Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Codó
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARSA M A REIS SA COMERCIO IND E AGRICULTURA
Processo n° 0000001-60.1982.8.10.0034 Autora: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO Réu: MARSA M A REIS SA COMERCIO IND E AGRICULTURA e outros
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal intentada pela UNIÃO em face de MARSA M A REIS S.A COMERCIO IND E AGRICULTURA e outros, ambos qualificados no processo, pelos motivos amplamente expostos na inicial. O pedido veio instruído com a certidão de dívida ativa. Expedido mandado de citação, o requerido foi citado, e embora em ID 40968744 - Pág. 50 conste a existência de auto de penhora, o imóvel, porém, nunca fora encontrado.
O exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante art. 40, § 4º da Lei 6.830/40.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS Na vertente hipótese tem-se que incidiu na espécie o fenômeno da prescrição intercorrente. Vejamos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição.
Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando uma modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, e, para os casos em que o prazo já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro, ou seja, 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente.
Sobre o início da contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a questão a partir do julgamento do REsp. nº 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571), estabelecendo que o prazo de um ano de suspensão previsto no , parágrafos 1º e 2º, da tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
