Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Governador Eugênio Barros
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, CLAUDENOR ARRUDA DOS SANTOS, DOMINGOS ELTON ALVES, JEAN ALVES
- Advogados
- ELIENE CUNHA ARAUJO VANDERLEI (OAB 4027/MA), VERA LUCIA ALVES FERREIRA (OAB 10326/MA), ALISIO ALENCAR DA SILVA (OAB 3499/MA)
Ref.: Processo nº 2.35.2009.8.10.0087 (2/2009)
SENTENÇA
Proferida sentença condenatória, foi o denunciado Domingos Elton Alves condenado à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, §3º do CP.
Ao se manifestar nos autos, o Ministério Público requereu que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, §1º c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, motivo pelo qual deveria ser extinta a punibilidade.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 110, §1º do CP, depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória, "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.". É o que se chama de prescrição retroativa.
Diante da pena final aplicada, o prazo prescricional a regular será de 04 (quatro) anos, por força do que preceitua o art. 109, inciso V do CP.
No caso dos autos, houve interrupção da prescrição no ato de recebimento da denúncia, ocorrido em 20/11/2009 (fls. 59/60), conforme dicção do art. 117, inciso I do CP. Posteriormente, foi prolatada sentença, em 29/08/2019, com publicação e intimação no dia 11/09/2019, quando, então, houve nova interrupção do marco interruptivo (art. 117, inciso IV do CP).
Ora, observa-se que entre o recebimento da denúncia e a sentença proferida, houve decurso de prazo superior ao previsto no art. 109, inciso V do CP (quatro anos), motivo pelo qual não há dúvidas da prescrição retroativa (art. 110, §1º do CP).
DO :
