O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 09/10/2008 contra Adão Alves de Sousa pela prática do crime do art. 150, § 1°, do Código Penal em razão de ter invadido a residência da vítima Kassilândia de Sousa Araújo, ameaçando-a com uma faca.
A denúncia foi recebida em 18/03/2010 (fl. 44).
Houve tentativas frustradas de citação do denunciado (fls. 46).
O Parquet solicitou a citação por edital à fl. 47, a qual foi deferida à fl. 48 e cumprida à fl. 50.
Contudo, decorreu o prazo sem que o acusado tenha apresentado ou resposta ou constituído advogado.
Foi decretada a suspensão do processo com a suspensão da prescrição com fulcro no art. 366 do CPP, bem como a prisão preventiva do acusado (fl. 54/55).
É o relatório. Passo a fundamentar, nos termos do , da CF/88.
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art. 93, IX
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade de Adão Alves de Sousa pela prática do crime do art. 150, § 1°, do Código Penal.
O nosso Código de Processo Penal, em seu art. 366, dispõe que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
Na forma da jurisprudência, o prazo ficará suspenso de acordo com o art. 109 do CP, com base na pena máxima em abstrato:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME TIPIFICADO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. CITAÇAO EDITALÍCIA. DENUNCIADO QUE NAO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. ART. 366 DO CPP. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO CURSO DO PROCESSO. CONTAGEM DOS PRAZOS DA SUSPENSAO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇAO. LIMITES PREVISTOS NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO DA PUNIBILIDADE NAO EVIDENCIADA. -Consoante orientação pacificada pelo STJ, o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. Após, o transcurso do prazo da suspensão, deve-se retomar a contagem do prazo prescricional. Com o decurso da soma destes prazos gera o instituto da prescrição, e, consequentemente a extinção da punibilidade. -No presente caso concreto, verifico que não ocorreu a prescrição, haja vista que o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos em 05/11/1999; e, a prescrição retornou a correr somente a partir do dia 05/11/2007. Desta feita, o processo deve permanecer suspenso até que se opere a prescrição ou até que o réu seja citado pessoalmente. - - Havendo sérios e fortes indícios de que o réu se escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, DECRETO a SUA PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o devido Mandado de Prisão Preventiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO UNÂNIME. (TJ-SE - RECSENSES: 2009315764 SE, Relator: DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, Data de Julgamento: 01/03/2010, CÂMARA CRIMINAL).
Pois bem, no presente caso, a denúncia foi pelo crime do art. 150, § 1°, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato perfaz 2 (dois) anos de detenção, aplicando-se a hipótese do art. 109, V, do CP. Ou seja, o prazo máximo de suspensão do processo e da prescrição, in casu, é de 4 (quatro) anos.
Ressalta-se o lastro prescricional volta a correr por igual período após decurso do prazo de suspensão, assim como assentado na jurisprudência acima transcrita.
Portanto, passo a analisar a ocorrência ou não de prescrição:
Para a adequada subsunção do fato à norma, salutar a transcrição do tipo, ora imputado, in verbis:
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
No caso, sendo a prescrição matéria de ordem pública e observando-se as penas privativas de liberdade do delito, verifica-se a ocorrência da prescrição do crime constante da denúncia.
Neste contexto, a prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado ocorre, observada a escala do art. 109 do Código Penal, quando se observa o decurso de lapso temporal superior ao fixado no citado artigo entre a data da consumação do crime ou última interrupção da prescrição e a data atual.
No caso dos autos, o crime do art. 150, § 1°, do Código Penal possui pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos de detenção. Sendo assim, tal crime prescreve em 4 (quatro) anos, consoante previsão no art. 109, V, do Código Penal, que diz:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(.)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
(.)
A última interrupção da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia (18/03/2010), nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Após, o processo e a prescrição foram suspensos por 4 (quatro) anos a partir de 07/03/2013.
A prescrição voltou a correr após 4 (quatro) anos, ou seja, a partir de 07/03/2017, restando fulminado por igual período em 07/03/2021.
Assim, verificando-se a prescrição, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente nos termos do art. 107, IV, do CP, ipsis litteris:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos art. 107, IV, 1º figura e art. 109, VI, todos do Código Penal, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, do acusado Adão Alves de Sousa pela prática do crime do art. 150, § 1°, do Código Penal, razão pela qual JULGO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO no que concerne a este delito.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.