TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000001-79.2012.8.10.0108 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JUAREZ CÂMARA SANTOS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de Juarez Câmara Santos, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável em concurso material de crimes (art. 217-A c/c art. 69, ambos do Código Penal). A exordial acusatória (Id. 86512153 – pág.
3) narrou a seguinte conduta delitiva: “No dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2011, por volta das 23h, as pequenas M.E.L.M* (10 anos), L.L.L* (10 anos) e L.L.M* (07 anos) se encontravam dormindo na casa da avó materna da primeira ofendida, localizada na Rua São José, Alto do Bode, nesta cidade, quando por ali chegou o Denunciado para dormir, haja vista ser primo da mãe da primeira ofendida. As crianças se encontravam dormindo numa cama de casal quando o Denunciado se ofereceu para deitar junto com elas, o que foi prontamente rechaçado por L.L.L, que lhe pediu para deitar sozinho na cama de solteiro que estava disponível.
Ignorando o apelo da pequena ofendida, JUAREZ se deitou num pequeno pedaço da cama onde todas estavam deitadas e passou a acariciar, sem consentimento, a genitália de M.E.L.M. Em seguida tentou beijar a boca de L.L.L, a qual esquivou seu rosto, evitando a consumação do ato libidinoso. Também nesse momento o Denunciado aproveitou para passar a mão no bumbum da pequena L.L.M. As crianças resolveram dirigir-se para outro cômodo do imóvel e como não conseguiram mais dormir, foram para a sala assistir televisão, momento em que o pai de M.E.L.M chegou e as levou para um local onde familiares estavam se confraternizando.
O fato chegou ao conhecimento da mãe de duas das ofendidas a qual imediatamente acionou a polícia que logrou prender o Denunciado em flagrante delito”. (*as abreviações dos nomes das vítimas foram realizadas por este Juízo) A denúncia (Id. 86512153 – págs. 1/4) foi oferecida devidamente instruída com o Inquérito Policial nº. 01/2012 – Delegacia de Polícia Civil de Pindaré-Mirim (Id. 86512153 – págs. 7/56).
Em seguida, proferiu-se decisão recebendo a denúncia (Id. 86512153 – pág. 62). Expedido o mandado de citação do acusado, este não foi localizado pela oficiala de justiça, de modo que foi determinada a citação editalícia e a prisão preventiva do réu (Id. 86512153 – págs. 95/99). Posteriormente, o réu foi preso preventivamente e apresentou resposta à acusação (Id. 110633209). Não sendo o caso de absolvição sumária, designaram-se audiências de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas, as testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Com vista dos autos em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público reiterou o pedido de condenação do acusado (vide Id. 134236115). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu (Id. 140091188). Eis o relatório. Passo à fundamentação.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA – VÍTIMA M.E.L.M Analisando detidamente os autos, constato a materialidade e autoria delitiva restam comprovadas na ação penal em epígrafe por intermédio das provas constituídas ao longo da instrução criminal, mormente a partir do depoimento da vítima M.E.L.M. Sobre o depoimento prestado pela vítima, é consabido que este merece maior relevo, porquanto o estupro é crime cometido às escondidas, sem testemunhas presenciais além da ofendida, por tal razão, a jurisprudência tem dado especial relevo às declarações da vítima, como principal suporte probatório para arrimar uma condenação, conforme aresto do STJ abaixo colacionado: “Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima se torna preponderante, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os de mais elementos probantes” (STJ, HC 150812/SP, T5, Rel.
Min. Jorge Mussi, j. 28.06.2011, DJe 01.08.2011.) Nesse sentido é a lição de Fernando Almeida Pedroso, ao referir que: […] as declarações vitimárias em crimes de conotação sexual, porque, via de regra, são perpetrados há horas mortas, sem vigília, na clandestinidade, às ocultas de outras pessoas que não os seus próprios protagonistas, assumem especial destaque, relevo e valor como meio de prova, constituindo o seu próprio pilar, a sua viga mestra ou coluna cervical. (PEDROSO, Fernando de A.
Prova Penal – Doutrina e Jurisprudência,
2. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. RT. 2005, p. 79.) Sobre a matéria, vejamos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão transcrito ipsis litteris: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
APELO IMPROVIDO.
1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, através da Certidão de Nascimento da vítima, Laudo Técnico e Relatório Psicológico, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, não há que prosperar a tese absolutória fulcrada na insuficiência de provas.
2. A palavra da vítima, em crimes sexuais, os quais geralmente são praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas, possuem especial valor probatório, desde que alicerçados em outros elementos de convicção, como no caso em apreço.
3. No que tange à dosimetria da pena, em que pese não tenha sido objeto de insurgência recursal pelo recorrente, verifico que a sentença proferida pelo Juízo de base revela-se irretocável, pois foram obedecidos todos os parâmetros legais
4. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (ApCrim 0210142020, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2021, DJe 19/11/2020)(grifo nosso).
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL (CULPABILIDADE).APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, através do Auto de Prisão em Flagrante, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, não há que prosperar a tese absolutória fulcrada na insuficiência de provas.
2. A palavra da vítima, em crimes sexuais, os quais geralmente são praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas, possuem especial valor probatório, desde que alicerçados em outros elementos de convicção, como no caso em apreço.
3. O critério ideal para individualização da reprimenda-base deve ser o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedentes do STJ.
4. No que diz respeito à dosimetria, verifica-se que o magistrado de base aplicou pena de 12 (doze) dias-multa, não obstante o tipo penal previsto no art. 217-A, do Código Penal, não preveja a referida sanção, razão pela qual deve ser excluída.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (ApCrim 0198692020, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 22/02/2021, DJe 24/02/2021)(grifo nosso). Na mesma esteira, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PERPETRADO POR PADRASTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O
ACÓRDÃO
IMPUGNADO E AQUELES INDICADOS COMO PARADIGMAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 513, I, 619 E 620, TODOS DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 386, III E VII, E 621, I E III, TODOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 217-A DO CP E 386, III E VII, E 621, I E III, TODOS DO CPP. CONDENAÇÃO CALCADA NA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É absolutamente descabido indicar, como paradigmas (art. 105, III, c, da CF), para fins de confronto com aresto proferido no julgamento de revisão criminal, acórdãos exarados no julgamento de apelação criminal, pois não há identidade ou mesmo similitude entre as duas espécies de impugnação (ação revisional e recurso de apelação), notadamente no que se refere ao âmbito de cognição do julgador, muito mais amplo no segundo.2.
Não há falar em omissão se a Corte de origem lançou fundamentação suficiente para rechaçar a tese defensiva. Também não há como acoimar de omisso o acórdão que deixa de examinar tese não veiculada oportunamente na ação revisional, mas em recurso subsequente (inovação).
3. A jurisprudência desta Corte tem orientado que, nos crimes perpetrados às ocultas (sem testemunhas oculares), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do julgador, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.
4. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise da prova, formou convicção de que não há prova nova apta a rescindir o édito condenatório e que a sentença condenatória não é contrária à evidência dos autos, pois o depoimento da vítima está harmônico com os demais elementos de prova coligidos, conclusão essa que não comporta reexame em sede especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1444749/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)(grifo nosso). Pois bem. In casu, a vítima M.E.L.M quando da audiência de instrução criminal e questionada sobre o que ocorreu no dia narrado na denúncia, afirmou que: a) as crianças estavam dormindo na mesma cama; b) o réu estava deitado no chão; c) passou a mão na “bunda” das meninas e passou a mão nas suas partes íntimas; d) introduziu o dedo em sua genitália (vagina); e) a vítima L.L.L pedia para que o acusado não a beijasse, pedindo que ele saísse de lá; f) o acusado lhe tocou, passando a mão em suas partes íntimas; g) o réu tocou na bunda da sua irmã e depois tentou beijar L.L.L; h) chegou a passar a mão no bumbum da vítima L.L.L; i) depois do ocorrido, saíram desesperadas do quarto e o réu ficou deitado como se nada tivesse acontecido; j) foi estuprada várias vezes pelo acusado antes do dia 31 de dezembro de 2011; l) o réu lhe forçava e lhe ameaçava para praticar relações sexuais; m) o acusado agia de forma fria, cruel, calculista; n) nunca foi a mesma pessoa depois do estupro, porque antes era alegre, divertida; o) o acusado ameaçava lhe matar e que mataria quem ouvisse a sua história, caso o denunciasse; p) teve acompanhamento psicológico e psiquiátrico em virtude dos estupros; q) a sua genitora toma remédio psiquiátricos e está sendo acompanhado por psicológos e psiquiatras; r) em razão dos traumas, não usa roupa de banho ou curtas que mostrem muito o seu corpo (vide mídia).
No caso em tela, além do relato estarrecedor e coerente da vítima, a genitora da vítima M.E.L.M afirmou em Juízo que: a) quando chegou em sua residência, encontrou as crianças desesperadas na sala da casa, afirmando que o acusado teria passado a mão nas partes íntimas da vítima M.E.L.M, acariciado o bumbum da vítima L.L.M e tentou beijar a vítima L.L.L; b) as crianças estavam chorando e gritando; c) as crianças estavam acariciando elas; d) considerava o acusado seu primo, por isso era como se fosse da família; e) a vítima M.E.L.M ficou depressiva e somente teve coragem de relatar os estupros após a mudança de cidade (vide mídia).
Impende mencionar que o genitor da vítima corrobou com os relatos de sua filha e da genitora da vítima (vide mídia). A vítima L.L.L quando ouvida em Juízo afirmou que: a) o réu foi para a cama de casal que estava no quarto, apesar de ter uma cama de solteiro; b) a vítima M.E.L.M ficou em estado de choque, chorando bastante após o ocorrido, e que até hoje a vítima M.E.L.M fica triste, chorosa; c) viu o acusado passar a mão na genitália da vítima M.E.L.M (vide mídia).
O acusado, por sua vez, não negou veementemente a prática delitiva, uma vez que afirmou que deitou na cama de casal com as crianças, mas afirmou que não se recordava se acariciou as crianças (vide mídia). O réu ainda relatou que em algumas oportunidades a vítima M.E.L.M sentava em seu colo e passava a mão nas pernas da criança, ocasiões em que fica excitado e tinha ereções (vide mídia). Desta feita, analisando detidamente e de modo sistemático todas as provas constantes dos autos, entendo que a palavra da vítima prestada em Juízo está em consonância com as demais provas dos autos.
Assim, provada a materialidade do crime cometido em face da vítima M.E.L.M e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, a sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal. II.II. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA – VÍTIMA L.L.M In casu, de igual modo, no tocante ao estupro da vítima L.L.M, entendo que a materialidade e autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas nestes autos.
Isso porque as vítimas M.E.L.M e L.L.L relataram que o acusado passou a mão nas nádegas da vítima L.L.M. O tipo penal sob análise está capitulado no art. 217-A do Código Penal, que assim dispõe: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. A partir da análise do tipo penal, percebe-se que para que seja consumado o estupro, basta que o imputado pratique ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, sendo desnecessária a ocorrência de violência ou grave ameaça para que seja configurado.
In casu, a vítima L.L.M tinha apenas 07 (sete) anos de idade, ou seja, era menor de 14 (catorze) anos quando o acusado, segundo o relato das duas outras vítimas, passou a mão em seu bumbum, fato este que, indubitavelmente, representa ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Sobre o ato libidinoso, o Prof. Guilherme de Souza Nucci traz a seguinte definição: Ato libidinoso: é o ato voluptuoso, lascivo, que tem por finalidade satisfazer o prazer sexual, tais como o sexo oral ou anal, o toque em partes íntimas, a masturbação, o beijo lascivo, a introdução na vagina dos dedos ou de outros objetos, dentre outros1[…], Por derradeiro, impende mencionar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu em sede de recurso repetitivo, no Tema 1121, a tese de que “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)2”, de modo que é possível depreender, a partir da leitura da tese firmada pelo
C. STJ, que basta um toque lascivo, rápido e superficial do agente criminoso em região sexualizada de uma criança ou adolescente menor de 14 anos para que a conduta se amolde ao tipo penal capitulado no art. 217-A do Código Penal. Destarte, provada a materialidade do crime cometido em face da vítima L.L.M e a autoria do imputado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de sorte que a devida aplicação da lei penal é medida de Justiça.
II.III. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA – VÍTIMA L.L.L – ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA MODALIDADE TENTADA No caso sob análise, quanto ao estupro da vítima L.L.L, entendo que, de igual sorte, a materialidade e autoria delitiva se encontram devidamente delineadas nos autos da presente ação penal. In casu, quando da audiência de instrução criminal, a vítima L.L.L afirmou que: a) à época dos fatos tinha apenas 10 (dez) anos de idade; b) o acusado tentou lhe beijar, mas que “eu revidei e falei bem sério para ele sair, mas mesmo assim ele continuou, e aí foi o momento que ele passou a mão nas meninas”.
Desta feita, percebe-se que os depoimentos das vítimas ouvidas em Juízo são uníssonos e coerentes no sentido de que o imputado, de fato, tentou beijar uma criança de 10 (dez) anos, qual seja: a vítima L.L.L. Assim, em virtude das narrativas constantes dos autos, constata-se que o acusado tentou beijar a vítima de forma lasciva. Em que pese o entendimento ministerial consignado em sede de alegações finais, quando o Parquet pugnou pelo reconhecimento da modalidade tentada do estupro de vulnerável em relação à vítima L.L.L, entendo que o crime se consumou, apesar do beijo não ter ocorrido, porquanto a tentativa de beijar, por si só, é uma conduta libidinosa, pois causa excitação, e assim, sendo tal conduta praticada contra menor de 14 (catorze) anos, resta caracterizado o crime sob análise.
Sobre a questão em comento, insta registrar que “[…] a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado”(REsp n. 2.172.883/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024)(Informativo nº 837, de 17 de dezembro de 2024).
Assim, comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime de estupro de vulnerável cometido em face da vítima L.L.L, a condenação do acusado é medida que se impõe, tornando imperiosa a aplicação da lei penal que, sabidamente, tem caráter sancionador e pedagógico. II.IV. DO CONCURSO DE CRIMES – CONTINUIDADE DELITIVA No caso em apreço, verifico que trata-se de hipótese prevista no art. 71, caput, do Código Penal, porquanto o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, devendo os crimes subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
In casu, os três estupros foram consumados durante a noite do dia 31 de dezembro de 2011, em Pindaré-Mirim/MA, com o réu se aproveitando do fato de que as crianças estavam dormindo juntas na mesma cama de casal, enquanto os pais das vítimas estavam nos preparativos da festa de Reveillón que iria ocorrer na casa de um familiar, ocasião em que os outros parentes das crianças se encontravam dormindo nos outros cômodos da residência.
III. DO
DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória para CONDENAR o réu JUAREZ CÂMARA SANTOS, como incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal. Passo então à dosimetria e individualização da pena. O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 08 (oito) a 15 (quinze) anos, razão pala qual passo a sua dosimetria. Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
DOSIMETRIA A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta. In casu, impende ressaltar que a culpabilidade é manifestamente exacerbada e extremante repugnante, considerando, ainda, o depoimento da genitora da vítima M.E.L.M e LL.M, que relatou em Juízo que acolhia o acusado em sua residência, oferendo alimentação e moradia, pois considerava o imputado um primo, por ser “filho de criação” de seu padrastro.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 4443, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Desta feita, não consta antecedentes criminais do condenado, o que lhe favorece.
A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não existindo elementos nesta ação penal que possam permitir a sua valoração negativa. Quanto aos motivos dos crimes estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, devem pesar contra o acusado, tendo em conta que, segundo relato da vítima, o acusado chegou a introduzir os dedos em seu órgão genital (vagina)(vide mídia). As consequências do crime devem ser consideradas graves, porquanto a vítima M.E.L.M relatou e demonstrou estar visivelmente abalada emocionamente, afirmando que teve que buscar suporte psicológico e psiquiátrico, pois nunca mais foi a mesma após os atos de violência sexual, sendo oportuno mencionar que a vítima L.L.L relatou que M.E.L.M ficou em estado de choque após o ocorrido (vide mídia), o que faz com que a presente circunstância milite a favor do condenado.
No tocante ao comportamento das vítimas, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão. Sucessivamente, na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, de modo que fixo a pena intermediária em 11 (onze) anos de reclusão.
Por derradeiro, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase, e sendo inafastável o reconhecimento da ocorrência de crime continuado entre os estupros (art. 71 do Código Penal), derivado dos relatos das vítimas, majoro a pena em 1/5 (um quinto – três estupros)(art. 71 do Código Penal), definindo-a em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
No caso sob exame, considerando que o quantum de pena estabelecido superou o patamar de 04 (quatro) anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos, por incabível na espécie, nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal. De igual sorte, tendo em conta a condenação do réu à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, resta incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial (vide STJ – HC 316.092/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015). Nego ao réu Juarez Câmara Santos o direito de recorrer em liberdade, porquanto vislumbro os pressupostos e fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP, sobretudo o perigo da liberdade e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, mormente quando o sentenciado nesta ação penal ficou foragido por mais de uma década até ser capturado em Sinop/MT (Id. 130490928).
DEMAIS DELIBERAÇÕES Custas processuais pelo acusado (art. 804 do CPP), sobretudo porque não há prova de sua hipossuficiência. Deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos (art. 387, IV, CPP), pois não há referido pleito na exordial acusatória. Havendo recurso desta decisão, expeça-se guia de recolhimento provisório do acusado e formem-se os autos de Execução Provisória. Certificado o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; d) oficie-se à SEAP, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para o recambiamento do condenado; e) remetam-se as peças correlatas à execução penal do sentenciado ao Juízo da 3ª VEP da Comarca da Ilha de São Luís, tendo em conta que este Juízo não tem competência para processar execução penal quando se tratar de cumprimento inicial de pena em regime fechado.
PUBLIQUE-SE somente o dispositivo. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE o acusado, o defendor, o Ministério Público e as vítimas (art. 201, §2º, do CPP). Tudo cumprido e devidamente certificado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim 1Nucci, Guilherme de Souza.
Código penal comentado –
24. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2024. 2Disponível em: Acesso em Fev. 2025. 3Súmula 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LEANDRO JOSE DOS SANTOS
Advogado
LEANDRO JOSE DOS SANTOS (OAB 25906/MT)
Processo n.º 0000001-79.2012.8.10.0108 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Juiz de Direito: Humberto Alves Júnior Promotor de Justiça: Cláudio Borges dos Santos Defensor Público: Pedro Ícaro Cochrane Santiago Viana Acusado(s): J.
C. S. Data: 01/10/2024 10:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
I) PREGÃO: registrada a presença na sala de audiências das partes acima indicadas, com exceção do acusado, vez que não foi intimado.
II) REQUERIMENTO do Ministério Público: “Requer a redesignação da audiência. Requer, ainda, que seja utilizado o sistema INFOJUD para localizar o endereço das testemunhas M. E.
L. M. e
L. L. L.”.
III) Em seguida, o MM. Juiz proferiu o seguinte
DESPACHO: “Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual, REDESIGNO audiência de instrução criminal para o dia 29/10/2024 às 10h00min, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Desembargador Orestes Mourão, localizado à Rua da Palmeira, s/nº, Bairro Palmeira, Pindaré-Mirim/MA. Caso a parte prefira participar do ato audiencial de modo telepresencial, registro que o acesso à sala virtual de parte, testemunha, perito(a) e advogado(a) dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1pmir Nesta oportunidade, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234.
Proceda-se busca no sistema INFODUJ para localização das testemunhas M. E.
L. M. e
L. L. L.. INTIMEM-SE o réu, as demais testemunhas, a defesa e o Ministério Público. . Serve a presente assentada como mandado/ofício/notificação. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim”. Encerramento: Pelo MM. Juiz de Direito, foi declarada encerrada a audiência, do que para constar, lavrei o presente termo que vai digitalmente assinado pelo magistrado. Eu, Douviran Teixeira Ageme, Técnico Judiciário, matrícula nº 133637, que o digitei.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim