Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Coroatá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
- Advogado
- GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119/MA)
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000001-81.1987.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Réu: L.C RODRIGUES E CIA LTDA e outros (2) FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue:
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de Execução Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em face de RAIMUNDO RODRIGUES LIMA e outros, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular. O processo se arrasta desde 1987 sem que tivessem sido encontrados quaisquer meios de pagamento para solver a dívida. Não foram encontrados bens penhoráveis em nome dos devedores. O exequente foi intimado à fl. 85, ID 83733457, para se manifestar no feito, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi ofertado.
À fl. 90, este Juízo proferiu decisão suspendendo a ação por um ano em razão da ausência de bens penhoráveis, findo o qual os autos seriam arquivados pela ocorrência da prescrição intercorrente.
É o relatório.
DECIDO. Verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Isto porque, conforme se verifica no relatório deste extenso processo, não foram encontrados quaisquer bens para solver a dívida executada. Ademais, o exequente foi intimado para se manifestar nos autos e nada disse. Sublinhe-se que se trata de uma execução de 1987, ou seja, que tramita há 36 (trinta e seis) anos sem qualquer sinal de que poderá ter o fim desejado pelo exequente.
In casu, verifica-se que o art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC, aduz que após a suspensão da execução, que se dará pelo prazo de um ano, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento do feito. Verifica-se que durante 36 anos não foram encontrados bens penhoráveis em nome do executado, e nesse último ano após a suspensão da execução, o processo se manteve igual, sem qualquer notícia acerca da existência dos referidos bens.
Em sendo assim, verifica-se nitidamente a ocorrência da previsão do artigo citado acima, caracterizando-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, nos termos do , §§ 1º e 2º, c/c , todos do CPC, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente.
