Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE TUTOIA
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- JOSÉ ALVES CABRAL
PROCESSO Nº: 0000001-74.2021.8.10.0137 (12021)
CLASSE/AÇÃO: Liberdade Provisória com ou sem fiança
REQUERENTE: JOSÉ ALVES CABRAL
ADVOGADO : FERNANDO BRITO DO AMARAL - OAB/PI Nº 4002
PROCESSO N. 1-74.2021.8.10.0137 (12021)
DECISÃO
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de JOSÉ ALVES CABRAL, preso pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 147 do CP c/c art. 7°, II, da Lei n° 11.343/06 e art. 121, 2º, I do CP.
Sustentou que não há necessidade de manutenção da prisão, eis que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CP; que não tentou matar a vítima e que utilizou uma faca apenas para se defender; que a lesão causada não gerou perigo de vida e nem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; que possui bons antecedentes e jamais respondeu a processo criminal.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, por entender ainda ser a medida mais adequada e necessária ao caso.
É o relatório. DECIDO.
Analisando os argumentos das peças defensivas, verifica-se que é caso de revogação das custódias cautelares. Explico.
A revogação da prisão preventiva está prevista no artigo 316 do CPP, verbis:
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (grifo nosso)
Com efeito, a melhor doutrina de direito processual penal ensina que a revogação da prisão preventiva pressupõe uma decisão judicial anterior, bem como a competência para revogar tal custódia cautelar recai, originariamente, sobre o órgão jurisdicional que decretou a prisão.
