PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DA 3ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA (PRAZO: 60 (sessenta) DIAS ) O MM. Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JUNIOR titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma legal, FAZ SABER, nos autos do processo nº0000002-06.2019.8.10.0048, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e acusado(a) MARIA ANTONIA DOS SANTOS MENDES, que, em razão de encontrar-se em paradeiro incerto, conforme certidão do Oficial de Justiça, fica a acusada MARIA ANTONIA DOS SANTOS MENDES, devidamente intimada do o inteiro teor da sentença proferida nos autos da ação em epigrafe a seguir transcrita: PROCESSO Nº 0000002-06.2019.8.10.0048 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO MARIA ANTONIA DOS SANTOS MENDES
SENTENÇA
I – DO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal movida em face de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MENDES, acusando-o da prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia em síntese que: Consta dos autos que, no dia 01/01/2019, por volta das 17h00min, a acusada Maria Antonia dos Santos Mendes, foi flagrada por policiais civis em sua residência com um celular roubado que havia comprado de seu sobrinho e adolescente, Henrique Jhones Mendes Passos, pelo valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Ato contínuo, a acusada foi conduzida a delegacia onde prestou esclarecimentos, sendo presa em flagrante, permanecendo custodiada até o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial. Interrogada pela autoridade policial ID 58357299 (fls. 11), a autuado Maria Antonia dos Santos Mendes, alegou que comprou o celular roubado de seu sobrinho por , que sabia que o celular era roubado, mas mesmo assim o comprou.
R$ 70,00
Recebida a denúncia em 05/03/2022 (Id nº 64253888). Devidamente citada a denunciada informou não ter condições de constituir advogado, razão pela qual foram os autos remetidos à Defensoria Pública que apresentou resposta (Id nº 99570383). Oferecida a suspensão condicional do processo pela acusação, a acusada não compareceu à audiência, apesar de devidamente intimada (Id nº 109919512). Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 22/02/2024, inquiriu-se as testemunhas e a vítima, embora devidamente intimada a acusada não compareceu a audiência.
Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido com a perda da fiança paga considerando o crime de bagatela. Requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada nos termos do art. 386, inciso III, por não constituir o fato infração penal, mas mera irregularidade no negócio jurídico realizado. Pugnou ainda pela desclassificação do crime para a modalidade culposa, uma vez que ausente dolo.
Eis o breve relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A denúncia imputa ao acusada a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal - crime de receptação. A respeito da infração penal, dispõe a lei: Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A materialidade do delito está provada apresentação e apreensão, bem como, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Em relação à autoria do delito resta também comprovada, pois, além do vasto lastro probatório, em sede de instrução. Quanto a isso, tem-se os depoimentos em juízo: Vítima Paulo Machado, relata que teve o celular dele de sua companheira e sua moto roubados por 3 pessoas armadas quando estava em sua residência por volta de 05h30, na data de 31/12/2018, que conseguiu recuperar sua moto mas os celulares não, que esteve na delegacia algumas vezes pra pegar seu celular mas não lhe foi entregue, que soube por um policial que o celular estava na delegacia.
Testemunha Augusto César Ribeiro, investigador de polícia civil, relata que se recorda do fato da localização e recuperação do celular, mas não sabe precisar o valor do objeto, que no momento da apreensão a acusada estava sentada na porta de casa com uma criança, e que apresentou o celular roubado no momento da abordagem. Testemunha Carlos Alberto Silva Rodrigues, agente administrativo da polícia civil, relata que se recorda que foram levados pela vítima até a casa da acusada, que chegando ao local a acusada esboçou uma reação de não contar sobre os fatos, que levaram a acusada até a delegacia, onde entregou o celular muito emocionada.
A parte ré não compareceu na audiência. Como se depreende dos autos, observa-se a congruência dos elementos probatórios colhidos ao longo da tramitação do feito, os quais não deixam dúvidas ser ela a autora da empreitada criminosa, o que deixa patenteada a sua responsabilidade pelo delito. Ademais, a prisão em flagrante do acusado pelos policiais militares e a confissão da compra do bem robustece a certeza da autoria do delito.
Nesse sentido, é a jurisprudência nacional: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO DO APELO. [...]
3. In casu, embora o apelante negue a autoria delituosa, o acervo probatório dos autos demonstra que a absolvição é inviável, uma vez que, nos termos da prova testemunhal produzida, o acusado afirmou ter comprado a motocicleta por um valor muito aquém do seu preço comercial, não havendo nenhuma dúvida, portanto, quanto à sua ciência de que o bem adquirido tratava-se de produto de crime, configurando, pois, o delito de receptação. [...]. (TJ-MA - APR: 00204721020168100001 MA 0146662019, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 11/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). (grifo nosso).
Observa-se, pois, que restou demonstrada a prática do delito de Receptação Simples (art. 180, caput, do CPB), eis que demonstrado pelas provas colhidas que gozam de cristalina consistência e interrogatório da ré em sede policial. Havendo, portanto, acervo probatório coeso e harmônico a apontar a autoria e materialidade em desfavor da denunciada, deve a tese acusatória ser plenamente acolhida. Desse modo, vê-se que o conjunto probatório é suficiente para configurar a autoria e materialidade do delito, nos termos dos artigos 180, caput, do Código Penal .
III – DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, na forma postulada nas alegações finais do Ministério Público Estadual, para CONDENAR a denunciada MARIA ANTONIA DOS SANTOS MENDES, já qualificada nos autos, como incurso na pena do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro - Receptação Simples. Em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu.
Vejamos a seguir.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA
1. FIXAÇÃO DA PENA BASE Nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena base será fixada com base em alguns critérios, quais sejam, a culpabilidade do agente, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, circunstâncias e consequências do crime. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie. A acusada não registra maus antecedentes criminais, pois não há trânsito em julgado da sentença penal em nenhum.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito não transborda o normal ao crime. As circunstâncias do crime foram normais ao tipo. Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2. DA SEGUNDA FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena no patamar já encontrado. Pena INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3. DA TERCEIRA FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não estão presentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Pena DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
4. DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA Acerca disso, o STF firmou entendimento no sentido de que o magistrado, ao fixar o regime inicial para cumprimento da pena, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o art. 33, § 3º, da referida lei. Partindo desse pressuposto e com base no disposto no art. 33, § 2º, “c”, do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO (art. 33, caput, § 2º, c/c e § 3º, do Código Penal).
Deixo de analisar possível detração penal prevista no § 2º do art. 387 do CPP, tendo em vista que o regime inicial fixado não será modificado e ser de competência do Juízo de Execução. Nesse sentido, tem-se entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELA
SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Os julgadores pretéritos afirmaram não possuir elementos para avaliar os requisitos da progressão de regime, motivo pelo qual a possibilidade de detração deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, o competente para verificar a evolução do agravante no processo de ressocialização.
2. É da competência concorrente do Juízo da Execução realizar a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que a sentença não tenha adotado tal providência ( AgRg no HC 441592/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.)
3. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 712395 SP 2021/0397363-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). (grifo nosso).
5. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO Como se observa, a substituição da pena é um direito do réu, quando cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 44, do CP. No caso em apreço, possível a substituição, haja vista que: a) a pena aplicada não é superior a quatro anos; b) o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) o réu não é reincidente em crime doloso; e, d) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente.
Portanto, em observância aos artigos 44, § 2o, 2a parte c/c 46 e 47 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes na de prestação de serviços à comunidade e na de interdição temporária de direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso em busca da reintegração do sentenciado à comunidade, além de buscar resgatar sua autoestima e sentimento utilitário, devendo àquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no § 2º do artigo 44 do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e em lugares a serem especificados pelo Juízo da Execução.
Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá especificar os termos para cumprimento da interdição temporária de direitos aplicada, além de indicar a entidade beneficiada com a prestação dos serviços comunitários, a qual deverá ser comunicada a respeito, por intermédio de seus representante legal, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150 da LEP.
6. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Prejudicada, visto ser caso de substituição nos termos do art. 44 do Código Penal.
7. DA PENA DE MULTA O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Publique-se a sentença no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Defiro a ré o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal tendo em vista a natureza da pena aplicada. Com o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da Constituição Federal, c/c art. 71, § 2°, do Código Eleitoral, se necessário via INFODIP; Comuniquem-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão a prolação da presente sentença e o seu trânsito em julgado para alimentação dos registros (art. 694 do CPP); Forme-se guia de execução definitiva (arts. 105/106 da LEP), com os documentos necessários, encaminhe-se ao Juízo de Execução Penal competente para o processo e julgamento; Transitando em julgado a sentença para o Ministério Público, expeça-se Guia de Execução Penal Provisória, na forma das Resoluções Nº 19 e 57 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, encaminhando-se à Vara de Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos. São Luís, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Junior Auxiliar de Entrância Final, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ – 3730/2024 . E para conhecimento de todos é expedido o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume.
Dado e passado na cidade e Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025. Eu, ROZILENE SILVA LIMA, o digitei. CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim