Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São João Batista
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- AMANDIO DUARTE COSTA
- Advogado
- AMANDIO DUARTE COSTA (OAB 16954/MA)
Vara Única da Comarca de São João Batista-MA Processo nº 0000002-32.2020.8.10.0125 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Requerido(s): HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJE De ordem do(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, fica INTIMADO o Advogado AMANDIO DUARTE COSTA - OAB/MA Nº16954 para tomar ciência da decisão de ID 4278407, dispositivo descrito a seguir "Tratam-se de Embargos de Declaração em face da sentença prolatada por este Juízo (ID 42520459), alegando omissão no julgado quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.
É o que cabia relatar.
Decido. A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração é um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses. Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas. Examinando os autos verifico que de fato foi nomeado defensor para patrocinar a defesa do acusado, tendo a sentença efetivamente sido omissa acerca do arbitramento dos honorários devidos ao defensor dativo, pelo que passo a sanar a omissão.
A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão não atende a presente Comarca, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos acusados hipossuficientes.Todo trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado, uma vez que não é justo, nem jurídico que este transfira gratuitamente ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional.
Diante disso, recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito os acolho para o fim de sanar a omissão apontada e deferir o pedido de arbitramento de honorários, pelo que, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados no presente processo, Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários ao defensor dativo, Dr. AMANDIO DUARTE COSTA, OAB/MA 16.954, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme item 2.5.1 (acompanhamento até decisão de 1º grau - audiências, defesa e alegações finais) da Tabela de Honorários da OAB/MA (Resolução n º 09/2018).Cientifique-se o Estado do Maranhão, por meio do órgão de representação judicial, acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, enviando-lhe cópia desta decisão..Cumpridas as diligências, arquive-se, procedendo-se às baixas no sistema".
