Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
2023
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0000002-47.2013.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Arari ENDEREÇO: Delegacia de Polícia Civil de Arari AV DR JOAO DA SILVA LIMA, S/N, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 ACUSADO: RIBAMAR CORDEIRO DOS REIS ENDEREÇO:RIBAMAR CORDEIRO DOS REIS RUA DO ARROZ, 05, BOA ESPERANÇA, ARARI - MA - CEP: 65480-000
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Penal para apuração do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, supostamente cometido pelo acusado JOSÉ RIBAMAR CORDEIRO DOS REIS, em face do Sra. Sebastiana de Jesus Cardoso Leão. O Ministério Público manifestou-se pela desclassificação para o crime de lesão corporal com o consequente reconhecimento da prescrição (id. 98190408).
É o relatório.
Decido. Analisando criteriosamente os autos, entende-se que a manifestação do Ministério Público merece prosperar, eis que o contexto fático-probatório aponta para a prática de lesão corporal, e não de tentativa de homicídio, conforme narrado inicialmente. Para chegar-se a esse entendimento, é imperioso avaliar o novo exame de corpo de delito realizado em 20/03/2013 (id. 84128798-pág.14), que descreveu que houve a agressão a integridade física da vítima, que não resultou em perigo de vida e nem comprometimento das ocupações habituais por mais de 30 dias, além de depoimento testemunhal.
Como é cediço, o momento oportuno para o oferecimento da emendatio é a prolatação da sentença, oportunidade em que o magistrado sem ouvir as partes, altera o tipo penal, ainda que a pena do novo delito seja mais grave, reiterando-se que não há prejuízo para o réu, pois este se defende de fatos e estes não foram alterados por ocasião da aplicação do instituto. Esse é o entendimento do professor Néstor Távora, observe-se: "Compete-nos esclarecer que o momento propício para a emendatio libelli é o da prolatação da sentença.
Todavia, mesmo sem previsão legal, é razoável que o juiz promova em momento anterior(como oferecimento da denúncia) pois, isto pode acarretar benefícios ao réu, como a imediata suspensão condicional do processo, ou a remessa ao órgão jurisdicional competente" (TÁVORA, Nestor, Código de Processo Penal para Concurso, Editora Juspodivm, 5º Edição, 2014, pág.383) No caso em tela, como bem observou o Ministério Público, não existem provas suficientes para denunciar o indiciado pelo crime de homicídio na modalidade tentada, ante a ausência de dolo para a conduta, uma vez que conforme narra a testemunha ocular IACY, após desferir algumas “panadas de fação” na vítima, o indiciado jogou o facão para a testemunha e foi embora, demonstrando assim, não haver intenção de matá-la, e, portanto, descaracterizando a tentativa de homicídio na espécie.
Diante disso, promover a emendatio libelli é medida que se impõe, de forma que promovo a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, na forma do art. 129, § 9º, do Código Penal. Da Prescrição. Observo dos autos que entre a data dos fatos (31/12/2012) e a presente data (10/11/2023), transcorreram mais de 10 (dez) anos, sendo certo que o prazo prescricional ultrapassou o limite legal para a persecução penal.
Nos preceitos legais que regulam a matéria: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Desse modo, tendo em vista a pena máxima em abstrato, 03 (três) anos de reclusão, resta superado o prazo de 08 (oito) anos previsto no inciso IV, do artigo 109 do Código Penal Brasileiro, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal. Face ao exposto, declarando ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RIBAMAR CORDEIRO DOS REIS relativamente à Ação Penal em apreço, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza Plantonista
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0000002-47.2013.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Arari ENDEREÇO: Delegacia de Polícia Civil de Arari AV DR JOAO DA SILVA LIMA, S/N, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 ACUSADO: RIBAMAR CORDEIRO DOS REIS ENDEREÇO:RIBAMAR CORDEIRO DOS REIS RUA DO ARROZ, 05, BOA ESPERANÇA, ARARI - MA - CEP: 65480-000
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Penal para apuração do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, supostamente cometido pelo acusado JOSÉ RIBAMAR CORDEIRO DOS REIS, em face do Sra. Sebastiana de Jesus Cardoso Leão. O Ministério Público manifestou-se pela desclassificação para o crime de lesão corporal com o consequente reconhecimento da prescrição (id. 98190408).
É o relatório.
Decido. Analisando criteriosamente os autos, entende-se que a manifestação do Ministério Público merece prosperar, eis que o contexto fático-probatório aponta para a prática de lesão corporal, e não de tentativa de homicídio, conforme narrado inicialmente. Para chegar-se a esse entendimento, é imperioso avaliar o novo exame de corpo de delito realizado em 20/03/2013 (id. 84128798-pág.14), que descreveu que houve a agressão a integridade física da vítima, que não resultou em perigo de vida e nem comprometimento das ocupações habituais por mais de 30 dias, além de depoimento testemunhal.
Como é cediço, o momento oportuno para o oferecimento da emendatio é a prolatação da sentença, oportunidade em que o magistrado sem ouvir as partes, altera o tipo penal, ainda que a pena do novo delito seja mais grave, reiterando-se que não há prejuízo para o réu, pois este se defende de fatos e estes não foram alterados por ocasião da aplicação do instituto. Esse é o entendimento do professor Néstor Távora, observe-se: "Compete-nos esclarecer que o momento propício para a emendatio libelli é o da prolatação da sentença.
Todavia, mesmo sem previsão legal, é razoável que o juiz promova em momento anterior(como oferecimento da denúncia) pois, isto pode acarretar benefícios ao réu, como a imediata suspensão condicional do processo, ou a remessa ao órgão jurisdicional competente" (TÁVORA, Nestor, Código de Processo Penal para Concurso, Editora Juspodivm, 5º Edição, 2014, pág.383) No caso em tela, como bem observou o Ministério Público, não existem provas suficientes para denunciar o indiciado pelo crime de homicídio na modalidade tentada, ante a ausência de dolo para a conduta, uma vez que conforme narra a testemunha ocular IACY, após desferir algumas “panadas de fação” na vítima, o indiciado jogou o facão para a testemunha e foi embora, demonstrando assim, não haver intenção de matá-la, e, portanto, descaracterizando a tentativa de homicídio na espécie.
Prescrição
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Expedição de documento
Documento
Registro Processual
2022
Recebimento
2016
Mandado
Ofício
Remessa
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Conclusão
Petição
Conclusão
Expedição de documento
2013
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Documento
Petição
Diante disso, promover a emendatio libelli é medida que se impõe, de forma que promovo a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, na forma do art. 129, § 9º, do Código Penal. Da Prescrição. Observo dos autos que entre a data dos fatos (31/12/2012) e a presente data (10/11/2023), transcorreram mais de 10 (dez) anos, sendo certo que o prazo prescricional ultrapassou o limite legal para a persecução penal.
Nos preceitos legais que regulam a matéria: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Desse modo, tendo em vista a pena máxima em abstrato, 03 (três) anos de reclusão, resta superado o prazo de 08 (oito) anos previsto no inciso IV, do artigo 109 do Código Penal Brasileiro, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal. Face ao exposto, declarando ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RIBAMAR CORDEIRO DOS REIS relativamente à Ação Penal em apreço, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza Plantonista
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Prisão
Documento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Ofício
Ofício
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mudança de Classe Processual
Protocolo de Petição
Distribuição