Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Buriti
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- DRINALRA CARVALHO DE MIRANDA
- Advogado
- JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR (OAB 5609/MA)
COMARCA DE BURITI/MA VARA ÚNICA PROCESSO: 0000002-16.2019.8.10.0077 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) REQUERIDA(S): DRINALRA CARVALHO DE MIRANDA ADVOGADO: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A FINALIDADE: Publicação da presente
SENTENÇA, referente aos autos citados. Segue sentença transcrita abaixo. "SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação penal em que foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, aceita e homologada por este Juízo. Certidão da Secretaria Judicial de Vara informando o integral cumprimento das condições do sursis. Parecer ministerial pela extinção da punibilidade. Os autos vieram conclusos. Em apertada síntese, é o que interessa relatar.
Decido. O Ministério Público Estadual apresentou proposta de suspensão condicional do processo para a acusada. Proposta aceita e homologada por este juízo, determinou-se o cumprimento das condições impostas, conforme assentado em Termo de Audiência. Por meio dos documentos acostados ao feito e certidão da Secretaria Judicial de Vara verifica-se que a acusada cumpriu as condições do sursis, o que enseja a extinção da punibilidade.
Dispositivo Corolário dessas assertivas, e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, declaro extinto o JUS PUNIENDI Estatal e a punibilidade da acusada DRINALRA CARVALHO DE MIRANDA. Determino que a suspensão condicional do processo não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de impedir o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais.
Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti."
