Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
- Advogado
- NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS (OAB 5356/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM
PROCESSO Nº. 0000001-76.1995.8.10.0140. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO.
REQUERIDO(A): JOSÉ LOPES VIANA. Advogado(s) do reclamado: NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS (OAB 5356-MA).
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual propôs ação penal em desfavor de JOSÉ LOPES VIANA, dando-lhe como incursa no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, pelo fato ocorrido no dia 23/04/1994, tendo como vítima José Ribamar Bogea. O acusado fora sentenciado, em 12/11/2002, a 06 (seis) anos de reclusão em regime semi-aberto. Interposto recurso de Apelação, este foi reconhecido e improvido em 22/02/2012.
Após, o Advogado interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi inadmitido em 04/06/2012. A referida decisão transitou em julgado em 12/07/2012 (ID 63413197 - Pág. 75). Até a presente data, o mandado de prisão não fora cumprido. Analisando os autos, verifica-se que já se encontra prescrita a pretensão executória do Estado. De fato, constata-se que a pena fixada foi de 06 (seis) anos de reclusão, resultou em prazo prescricional de 12 (doze) anos.
Ora, segundo consta dos autos, a sentença condenatória teve seu trânsito em julgado para o Órgão Ministerial em 12/07/2024, levando à conclusão de que já se exauriu o prazo prescricional, eis que transcorridos mais de 12 (anos) anos desde o termo inicial da contagem da prescrição. Isto posto, verificada a ocorrência da prescrição, extingo a punibilidade de JOSÉ LOPES VIANA, nos termos do art. 107, inc.
IV do Código Penal. Ademais, a restrição dos direitos políticos – votar e ser votado – vigora enquanto durarem os efeitos da condenação criminal, que cessam por meio do cumprimento da pena ou pelo reconhecimento de algumas das hipóteses de extinção da punibilidade, constantes do art. 107 do Código Penal.
