PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
REFERENTE AO PROCESSO 0000001-60.2020.8.10.0056 2ª VARA DE SANTA INÊS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante legal, ofereceu DENÚNCIA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática do delito previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Em resumo, a inicial narra que: “Segundo se infere da inclusa pega informativa, no dia 22 de dezembro de 2019, por volta das 01h, no estabelecimento comercial denominado "Esquinão Bar", localizado na Rua do Comércio, Bela Vista do Maranhão/MA, o denunciado SEGREDO DE JUSTIÇA ofendeu a integridade física da vítima SEGREDO DE JUSTIÇA, sua namorada, com uma mordida no rosto, consoante se infere das fotografias de fls. 18/19.
Narra o procedimento que no dia e hora acima mencionados, a vítima estava em uma festa no estabelecimento comercial denominado "Esquinão Bar", na companhia de sua irmã M. E. R. D. S., momento em que o denunciado chegou ao local e puxou-lhe para ir embora. Ocorre que, diante da negativa da vítima, o denunciado, à força, tentou abraçá-la e beijá-la, ocasião em que, inclusive, mordeu o rosto dela, causando-lhe um corte, acima da boca.”.
A denúncia foi recebida em 26/10/2020 (fls. 33, do ID 44013018). Devidamente citado no dia 01/09/2021 (fls. 06 do ID 52249599), o acusado quedou-se inerte (ID 54531661), razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação (ID 55581552). Durante a instrução processual, colheu-se o depoimento da vítima (ID´s 61038853 e 61038855) e de 02 (duas) testemunhas (ID´s 61038855, 61038857, 61038858 e 61038859), as quais foram arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, tendo sido dispensado o depoimento da testemunha Márcio do Carmo Galvão, em virtude dos problemas de conexão verificados.
Por fim, o acusado foi interrogado (ID´s 61038859 e 61038860), tendo a vítima, ainda, pleiteado a revogação das medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do acusado, sob o argumento de que ele não mais oferece qualquer risco à sua integridade física, psicológica, sexual e patrimonial (ata de audiência de ID 61034646). O Ministério Público Estadual, em suas alegações finais em ID 61332098, pugnou pela condenação do acusado pelo cometimento do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006. e pela revogação das medidas protetivas concedidas.
Alegações finais da defesa em ID 62325626, requerendo a absolvição do acusado, em razão dos princípios de intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal e da bagatela imprópria, nos termos do no art. 386, VI do CPP; subsidiariamente, em caso de condenação, que sejam reconhecidas todas as circunstâncias favoráveis e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, CP, pugnando ainda que seja relativizada a súmula 231 do STJ.
É o necessário relato. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, observa-se que no caso em exame, restou comprovada a competência deste Juízo, vez que, a vítima era namorada do denunciado, e os fatos narrados demonstram que o crime (artigo 129, §9º, do Código Penal) ocorreu em razão do gênero, e que o mesmo nutria um sentimento de posse pela vítima. Configuradas, portanto, as hipóteses ínsitas nos artigo 5º, III da Lei n.º 11.340/2006.
Quanto ao manejo defensivo, acerca da aplicação do princípio da Bagatela Imprópria, conforme o enunciado da Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido.
Sabendo que o direito penal deve ser usado em último caso (princípio da intervenção mínima) e o princípio da fragmentariedade mostra a situação em que se deve aplicar o direito penal, que é quando há uma ação grave que afeta um bem jurídico importante, deve ser aplicado o direito penal no caso dos presentes autos, portanto rechaço também a tese defensiva. Ausentes nulidades e preliminares pendentes de apreciação/declaração, passo à análise do mérito, demonstrando as razões de fato e de direito que fundamentam esta decisão.
A autoria delitiva é lídima e aponta para o acusado, conforme depoimento da vítima SEGREDO DE JUSTIÇA prestado em Juízo, a qual, declarou, em síntese, que: no momento não tem nenhum relacionamento amoroso com o denunciado; em dezembro de 2019 não se recorda se estava com o acusado; depois dele ter te agredido, voltou com ele; não se recorda quando o acusado lhe agrediu, tendo o fato ocorrido em um lugar público, chamado “Esquinão” (inaudível), em Bela Vista do Maranhão; estava em uma festa com sua irmã Maria Eunice quando o denunciado chegou a chamando para sair; não quis sair e o acusado lhe mordeu, tendo os policiais visto; o acusado tentou lhe abraçar e lhe beijar a força; não tinha ido para a festa com o denunciado, mas estava esperando ele, pois tinham combinado de esperá-lo lá; de repente o acusado tentou lhe abraçar e lhe beijar, tendo dito a ele que não queria mais; o acusado lhe mordeu na boca, tendo chegado a sangrar; teve que ir para o hospital e foi necessário suturar a lesão com 03 (três) pontos; após aproximadamente 01 (um) mês, retomou o relacionamento com o acusado, logo após ele sair da prisão.
A informante M. E. R. D. S., irmã da vítima, esclareceu, em síntese, que: em dezembro de 2019 sua irmã namorava com Romário; no dia da festa ocorrida no “Esquinão Bar” estava com sua irmã; o acusado estava em Igarapé do Meio e sua irmã estava esperando ele; quando o acusado chegou no local, ele não gostou de ver sua irmã lá; o acusado chegou e chamou sua irmã para conversar; em virtude de sua irmã não querer ir, ele a mordeu, próximo à boca; a lesão sangrou, de modo que teve que levar sua irmã para o hospital; a lesão foi suturada, mas não se recorda quantos pontos foram necessários; os amigos do acusado bateram nele após o fato e a polícia chegou o levou para a Delegacia; o acusado não era ciumento, mas nesse dia acredita que ele a tenha agredido por ciúmes; antes desse fato a vítima nunca tinha sido agredida pelo acusado, não tendo conhecimento de que o foi posteriormente; após o fato, a vítima ficou poucos dias separada do acusado, tendo reatado o relacionamento; atualmente a vítima está casada com outra pessoa e o acusado também.
A testemunha FÁBIO RODRIGUES DOS SANTOS, policial militar, o qual realizou a condução do acusado, relatou, em resumo: trabalhava em Bela Vista do Maranhão em 2019; era comum a polícia fazer rondas nas festas; na época haviam festas de “paredão” no estabelecimento conhecido como “Esquinão Bar”; não se recorda do nome das pessoas, mas se recorda de uma ocorrência em que o namorado mordeu a namorada; o bar fica quase de frente do DPM e a pessoa foi até lá para informar que o namorado, ou ex, havia mordido ela; se recorda que Galvão estava participando dessa diligência; o depoimento da polícia é colhido logo após a entrega do preso na delegacia, sendo o boletim de ocorrência realizado no momento em que é feito o atendimento da ocorrência.
O acusado, durante seu interrogatório judicial, alegou, em síntese, que: mordeu o rosto de sua namorada Diana em dezembro de 2019, no “Esquinão Bar”; foi lá, começaram a discutir e acabaram brigando; ainda estavam se relacionando naquele dia; estava muito bêbado e não se lembra muito do que ocorreu; quando lhe mostraram a foto, viu que mordeu a vítima no rosto; ajudou a vítima com os medicamentos; a irmã da vítima que a levou para o hospital; a vítima precisou suturar o ferimento; antes desse episódio, não tinham o costume de discutir.
A materialidade do crime de lesão corporal está devidamente comprovada nos autos, tanto pelas fotografias constantes das fls. 18/19 do ID 44013018, como pela prova oral produzida. Verifico, através das provas juntadas aos autos, que o delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº. 11.340/2006, restou caracterizado. A conduta do acusado é típica e dolosa, amoldando-se ao crime de lesão corporal sob contexto de violência doméstica.
Presentes, ainda, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa, merecendo o réu a adequada reprimenda estatal.
3.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto e o que consta dos autos, julgo procedente o pedido contido na denúncia para CONDENAR SEGREDO DE JUSTIÇA, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Atendendo ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo a dosar a pena de acordo com cada crime, nos seguintes termos:
01. Culpabilidade: não excede o tipo penal.
02. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário.
03. Conduta Social e
04. Personalidade do Agente: não foram aferidos elementos suficientes, pelo que não as valoro.
05. Motivos do Crime: normais ao tipo.
06. Circunstâncias do Crime: normais ao tipo.
07. Consequências do Crime: não excedem o tipo penal.
08. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, no entanto, como a pena não pode ser fixada, nessa fase, abaixo do mínimo legal, deixo de aplicá-la. Ausentes circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva reprimenda penal anteriormente dosada em 03 (três) meses de detenção. *Regime inicial: A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, a teor do artigo 33 e seguintes do Código Penal.
Tendo em vista o regime inicial fixado para o cumprimento da pena, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. *Outras determinações: Ante as declarações prestadas pela vítima, durante a audiência de instrução e julgamento, de que o acusado não mais oferece risco à sua integridade física, psicológica, sexual e patrimonial, REVOGO as medias protetivas de urgência decretadas em desfavor do acusado em fls. 22/25 de ID 44013020.
Considerando que o crime foi praticado com violência contra pessoa, ausente o requisito legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do que dispõe o artigo 44 do Código Penal. Deixo de suspender a execução da pena por ser incabível (artigo 77, III, CP). Deixo de condenar o réu em custas processuais, em razão da concessão da justiça gratuita. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro junto ao sistema PJE.
Intimem-se o acusado e a vítima, preferencialmente através do aplicativo de mensagens Whatsapp (autorizada a intimação editalícia, em caso de não localização de qualquer deles). Ciência ao MPE e ao DPE. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta sentença, adotem as seguintes providências: a) Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral através do INFODIP; b) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, tudo nos termos dos artigos 105 e 106, da Lei 7.210/1984; c) Oficie-se à Secretaria da Distribuição e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Dispensado o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, haja vista tal livro não ser mais obrigatório. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Santa Inês (MA), 11 de março de 2022. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito.