PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FERRER VARA UNICA Processo n° 0000002-17.2020.8.10.0130 Autor(a)(es) do Fato: ADEILSON JOSE EVERTON COSTA Ofendido(a)(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra ADEILSON JOSÉ EVERTON COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no art. 155, § 6º (furto qualificado pelo abigeato), no art. 299 (falsidade ideológica) e no art. 347, parágrafo único (fraude processual qualificada), todos do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que, na noite de 04 de junho de 2019, por volta das 23h30min, na entrada da cidade de São Vicente Férrer/MA, uma guarnição da Polícia Militar realizava barreira de rotina quando visualizou um veículo Volkswagen Gol, de cor branca, placas KCZ-9683, o qual desviou do bloqueio e empreendeu fuga em alta velocidade. Realizado o acompanhamento, o veículo foi localizado abandonado na Travessa Gonçalves Dias, com as portas abertas e dois animais bovinos, sendo um deles com a marcação “A” no queixo, no interior do veículo, além de lanterna, corda, motor de geladeira e contracheques e extratos bancários em nome do acusado.
Consta ainda da denúncia que, na manhã de 05 de junho de 2019, a companheira do denunciado compareceu à Delegacia de Polícia e apresentou nota promissória datada de 03 de junho de 2019, aduzindo que o automóvel havia sido alienado a Cosmo Damião Araújo Santos, indivíduo que não foi localizado no endereço informado e cujo número de CPF constante do documento era inexistente nos cadastros da Receita Federal.
Imputou-se, ainda, a criação de álibi falso quanto à suposta viagem do réu a São Luís/MA na data dos fatos para acompanhar a genitora em procedimento cirúrgico. A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2020 (fls. 48-51 dos autos físicos / ID 49567989, p. 95-101), ocasião em que foi indeferido o pedido de prisão preventiva e de afastamento do cargo público de guarda municipal. O acusado foi citado por carta precatória em 31 de março de 2022 (ID 69087556, p.
10) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído em 29 de abril de 2022 (ID 69087556, p. 4-5), reservando a discussão meritória para a instrução. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da peça acusatória e designada audiência de instrução e julgamento (ID 99086567). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de julho de 2026 (ID 186744792), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação: Clésio Cutrim Gomes (Policial Militar), Florivaldo Costa Cardoso (Policial Militar), Charlisson Costa da Costa, Francisco Carlos Aranha Duarte e Raimundo Pinheiro Froz.
As testemunhas Larissa Fernanda Barros Silva e Márcio Nynrode Everton Everton foram dispensadas pelo Ministério Público, bem como fora realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais por memoriais (ID 187710921), o Ministério Público pugnou pela integral procedência da ação penal, para condenar o acusado pelos delitos descritos no art. 155, § 6º, no art. 299 e no art. 347, parágrafo único, em concurso material (art. 69 do Código Penal), sustentando a harmonia dos indícios e a refutação dos álibis apresentados.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 188221339), requerendo a absolvição integral do acusado: a) quanto ao delito de furto (art. 155, § 6º, CP), pela ausência de provas suficientes de autoria e da própria subtração sob o crivo judicial (art. 386, VII ou V, do CPP); b) quanto à falsidade ideológica (art. 299, CP), pela ausência de comprovação de declaração conscientemente falsa e de dolo específico (art. 386, V e VII, do CPP); c) quanto à fraude processual (art. 347, CP), pela atipicidade da conduta relativa à invocação de álibi e quebra de correlação (art. 386, III, V e VII, do CPP).
Subsidiariamente, sustentou a irretroatividade de lei penal mais gravosa, o afastamento do concurso material e a fixação de penas no mínimo legal com regime favorável e substituição por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. O processo tramitou em estrita observância ao devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo que não existem nulidades processuais a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação, de tal forma que passo ao exame do mérito quanto a cada uma das infrações imputadas. Do crime de furto qualificado de semovente (art. 155, § 6º, do Código Penal) A materialidade delitiva da apreensão dos animais restou evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID 49567989, p. 7), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 49567989, p.
23) e pela prova oral, que confirmaram a localização de dois bovinos no interior do automóvel Volkswagen Gol, placas KCZ-9683, abandonado na Travessa Gonçalves Dias. No que tange à autoria, todavia, a prova colhida sob o crivo do contraditório judicial revela-se insuficiente para respaldar a condenação. Os policiais militares que participaram diretamente da barreira policial e da tentativa de abordagem foram categóricos, em juízo, quanto à impossibilidade de identificar visualmente quem conduzia o veículo automotor no momento da fuga.
O policial militar Clésio Cutrim Gomes declarou expressamente que não foi possível identificar o condutor ou ocupantes no momento em que o automóvel empreendeu evasão, assim como afirmou que a conclusão sobre furto de gado decorreu do contexto das circunstâncias, não tendo sido identificada propriedade de origem ou vítima específica. De igual modo, a testemunha Florivaldo Costa Cardoso aduziu que a guarnição não logrou identificar quem estava no interior do veículo, Por outro lado, o réu, interrogado em juízo, reiterou a negativa de autoria, asseverando que havia alienado e entregue a posse material do automóvel na véspera (03/06/2019) a terceiro e que se encontrava ausente do município, em São Luís/MA, no momento da ocorrência policial.
Essa versão defensiva não restou inteiramente isolada, já que a testemunha Francisco Carlos Aranha Duarte, superior hierárquico do acusado na Guarda Municipal, confirmou em juízo que Adeilson lhe telefonou na manhã de 04/06/2019 antes da ocorrência noturna, comunicando que se encontrava na capital do Estado, sendo que a mesma testemunha confirmou a veracidade dos problemas de saúde da genitora do réu.
Pois bem: convém ressaltar que a existência de vínculos registrais pretéritos sobre o veículo ou o encontro de documentos funcionais em seu interior constituem indícios informativos, mas não suprem a ausência de prova inequívoca de que o réu conduzia o carro no momento da fuga ou de que tenha executado a subtração patrimonial, já que não houve o reconhecimento pessoal contemporâneo à ação. No processo penal condenatório, a dúvida razoável milita em favor do réu (in dubio pro reo), nos termos do art. 155 e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) A imputação relativa ao art. 299 do Código Penal fundamenta-se na apresentação, pela companheira do acusado, de nota promissória com dados fiscais inexistentes e referente a negócio de alienação do automóvel, com o suposto fito de ludibriar a autoridade policial. Para a configuração do tipo penal de falsidade ideológica, faz-se indispensável a comprovação inequívoca do dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consubstanciada na inserção deliberada de informação não condizente com a realidade pelo sujeito ativo.
Na espécie, o documento em apreço consubstancia instrumento particular informal de garantia de dívida/compra e venda, apresentado em contexto de investigação preliminar. Outrossim, não foi produzida prova pericial ou testemunhal conclusiva que demonstre ter sido o documento confeccionado posteriormente com retrodatação criminosa, tampouco restou cabalmente demonstrado que o negócio particular de cessão da posse não tenha existido na realidade fática entre as partes privadas, a despeito do preenchimento irregular do número de CPF atribuído ao comprador.
Havendo dúvida intransponível acerca da ocorrência material do delito antecedente de furto e inexistindo substrato probatório autônomo e seguro quanto ao elemento subjetivo específico indispensável à tipicidade do art. 299 do Código Penal , impõe-se a absolvição por insuficiência probatória, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Do crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do Código Penal) A denúncia imputou ao acusado a prática de fraude processual sob o fundamento de que teria "criado álibi de que estaria em local diverso ao da prática delituosa, com o objetivo de induzir o julgador a erro em processo penal ainda não iniciado".
O tipo penal do art. 347 do Código Penal exige a ação física de "inovar artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa". A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a doutrina penal são uníssonas no sentido de que a mera sustentação de álibi ou de versão exculpatória em interrogatório ou perante a autoridade policial consubstancia exercício da ampla defesa e do direito de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), não se amoldando à figura típica da inovação material ou artificiosa da cena fática ou das provas.
A declaração pessoal do réu sobre seu suposto paradeiro não altera substancialmente o estado da coisa apreendida, do lugar dos fatos ou das pessoas envolvidas, de tal forma que ausente a elementar objetiva do tipo legal, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta narrada na inicial acusatória, ensejando a absolvição com esteio no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: - ABSOLVER o acusado ADEILSON JOSÉ EVERTON COSTA da imputação referente ao art. 155, § 6º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; - ABSOLVER o acusado ADEILSON JOSÉ EVERTON COSTA da imputação referente ao art. 299 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; - ABSOLVER o acusado ADEILSON JOSÉ EVERTON COSTA da imputação referente ao art. 347, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais, ante a improcedência da demanda punitiva estatal. Quanto aos objetos apreendidos (lanterna, motor de geladeira e corda), decorrido o prazo legal sem manifestação de legítimo interessado com prova documental de propriedade, determino a sua destinação nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça. Quanto ao veículo Volkswagen Gol, placas KCZ-9683, caso ainda pendente de destinação formal nestes autos, proceda-se à intimação do proprietário registral para providências de levantamento no prazo legal, recolhidos os eventuais encargos administrativos pertinentes.
Com o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo aos órgãos de identificação criminal para baixa dos registros decorrentes deste feito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado. São Vicente Férrer /MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Projeto "Produtividade Extraordinária" Portaria - CGJ n. 979/2026