assaltantes saíram; que na Polinter o depoente prestou queixa do roubo do carro; que na mesma tarde, quando o depoente foi olhar nas câmaras de vídeo, verificou que o assalto começou às 12:04 horas e demorou por volta de uns cinco a dez minutos; que o policial que atendeu o depoente conseguiu recuperar o celular de sua esposa, que era um Iphone, e que tinha sido jogado em frente à Rodoviária, sendo que foi rastreado; que quando houve a apreensão do carro um policial ligou e o depoente falou das características de seu carro, que é preto e tem uma batida pequena na frente; que as características de seu carro coincidiram com o carro encontrado e o depoente se dirigiu à Central de Flagrantes, onde constatou que realmente era seu carro; que as placas estavam adulteradas, o chassi estava adulterado, mas era o carro do depoente; que no dia que apreenderam o carro os policiais informaram quem teria sido encontrado com o carro; que o policial tirou fotos dos suspeitos e enviou para o depoente pelo celular, mas não eram os mesmos que lhe assaltaram; que o depoente só recuperou o carro e o celular; que o celular foi recuperado no mesmo dia; que rodaram seis mil quilômetros no carro do depoente; que em vinte e cinco dias eles rodaram seis mil quilômetros; que o carro estava com setenta e seis mil quilômetros e o depoente recebeu o carro com oitenta e dois mil quilômetros; que os dois faróis de milhas estavam quebrados e havia umas raladuras na carroceria; que havia um odor muito forte de maconha no carro; que acredita que no laudo os peritos encontraram resquícios de maconha, tanto que retiraram o tecido do banco e não conseguiram colocar; que não recuperou o documento verdadeiro do carro; que o documento que estava no carro era clonado do documento de uma mulher; que o chassi era de seu carro e a placa era de outro, e isso foi descoberto no ICRIM; que tem absoluta certeza que os dois acusados presentes na audiência não foram os que lhe assaltaram; que toda a documentação estava dentro do carro e não recuperou o documento verdadeiro; que o documento era de uma mulher de Teresina, que tinha um Honda City prata.
A testemunha Leandro Lima Xavier, irmão de Leonardo Lima Xavier, declarou que o acusado mora com a sua mãe e que estava cuidando do bar da família. Afirmou que o acusado ajuda em casa e no bar, vendendo cerveja. Disse que somente no dia seguinte à prisão tomou conhecimento do ocorrido, pois no dia anterior Leonardo estava trabalhando no bar da família. Declarou que o trabalho no bar era o meio de vida de Leonardo, além deste fazer outros bicos. Contou que o acusado já foi preso em Teresina em outras ocasiões e que não sabe se ele já foi preso em Caxias e em Coroatá. Relatou que Leonardo não tem carro e que pelo que sabe o acusado não tinha vendido recentemente qualquer bem de valor.
A Sra. Adriana Lima Xavier, irmã de Leonardo Lima Xavier, confirmou o que foi narrado por Leandro, acrescentando que o acusado tem um comportamento normal na comunidade e não tem costume de andar em Timon. Declarou que sabe que Leonardo já foi preso em Teresina, mas não sabe se o mesmo foi preso em Caxias e Coroatá. Ao final, informou que o bar de sua mãe, onde Leonardo trabalha, é grande e fica localizado na Vila Irmã Dulce.
A testemunha Francisca dos Santos Pereira e Silva informou que é agente de saúde do bairro em que os dois acusados moram e que os conhecem há cinco anos, sendo que já ouviu falar que eles foram presos. Declarou que soube que Maycon sofreu perfurações enquanto esteve preso e, como o acusado sentia muitas dores, a equipe médica ia à sua residência. Disse que ouviu comentários de que Maycon queria vender a casa para mudar de bairro e mudar de vida. Disse também que a compradora da casa de Maycon mora no mesmo bairro. Ao final, informou que conhece Leonardo e que sabe que este trabalha em uma reciclagem.
A Sra. Lyscarla Alves Araújo declarou o seguinte:
Que conheceu o rapaz (Maycon) quando comprou a sua casa; que foi quarenta e cinco mil reais o valor da venda da casa e deu 15 mil de entrada, parcelando as demais prestações; que comprou a casa em 19 de dezembro de 2016 e só deu a entrada; que viu no plantão policial que o rapaz de quem comprou a casa foi preso; que a casa é localizada no Parque Santo Antônio e entregou os documentos para o advogado que faleceu; que fez pagamento em dinheiro e juntou o dinheiro com seu filho; que o dinheiro estava guardado em sua casa há muito tempo e por isso não tem como comprovar que sacou o dinheiro; que no banco a depoente só tinha R$3.800,00; que há mais de seis anos guardava esse dinheiro em casa, no guarda-roupa; que a casa era do acusado e foram registrar a venda em cartório, sendo que ficou em seu nome; que pagou no cartório, na frente de testemunhas, no dia 19 de dezembro de 2016; que passou em frente à casa e viu a placa de venda, ocasião em que ligou para o acusado e sua esposa; que tem uma casa no Dagmar Maza e juntava dinheiro há seis anos para comprar uma casa para seu filho, que hoje tem vinte anos.
No interrogatório judicial, os acusados negaram a prática dos delitos narrados na denúncia nos seguintes termos:
Que o interrogando veio de Teresina para Timon, pegou sua namorada e parou em frente à casa de Raquel, amiga desta, quando a polícia os abordou; que a sua namorada é Mayara e mora na rua 24, que é próxima à casa de Raquel; que estavam também procurando uma casa para Maycon comprar; que conhece Maycon há mais de 15 anos e já foram presos antes juntos uma vez; que o interrogando foi preso quatro vezes em Teresina, sendo por homicídio, tráfico e dois por roubo de moto; que a polícia ia passando na rua e estavam em frente à casa; que a polícia parou lá; que o dinheiro encontrado era da casa que Maycon tinha vendido, pois pretendia comprar outra casa no Maranhão; que foi encontrado um cigarro de maconha dentro da casa e uma munição dentro do carro; que comprou o carro no Verdão; que deixou sua moto lá e pegou o carro para andar e ajudar Maycon, porque ele estava machucado; que trabalha com sua mãe; que o carro foi doze mil, parcelado e a moto saiu por cinco mil; que deu apenas documento do carro; que o rapaz do Verdão era o "Galego"; que tinha chovido em Teresina e estava com cerca de quinze dias que tinha comprado o carro; que não tinha viajado no carro; que o carro estava no nome de uma mulher e puxou e estava limpo; que não responde a processo em Caxias; que não sabe se responde a processo em Coroatá; que só ficou sabendo que o carro era roubado quando foi preso; que não sabe há quantos dias o carro era roubado. (LEONARDO LIMA XAVIER)
Que estava no veículo no dia da prisão; que o veículo era de Leonardo; que conhece Leonardo do bairro; que soube que Leonardo tinha um carro; que Leonardo trabalha no bar e na metalúrgica; que o dinheiro que Leonardo ganha dava pra comprar o carro porque comprou como carro financiado; que pediram informação no bairro sobre quem era dono da casa do lado porque queria comprá-la; que não entrou correndo na casa e não jogou a sacola no banheiro; que o policial que mandou jogar o saco com dinheiro; que o dinheiro molhou porque caiu no chão do banheiro; que o dinheiro era da venda da casa; que os documentos foram entregues ao Dr. Rommel, que morreu em um acidente; que a venda da casa foi quarenta mil reais e recebeu quinze mil reais, sendo que depois receberia as parcelas; que já foi preso em Teresina por tráfico; que em Caxias respondia a um processo e foi absolvido; que não sabe onde é Coroatá e Peritoró; que não foi encontrada droga dentro do carro; que conhece Leonardo há muito tempo e como não tem transporte Leonardo lhe trouxe a Timon para lhe fazer esse favor; que Leonardo foi trocar uma moto e lá trocou por um carro; que já foi preso com Leonardo antes, em Teresina; que enquanto pedia informações dentro da casa, Leonardo ficou encostado no carro e o interrogando ouviu uns gritos mandando colocar as mãos na cabeça; que se assustou; que mandaram deitar no chão e jogar no chão tudo; que levaram os acusados para central para saber a origem do dinheiro; que as roupas eram de Leonardo e estavam até de etiqueta, pois ele ia usá-las no ano novo e Reveillon; que não viu a munição no carro; que o dinheiro era da venda da casa e queria comprar outra casa, pois queriam matá-lo em Teresina, no bairro em que morava; que sofreu atentado em Teresina, na Casa de Custódia; que após ser preso, não mais recebeu tratamento no presídio; que com os procedimentos no presídio, sente muita dor e não tem acesso aos medicamentos prescritos pelos médicos. (MAYCON ARAÚJO DE MOURA)
O Laudo de Apresentação de fls. 14 confirma a apreensão, entre outros objetos, de: I) a quantia de R$10.598,00 (dez mil, quinhentos e noventa e oiro reais), conforme comprovante de depósito de fls. 35; II) um cartucho calibre 12, intacto; III) duas porções da substância vegetal conhecida popularmente como maconha; IV) um veículo Honda City Ex Flex, cor prata, placa OVY-5649; e V) um CRLV do veículo automotivo Honda City Ex Flex, cor prata, placa OVY-5649, chassi 93HGM2640EZ200545 (cópia às fls. 22).
O termo de entrega de fls. 53 confirma que o veículo apreendido em poder de Maycon Araújo de Moura e Leonardo Lima Xavier pertence a Giulio Cézar Portela Mendes e foi tomado de assalto no dia 24/11/2016 na cidade de Teresina.
O referido veículo foi periciado às fls. 59/62, concluindo os peritos criminais que: I) houve adulteração por cunhagem a frio na gravação do NIV- Número de Identificação Veicular; II) o bloco do motor está dentro dos padrões da fábrica e refere-se a placa OEF-5783; III) a numeração dos vidros/etiquetas de sequência final EZ200545 foi adulterado; IV) a placa afixada (OVY 5649/PI) é fria. Em outras palavras, constatou-se que a placa que estava afixada no veículo apreendido (OVY 5649/PI) era clonada de outro veículo Honda City e a placa verdadeira era OEF-5783, sendo que carro apreendido com os acusados pertencia a Giulio Cézar Portela Mendes.
Desta feita, pelos exames acostados, constata-se que houve realmente uma adulteração nos sinais de identificação do veículo Honda City, comprovando, assim, a materialidade do crime descrito no artigo 311 do Código Penal. Quanto a este delito, no entanto, não há provas nos autos de que tal alteração foi feita pelos denunciados. É fato que estavam em um veículo com sinais adulterados, mas não se pode concluir que de alguma maneira deram causa a essa adulteração.
Leonardo Lima Xavier apenas afirmou que comprou o veículo no Verdão pela quantia de doze mil reais da pessoa conhecida por Galego, sendo que seu valor de mercado era em torno de trinta e nove mil reais, conforme tabela FIPE abaixo:
Mês de referência:Dezembro de 2016 Código FIPE:014060-0Marca:HondaModelo:CITY Sedan EX 1.5 Flex 16V 4p Mec.Ano Modelo:2013 GasolinaAutenticaçãos7z8qrk1kmncData da consultasegunda-feira, 6 de novembro de 2017 17:57Preço MédioR$ 39.461,00
Disponível em: http://veiculos.fipe.org.br/
No mais, o CRLV apreendido também foi periciado (fls. 69/70), concluindo o perito que o documento é autêntico e refere-se a um Honda City de placa OVY-5649, de propriedade de Josefina Maria de Lourdes dos Santos Saraiva, e os dados nele inscritos convergem com os dados do INFOSEG. Não houve, portanto, adulteração na CRLV e uso de documento adulterado por parte dos denunciados, sendo a denúncia improcedente quanto ao delito descrito no art. 304 do Código Penal.
De acordo com os testemunhos dos militares, Leonardo e Maycon estavam com o veículo na frente da casa de uma conhecida da polícia por praticar roubos e por traficar entorpecentes, a Sra. Raquel. Diante disso, os policiais decidiram abordá-los, ocasião em que Maycon entrou rapidamente no interior da citada residência e jogou um saco plástico dentro de um banheiro. Ao constatarem de que se tratava a embalagem, os policiais encontraram enrolada no saco plástico uma alta quantia em dinheiro em seu interior (R$10.598,00); Maycon foi questionado sobre a origem do valor, informando que a quantia era de sua propriedade e pretendia comprar uma casa em Timon.
Os policiais narraram que também foi encontrada naquela ocasião, além de duas porções pequenas de maconha, uma munição de calibre .12 e, diante disso tudo, os acusados Leonardo e Maycon foram conduzidos à Central de Flagrante.
Analisando os autos, verifico que a origem da quantia em dinheiro encontrado com Maycon (R$10.598,00 ) e que este tentou esconder no banheiro, jogando-a no chão, ao verificar a presença dos policiais militares, não ficou devidamente esclarecida. Em verdade, os esclarecimentos dados não subsistem ao mínimo de racionalidade.
A testemunha Lyscarla Alves Araújo informou que no dia 19/12/2016 comprou por quarenta e cinco mil reais uma residência de Maycon, pagando quinze mil reais de entrada e dividindo as demais parcelas. Explicou que a documentação referente à negociação deste imóvel foi entregue ao primeiro advogado do acusado, Dr. Rommel, que veio a óbito no curso do processo.
Por outro turno, foi juntada, pela defesa de Maycon, na fase de alegações finais compromisso de compra e venda (fls. 240/241). Imperioso mencionar que tal compromisso foi assinado em 04/04/2017, ou seja, quatro meses após os fatos narrados na denúncia; ainda: o referido instrumento foi assinado entre a Sra. Chaane dos Santos Pereira (e não o denunciado) e a Sra. Lis Carla Alves; ressalte-se, por oportuno, que compra e venda de imóvel no valor de mais de 30 salários mínimos exige formalidades especiais, tais como registro da escritura em cartório (o que não ocorreu, in casu). Compreendo, pois, que o álibi trazido aos autos pelo acusado Maycon, qual seja a negociação de um imóvel com Sra. Lyscarla, não só é desprovido de elementos probatórios que o afirmem, como também se mostra inverossímel.
Ora, pessoa de parcos recursos financeiros, já possuindo uma residência, passa seis anos juntando dinheiro debaixo do colchão para comprar uma casa para seu filho de 20 anos?! Se passou seis anos para juntar R$ 15.000,00, como faria para pagar o restante (R$ 30.000,00)? Curiosamente, como se exige formalidade específica para aquisição imobiliária, o malabarismo foi declinar que os documentos estavam com o primeiro advogado do réu, que tragicamente faleceu em um acidente automobilístico. Ocorre que, como narrado anteriormente, tais negócios jurídos devem ser realizados mediante escritura pública e, como tal, constar nos registros cartorários de imóvel (repito: o documento juntado às fls. 240/241 trata-se apenas de compromisso de compra e venda, datado de 04/04/2017).
Por outro lado, tenho que o policial militar Valdir Batista da Rocha narrou "que ao verificar o sistema de câmaras da polícia constataram que os acusados deram entrada na cidade (de Timon) por volta de 22:00 horas e houve um suposto assalto em Peritoró naquela mesma data; que o tempo que ocorreu o assalto em Peritoró e o tempo que os acusados entraram em Timon era suficiente para se descolar de lá até Timon, com certeza; que os policiais ficaram com suspeita de que a origem do dinheiro era desse assalto, pois o veículo estava todo sujo, molhado".
HÁ indicativos nos autos de que a quantia em dinheiro que Maycon tentou dispersar quando viu a polícia era proveniente do roubo ocorrido em 19/12/2016, na cidade de Peritoró, em que possivelmente teve sua participação (de forma direta ou indireta). Podem, outrossim, ter qualquer outra origem ilícita.
Maycon e Leonardo chegaram a Timon em um veículo Honda City, havendo indícios de que tenham participado de um evento criminoso na cidade de Peritoró, sendo que quando retornavam, passaram em frente à casa de Raquel e foram surpreendidos pelos policiais militares, que lograram êxito em encontrar a alta quantia em dinheiro, a munição calibre .12 e as duas porções de maconha. Nesta ocasião, ficou constatado que o Honda City em que andavam era objeto de um roubo ocorrido no mês anterior em Teresina. Ressalte-se que o dinheiro apreendido estava dentro de um saco plástico, molhado e sujo; ainda: o veículo Honda City estava bastante sujo e rodou mais de seis mil quilômetros desde a data em que foi roubado (dia 24/11/2016), portanto, em menos de um mês.
DESTA FEITA, ENTENDO QUE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS, COM A RESSALVA DE QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE OS ACUSADOS CONCORRERAM PARA A ADULTERAÇÃO NOS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO NO VEÍCULO HONDA CITY APREENDIDO, BEM COMO FICOU EVIDENCIADO PELO LAUDO DOCUMENTOSCÓPICO DE FLS. 69 QUE NÃO HAVIA FALSIFICAÇÃO NO CRLV APRESENTADO PELOS DENUNCIADOS.
2 - DA MATERIALIDADE:
A materialidade dos crimes imputados ao réu revela-se inconteste, como se depreende das provas colhidas tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, notadamente pelo auto de apresentação e apreensão às fls. 14, termo de entrega de fls. 53, exame pericial em veículo às fls. 59, 62, laudo de exame em cartucho de arma de fogo às fls. 66/67 e pelo laudo documentoscópico às fls. 68/71/36.
3 - DA TIPICIDADE:
Não obstante a voracidade legislativa, ora tornando condutas penalmente relevantes, ora endurecendo seu caráter retributivo (mal pelo mal, pena pelo delito), motivada por pressões e empuxos de ordem política, econômica ou social, a moderna exegese penal não pode deixar de partir, como os demais ramos do direito, da raiz constitucional. É, pois, a Constituição a baliza que deve guiar o Direito Criminal e frear ímpetos legislativos casuísticos. Assim, é indispensável que tipificação formal do delito respeite o quadro de valores constitucionais, onde apenas interesses de extrema importância merecem a tutela penal. Sobre o tema, sem embargo de juristas da escola de Claus Roxim, Eugenio Zaffaroni e Luis Flávio Gomes, é esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
"[...] A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico[...]"
O fundamento do posicionamento acima é de que não basta ao delito reunir os elementos objetivos, mas que também haja relevância do dano provocado ao bem jurídico tutelado, in casu, a segurança da coletividade.
Pois bem, tenho que ficou evidenciado que o veículo apreendido com os acusados (um Honda City, cor prata, placa original OEF-5783) era de propriedade Giulio Cézar Portela Mendes e havia sido tomado de assalto em novembro de 2016 em Teresina. Leonardo confirmou que o veículo lhe pertencia e que comprou por doze mil reais (por outro lado, afirmou que só no dia de sua prisão tomou conhecimento que o veículo era objeto de roubo). Conforme narrado anteriormente, de acordo com a tabela FIPE o valor de mercado do veículo à época da compra seria mais de trinta e nove mil reais. Assim, é evidente que Leonardo tinha pleno conhecimento de que o carro era produto de crime, motivo pelo qual a sua conduta coincide com a tipificação formal contida no art. 180 do Código Penal, ex vi:
Art. 180 do Código Penal - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Não há provas concludentes de que Maycon tenha de alguma maneira participado da receptação.
Conforme apurado nos autos, assim que a polícia se aproximou, Maycon tentou esconder uma alta quantia em dinheiro (cerca de onze mil reais), jogando-a em um banheiro da casa de Raquel; a polícia, no entanto, conseguiu localizar e apreender o dinheiro, sendo que os acusados não souberam justificar a alta quantia em dinheiro. Em verdade, toda a situação como já narrado supra, são indicativos suficientes de que o numerário era de origem ilícita, por isso a necessidade de sua ocultação. Ademais, os acusados são processados em várias comarcas por diversos crimes, desde homicídio, roubo e tráfico de drogas, estes dois últimos geram, necessariamente um produto ilícito, seja auferido pelo comércio de entorpecente, seja pela retirada violenta da vítima.
Em juízo, Maycon afirmou que o dinheiro apreendido pela polícia lhe pertencia, pois havia vendido uma casa para a Sra. Lyscarla Alves Araújo e havia recebido uma parte do valor do imóvel (quinze mil reais de entrada). Tal transação, como explicado supra, nao passa de álibe malfadado. Por conta disto, incidiram os acusados Maycon e Leonardo na prática do delito de lavagem de dinheiro, descrito na Lei 9613/08, ex vi:
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Quanto ao fato de ter sido apreendida uma munição no interior do carro que estava com Leonardo e Maycon, da subsunção dos fatos à norma, tenho que a conduta dos inculpados coincide com o tipo penal descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826 (porte de munição). Trata-se de munição de grande poder de fogo, normalmente utilizado em armas para assalto a instituições financeiras, tanto que, a depender do tamanho do cano, o instrumento (arma) pode ser considerado como arma de uso restrito. A munição estava à disposição e livre acesso de ambos, tratando-se, pois, de porte compartilhado. É o que se depreende do art. 14, caput, da Lei 10826/2003 e do regulamento anexado ao Decreto 3665/2000, in verbis:
Lei 10826/2003 - Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Decreto 3665/2000. Art. 16. São de uso restrito:
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
Não há qualquer motivo ou circunstância que impeça a responsabilização criminal ou exclua o crime.
4- DISPOSITIVO:
Ao lume do exposto, por tudo que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para:
- ABSOLVER, com fulcro no art. 386, inciso V do CPP (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), LEONARDO LIMA XAVIER e MAYCON ARAÚJO DE MOURA, qualificados na inicial, da prática delitiva disposta no art. 311 do Código Penal;
- ABSOLVER, com fulcro no art. 386, inciso I (estar provada a inexistência do fato), do Código de Processo Penal, LEONARDO LIMA XAVIER e MAYCON ARAÚJO DE MOURA, qualificados na inicial, da prática delitiva disposta no art. 304 do Código Penal;
- ABSOLVER, com fulcro no art. 386, inciso VII (ausência de provas suficientes), do Código de Processo Penal, MAYCON ARAÚJO DE MOURA, qualificados na inicial, da prática delitiva disposta no art. 180 do Código Penal;
- CONDENAR LEONARDO LIMA XAVIER e MAYCON ARAÚJO DE MOURA, qualificados na inicial, nas reprimendas do art. 1º da Lei 9.603/98;
- CONDENAR LEONARDO LIMA XAVIER qualificado na inicial, nas reprimendas do art. 180, caput, do Código Penal;
- CONDENAR LEONARDO LIMA XAVIER e MAYCON ARAÚJO DE MOURA, qualificados na inicial, nas reprimendas do art. 14 da Lei 10826/2003.
DOSIMETRIA:
Atendendo aos comandos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais com o escopo de fixar-lhe a pena-base dos sentenciados, individualmente.
1- Para o acusado LEONARDO LIMA XAVIER:
I - Crime de Receptação - art. 180, caput, do Código Penal:
a) Culpabilidade: normal para o crime em tela;
b) Antecedentes: ruins, pois de acordo com as extratos juntados aos autos (fls. 50/51), Leonardo responde a diversas ações penais na Comarca de Teresina;
c) Conduta social: sem elementos nos autos para se determinar;
d) Personalidade do agente: sem elementos nos autos para se determinar a personalidade do agente, nem dispõe este magistrado de conhecimentos específicos para análise de tais aspectos afetos à psicologia;
e) Motivos: puramente egoístico, de satisfação material com o patrimônio alheio. Sendo este o que se espera do tipo penal, não há o que se valorar;
f) Circunstâncias: desfavoráveis, uma vez que o veículo só foi localizado quase um mês após o seu roubo, com alterações em seus sinais de identificação, placa falsa e com algumas avarias;
g) Consequências: média gravidade, posto que o bem foi devolvido à vítima com avarias;
h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Desta feita, diante das circunstâncias judiciais, com supedâneo no art. 180 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Ante a ausência de circunstâncias atenuante e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Diante das circunstâncias judiciais e os antecedentes do réu, compreendo que deva a pena ser cumprida em regime inicial semi-aberto, em local e termos a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno ainda o apenado ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente no País.
Como o réu responde a outros processos na comarca vizinha, compreendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável.
II- Crime de lavagem de capital - art. 1º da Lei 1º da Lei 9.603/98;
a) Culpabilidade: normal para o crime em tela;
b) Antecedentes: ruins, pois de acordo com as extratos juntados aos autos (fls. 50/51), Leonardo responde a diversas ações penais na Comarca de Teresina;
c) Conduta social: sem relatos nos autos;
d) Personalidade do agente: sem elementos nos autos para se determinar a personalidade do agente, nem dispõe este magistrado de conhecimentos específicos para análise de tais aspectos afetos à psicologia;
e) Motivos: manter o fluxo normal de um capital adquirido anteriormente de forma ilícita, visando aferir vantagem econômica. Isto, no entanto, é o que se espera do tipo penal, não havendo o que se valorar;
f) Circunstâncias: normais para o delito;
g) Consequências: não foram graves em razão da rápida atuação da polícia; no mais, o valor apreendido encontra-se depositado nos autos;
h) Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade.
Desta feita, diante das circunstâncias judiciais, com supedâneo no art. 1º, caput, da Lei 9613/08, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Ante a ausência de circunstâncias atenuante e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
Assim, dada às circunstâncias judiciais e os antecedentes do réu, compreendo que deva a pena ser cumprida em regime inicial semi-aberto, em local e termos a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno ainda o apenado ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, fixados no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente no País.
III- Crime de porte de munição - art. 14 da Lei 10.826/03:
a) Culpabilidade: normal para o crime em tela.
b) Antecedentes: ruins, pois de acordo com as extratos juntados aos autos (fls. 50/51), Leonardo responde a diversas ações penais na Comarca de Teresina;
c) Conduta social: sem relato nos autos
d) Circunstâncias: não foram desfavoráveis, vez que a munição foi encontrada no interior do veículo e não havia arma nas proximidades;
e) Personalidade do agente: sem elementos nos autos para se determinar a personalidade do agente, nem dispõe este magistrado de conhecimentos específicos para análise de tais aspectos afetos à psicologia.
f) Motivos: não relatados;
g) Consequências: não há que se falar em atitude da vítima, posto que, neste caso, o sujeito passivo é o Estado.
Desta feita, dada a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável e em se tratando de apenas um cartucho de munição, com supedâneo no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Não há atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, pelo que deixo-a em definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Assim, dada às circunstâncias judiciais e os antecedentes do réu, compreendo que deva a pena ser cumprida em regime inicial semi-aberto, em local e termos a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno ainda o apenado ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente no País.
Como o réu responde a outros processos na Comarca de Teresina (roubos, tráfico e homicídio), compreendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável.
IV - Do concurso material de crimes:
Como os dois crimes pelo qual é condenado o denunciado são frutos de duas ações independentes, na forma de art. 69 do Código Penal procedo à soma das penas cominadas individualmente para deixá-la, em concreto e definitivo, em 08 (oito) anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, a ser cumprida no Centro de Ressocialização de Timon.
Do mesmo modo, condeno ainda o acusado à pena de multa no valor de 120 dias-multa, estes calculados à base de 1/30 do salário-mínimo para cada dia-multa, tendo em vista suas condições financeiras.
Diante do quantum de pena, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Tendo em vista que o réu LEONARDO LIMA XAVIER permaneceu preso durante toda a instrução e agora foi condenado, compreendo que majorado está o risco de que, em liberdade, venha a burlar a execução da lei penal ou mesmo incidir em outras práticas criminosas, motivo pelo qual nego-lhe a possibilidade de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
- DA DETRAÇÃO:
Deixo de reconhecer o instituto da detração tendo em vista que a quantidade de pena aplicada ao sentenciado LEONARDO LIMA XAVIER não lhe garante o direito a progredir, neste momento, para o regime mais favorável.
2- Para o acusado MAYCON ARAÚJO DE MOURA:
I- Crime de lavagem de capital - art. 1º da Lei 1º da Lei 9.603/98;
a) Culpabilidade: normal para o crime em tela;
b) Antecedentes: ruins, pois de acordo com as extratos juntados aos autos (fls. 48/51), Maycon respondia a diversas ações penais na Comarca de Teresina; ademais, respondia a processo criminal na Comarca de Caxias (certidão às fls. 206);
c) Conduta social: sem relatos nos autos;
d) Personalidade do agente: sem elementos nos autos para se determinar a personalidade do agente, nem dispõe este magistrado de conhecimentos específicos para análise de tais aspectos afetos à psicologia;
e) Motivos: manter o fluxo normal de um capital adquirido anteriormente de forma ilícita, visando aferir vantagem econômica. Isto, no entanto, é o que se espera do tipo penal, não havendo o que se valorar;
f) Circunstâncias: desfavoráveis, vez que a justificativa apresentada pelos acusados quanto à origem do dinheiro (da venda de uma casa de Maycon) não apresenta qualquer comprovação documental nos autos (a não ser o relato da testemunha que "supostamente" comprou a casa e um contrato de compra e venda posterior à prisão dos mesmos). O acusado era quem efetivamente portava o dinheiro e tentou ocultá-lo da polícia jogando-o no interior de um banheiro;
g) Consequências: não foram graves em razão da rápida atuação da polícia; no mais, o valor apreendido encontra-se depositado nos autos;
h) Comportamento da vítima: trata-se da coletividade.
Desta feita, diante das circunstâncias judiciais, com supedâneo no art. 1º, caput, da Lei 9613/08, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ante a ausência de circunstâncias atenuante e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Assim, dada às circunstâncias judiciais e os antecedentes do réu, compreendo que deva a pena ser cumprida em regime inicial semi-aberto, em local e termos a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno ainda o apenado ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, fixados no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente no País.
II- Crime de porte de munição de uso restrito - art. 14 da Lei 10.826/03:
a) Culpabilidade: normal para o crime em tela.
b) Antecedentes: ruins, pois de acordo com as extratos juntados aos autos (fls. 48/51), Maycon respondia a diversas ações penais na Comarca de Teresina; ademais, respondia a processo criminal na Comarca de Caxias (certidão às fls. 206);
c) Conduta social: sem relato nos autos
d) Circunstâncias: não foram desfavoráveis, vez que a munição foi encontrada no interior do veículo e não havia arma nas proximidades;
e) Personalidade do agente: sem elementos nos autos para se determinar a personalidade do agente, nem dispõe este magistrado de conhecimentos específicos para análise de tais aspectos afetos à psicologia.
f) Motivos: não relatados;
g) Consequências: não há que se falar em atitude da vítima, posto que, neste caso, o sujeito passivo é o Estado.
Desta feita, dada a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, com supedâneo no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Não há atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, pelo que deixo-a em definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Assim, dada às circunstâncias judiciais e os antecedentes do réu, compreendo que deva a pena ser cumprida em regime inicial semi-aberto, em local e termos a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno ainda o apenado ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente no País.
Como o réu responde a outros processos na comarca vizinha, compreendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável.
III - Do concurso material de crimes:
Considerando que os dois crimes pelo qual é condenado o denunciado são frutos de duas ações independentes, na forma de art. 69 do Código Penal procedo à soma das penas cominadas individualmente para deixá-la, em concreto e definitivo, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e, dada aos péssimos antecedentes do acusado, deve ser cumprida no Centro de Ressocialização de Timon, inicialmente no regime fechado.
Do mesmo modo, condeno ainda o acusado à pena de multa no valor de 90 dias-multa, estes calculados à base de 1/30 do salário-mínimo para cada dia-multa, tendo em vista suas condições financeiras.
Diante do quantum de pena, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Tendo em vista que o réu MAYCON ARAÚJO DE MOURA permaneceu preso durante toda a instrução e agora foi condenado, compreendo que majorado está o risco de que, em liberdade, venha a burlar a execução da lei penal ou mesmo incidir em outras práticas criminosas, motivo pelo qual nego-lhe a possibilidade de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
- DA DETRAÇÃO:
Deixo de reconhecer o instituto da detração tendo em vista que a quantidade de pena aplicada ao sentenciado MAYCON ARAÚJO DE MOURA não lhe garante o direito a progredir, neste momento, para o regime mais favorável.
- DOS BENS APREENDIDOS:
Determino a remessa da munição apreendida ao Exército, para fins de destruição.
Quanto à CRLV apreendida, determino que seja enviada à delegacia de origem para que empreendam diligências no sentido de localizar a proprietária do documento.
Deixo para decidir sobre a destinação do valor apreendido (fls. 35) após o trânsito em julgado desta sentença.
-TRANSITADA EM JULGADO:
1 - Inscrevam-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados; 2 - Lavre-se certidão de trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena e forme-se a execução penal eletrônica; 3 - Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado; 4- Voltem-me os autos conclusos para deliberar sobre a destinação do valor apreendido e depositado em juízo.
Todas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388).
P.R.I.C.
Timon-MA, 13 de novembro de 2017.
Juiz Josemilton Silva Barros
Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon - MA