PROCESSO Nº: 0000001-63.2021.8.10.0076 (12021)
CLASSE/AÇÃO: Relaxamento de Prisão
REQUERENTE: MARIA IVONETE LIMA PIMENTEL LUCENA
ADVOGADO: JOSE RENATO LIMA DA SILVA ( OAB 12812-MA )
RÉU:
PROCESSO no 01-63.2021.8.10.0076
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR
REQUERENTE: MARIA IVONETE LIMA PIMENTEL LUCENA
DECISÃO
Trata-se de pedido de substituição de prisão preventiva pela prisão domiciliar formulado por MARIA IVONETE LIMA PIMENTEL LUCENA, já devidamente qualificada nos autos, presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da lei 11.343/2006).
Alega a defesa, em síntese, que faz jus à prisão domiciliar, vez que mãe de 3 (três) crianças; FABIANA VICTORIA PIMENTEL LUCENA, com 07 (sete) anos de vida, nascida em 10/07/2013; FRANCISCO ROBERTO PIMENTEL DA COSTA de 12 (doze) anos de idade, nascido em 28/06/2008 e LUIS EDUARDO PIMENTEL LUCENA, de 05 anos de idade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opina pelo indeferimento dos pedido.
Em síntese, é o relatório. Decido.
Entendo que a manutenção da prisão cautelar imposta à requerente é medida ques e impõe no presente caso. Explico.
Em que pese a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Habeas Corpus (HC 143641) coletivo, entendo que a ora requerente não faz jus à prisão domiciliar. Explico.
Conforme dispõe o art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.257/2016, "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Ademais, é imperioso destacar que a concessão da prisão domiciliar, com fundamento nos incisos III e V do art. 318 do CPP, visa não apenas ao resguardo dos direitos da mulher encarcerada, mas, sobretudo, destina-se a tutelar o bem-estar físico e psíquico das crianças.
Ocorre que no presente caso, o suposto crime de tráfico de entorpecentes, pelo qual responde a requerente, teria ocorrido em sua própria residência, onde reside com os menores, razão pela qual eventual concessão da prisão domiciliar não se revelaria adequada ao caso, ante a possibilidade reiteração da prática delituosa e, principalmente, da exposição das crianças aos efeitos perniciosos de tal crime.
Pelo exposto, de acordo com o parecer ministerial, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa e, por conseguinte, mantenho o decreto de prisão preventiva proferido em face de MARIA IVONETE LIMA PIMENTEL LUCENA.
Intime-se, via Advogado.
DÊ ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 12 de janeiro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA
Diretor do Fórum da Comarca de Brejo - Intermediário
1ª Vara de Brejo
Matrícula 154823
Resp: 116483