TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA NO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2020. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000001-72.2019.8.10.0031 (018552-2020) CHAPADINHA/MA Apelantes: Jorge Barbosa da Conceição Defensor Público: Jesse Mineiro de Abreu Apelado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Ilma de Paiva Pereira R elator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho
ACÓRDÃO N.º ___________/2020. EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBTRAÇÃO DE PERTENCES DE PESSOAS DIFERENTES, AINDA QUE DA MESMA FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A materialidade delitiva resta suficientemente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pelos Termos de Entrega. 2. Pelas provas colhidas, sobretudo a confissão do apelante, constata-se a inexistência de dúvidas no sentido de que o réu, acompanhado do comparsa adolescentes, e mediante o uso de uma arma de fogo, foram os autores do assalto, em que foram subtraídos os aparelhos celulares pertencentes às vítimas. 3. In casu , não restam dúvidas de que durante o assalto os aparelhos celulares saíram da posse das vítimas tendo, inclusive, sido recuperados na cidade vizinha de Anapurus, restando impossibilitada a desclassificação para a forma tentada. 4. Na segunda fase, apesar da ausência de insurgência defensiva, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante, motivo pela qual, em razão da presença atenuante da confissão espontânea, reduz-se a pena ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, em observância à Súmula 231 do Tribunal da Cidadania, ausentes circunstâncias agravantes. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos , onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luíza Ribeiro Martins. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2020.
Desembargador FROZ SOBRINHO Relator