Intimação
E- Órgão
- 1ª Vara de Estreito
- Classe
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
- Destinatários
- PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Edital de Intimação de Sentença
Prazo: 15 (QUINZE) dias
Processo: 1-86.2021.8.10.0036 (12021)
Ação: Representação Criminal/notícia de Crime
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: AFONSO FARIAS
Advogado(a): MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO, OAB/MA, 6.235
FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos Ação: Penal Pública, autos nº 1-86.2021.8.10.0036, Autor: Ministério Publico Estadual, Acusado: AFONSO FARIAS.
E o presente tem como finalidade INTIMAR A(S) VITIMA (S), KELISLANE MARINHO SAMPAIO, nascida em 04/01/2004, filha de Eunice Marinho Sampaio e Galdino Pereira de Sampaio a tomar conhecimento da DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO proferida pela MM. Juíza em 12/05/2021 nos termos da parte dispositiva a seguir: ..." 01) O MINISTÉRIO PÚBLICO representou pela decretação de medidas cautelares alternativas à prisão em desfavor de AFONSO FARIAS, já devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra a adolescente KELISLANE MARINHO SAMPAIO (fls. 01/05). 02) A representação (fls. 01/05) veio instruída com documentos (fls. 06/128). 03) Em atenção ao art. 282, §3°, do CPP, o juízo determinou a intimação pessoal do representado para manifestação (fls. 14/15), ocasião em que requereu o indeferimento da representação (fls. 23/30) por meio de patrono constituído. 04) O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA declinou da competência em favor deste juízo em razão da matéria (fls. 129/131). 05) Relatado no essencial. DECIDO.06) Inicialmente, DECRETO o segredo de justiça nestes autos (art. 234-B do CP). PROCEDAM-SE às anotações necessárias no Sistema ThemisPG.07) A representação merece indeferimento por 02 (duas) razões. 08) A primeira delas diz respeito à ausência de contemporaneidade (art. 312, §2°, do CPP). 09) Com efeito, o último suposto abuso sexual noticiado no feito data de outubro a dezembro de 2019 (fl. 12), razão pela qual, transcorrido prazo superior a 01 (um) ano desde o último suposto ilícito criminal, não há fato contemporâneo que justifique a decretação da medida extrema. 10) A segunda razão diz respeito à ausência do próprio fumus comissi delicti ( do CPP).11) Com efeito, na seara da materialidade delitiva, não houve juntada de laudo de exame de conjunção carnal para demonstrar, ainda que a destempo, a cópula vaginal, eis que, segundo a vítima, o representado tê-la-ia desvirginado (fl. 35).12) No que toca aos indícios suficientes de autoria, não assiste melhor sorte ao requerimento. 13) Com efeito, a palavra da vítima possui especial valor probatório nos delitos sexuais, conforme bem pontuado pelo MP (fl. 101), eis que tais crimes são cometidos, de regra, de forma clandestina, sem testemunhas oculares, a teor da pacífica jurisprudência do STJ.14) Todavia, verifico que a vítima apresentou 03 (três) versões distintas num intervalo de cerca de 01 (um) mês, conforme explicitado adiante, o que põe em xeque a credibilidade da sua versão:14.1) afirmou, no dia 09/11/2020, que teve um caso de 03 (três) meses com o representado (fl. 08);14.2) afirmou, no dia 11/11/2020, apenas 02 (dois) dias após o primeiro relato policial, que não teve caso com o representado e que não informou isso em seu primeiro depoimento policial por vergonha (fl. 35);14.3) afirmou, no dia 07/12/2020, desta feita em oitiva ministerial, que "não relatou na DEPOL no dia 09/11/2020 que tinha um envolvimento amoroso com AFONSO, chegando a informar segundo esta o verdadeiro fato, que aquele teria lhe estuprado, no período de outubro a dezembro de 2019" (fl. 12).15) O cenário do item 14 demonstra, portanto, que a excessiva claudicância da vítima põe em xeque a credibilidade de suas múltiplas versões.16) Como se não bastasse, o claudicante relato da vítima não veio endossado por nenhuma outra oitiva.17) Com efeito, o representado negou a autoria delitiva (fls. 23/31), ao passo que os demais depoimentos inquisitoriais nada apontaram de ilícito criminal (vide fls. 38/39), não tendo sido colhida, ademais, a oitiva de diversas outras pessoas declinadas pela vítima em sua oitiva ministerial e que estariam aptas a testificar o estupro (fls. 12/13).18) Desnecessário ponderar que cautelares diversas da prisão decorrem da prática de um delito, constatação inexistente até o presente momento processual, mormente porque consistem em medidas constritivas da liberdade, ainda que em grau inferior ao da prisão cautelar. 19) Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, data vênia do respeitável pleito ministerial, INDEFIRO a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. 20) . em segredo de justiça (-B do CP). INTIMEM-SE: a) pessoalmente o MP e a vítima; b) via DJEN o patrono constituído (procuração de fl. 31).21) Efetuadas as intimações, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.". E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão e afixado no lugar público de costume, na forma da Dado e passado nesta cidade de Estreito, Estado do Maranhão, 14 de dezembro de 2021. Eu, _ Marly de Oliveira Arruda, Serventuário(a), Matrícula.digitei. E ______Terezinha de Jesus Arruda Tavares, Secretária Judicial, subscreveu. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara da Comarca de Estreito
