Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Barreirinhas
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- HELIO SERGIO RIBEIRO DE ARAUJO
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0000002-43.2010.8.10.0073 Autor(s): M. P. D. E. D. M. Advogado(s): Réu(s): H. S. R. D. A. RUA SÃO TOMÉ, 100, RODOVIÁRIO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Advogado(s):
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de processo criminal contra HÉLIO SÉRGIO ARAÚJO, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 180, “caput”, do CP, fato ocorrido nesta cidade, em março/2010. A denúncia foi recebida em 03/05/2011. Frustrada a tentativa de citação pessoal, e uma vez citado por edital, o réu não se manifestou nos autos, motivo pelo qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos na data de 04/08/2014.
Em decisão de 18/04/2023, estando o processo suspenso por prazo superior ao previsto para a prescrição em abstrato do delito em apuração, a suspensão foi revogada. Com vista dos autos, o MP pugnou pela extinção da punibilidade do réu ante o advento da prescrição. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. De fato, tenho que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição, havendo, pois, perda do direito material de punir do Estado. Vejamos. O “jus puniendi” nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal, que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se do instituto da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, ambas legalmente previstas como causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal). Todavia, há, ainda, outra espécie de prescrição – a prescrição retroativa – inserta no art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Nesta modalidade de prescrição (pretensão punitiva), fixada a pena em concreto pela sentença irrecorrível, ao menos para a acusação, verifica-se o prazo dentre os elencados no do mesmo diploma legal e, em seguida, busca-se encaixá-lo entre os seguintes lapsos temporais: a) a data do fato criminoso e a do recebimento da denúncia ou queixa (§ 2°); b) a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença penal condenatória (§ 1°).
