Citação
D- Órgão
- TERCEIRA VARA DE ITAPECURU MIRIM
- Classe
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
- Destinatários
- FLORA, OZEMAR PEREIRA MELO
PROCESSO Nº: 0000002-40.2018.8.10.0048 (22018)
CLASSE/AÇÃO: Representação Criminal/Notícia de Crime
REPRESENTANTE: FLORA
REPRESENTADO: OZEMAR PEREIRA MELO
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98, no qual figura como autor OZEMAR PEREIRA MELO tendo o fato ocorrido em 08 de outubro de 2013.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, importa vincar que o jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente por uma questão de segurança jurídica. Em outro dizer, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal.
O crime previsto no artigo 46, parágrafo único da Lei 9.605/98, com pena de detenção de 06 (seis) meses a 1 (um) ano, prescreve em 4 (quatro) anos. Considerando que desde a data do fato (08/10/2013) até o presente momento já decorreram mais de 04 (quatro) anos, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 109, V do CP, no dia 07/10/2017.
Pelo exposto, em face da ocorrência superveniente da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do do CPB, declaro extinta a punibilidade de , quanto ao crime tratado nos presentes autos, ficando prejudicado, por conseguinte, o exame do mérito da imputação.
