Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE CARUTAPERA
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL
- Destinatário
- MOISES
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0000001-79.2020.8.10.0082 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Autor (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do Autor(a): Réu: MOISES Advogado do Réu:
SENTENÇA
Trata-se de requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA FINS PENAIS em face de MOISES. Decisão de id 84274700, p. 50-53, defere a produção da prova, determinando a realização de perícia psicossocial da vítima a ser realizada pelo Centro de Perícias Técnicas para a Criança e o Adolescente (CPTCA). Manifestação do Ministério Público no id 174036587 pelo reconhecimento da perda do objeto em razão da maioridade da vítima.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, determino a retificação da classe processual para “demanda cautelar de produção antecipada de provas”. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Conforme se nota dos autos, pretende a parte autora a tomada de depoimento especial da então menor Izabelly Oliveira Silva. Contudo, no decurso da ação, houve a maioridade desta, bem como a realização do depoimento especial da vítima nos autos principais n.º 0000006-72.2018.8.10.0082, sendo requerido pelo Ministério Público a extinção da ação por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO do presente processo, tendo em vista a perda do objeto e a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. DOU A PRESENTE
SENTENÇA
FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. LUANA CARDOSO SANTANA Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes, respondendo.
