Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE COELHO NETO
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- ERASMO COSTA NETO
- Advogado
- JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA (OAB 14616/MA)
PROCESSO Nº 1-64.2022.8.10.0032
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Requerente: ERASMO COSTA NETO
Advogado: JOSÉ EDVALDO ALVES DA SILVA OAB/MA 14.616
Incidência Penal: arts. 33 e 35, da Lei n° 11.343/06, art. 16, §1º, da Lei n° 10.816/03 e art. 180, caput, do Código Penal
DECISÃO/MANDADO
Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva apresentado por advogado particular, em favor do réu Erasmo Costa Neto, preso preventivamente por descumprimento de medida cautelar do uso de tornozeleira eletrônica.
Aduz a defesa, em síntese, que o réu é primário, tem residência fixa e possui bons antecedentes, bem como que não houve descumprimento da medida cautelar consistente no uso de tornozeleira eletrônica, posto que o aparelho teria apresentado constantes problemas e o número repassado aos usuários para contato seria de difícil acesso, argumentando ainda que o local designado para manutenção do dispositivo ficaria em município distante, impossibilitando a ida do réu por questões financeiras.
Instada a se manifestar, a representante ministerial opinou pela manutenção da prisão preventiva do custodiado, tendo em vista que persiste a hipótese ensejadora da prisão preventiva prevista no art. 312, do CPP (fls. 11/13).
É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, acerca do argumento apresentado pela defesa de que "não houve descumprimento da medida cautelar consistente no uso de tornozeleira eletrônica", tal fato já foi analisado e amplamente fundamentado por este juízo em decisão proferida nos autos do Processo principal nº 288-95.2020.8.10.0032 às fls. 379/383.
