Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE COELHO NETO
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- MARCOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA
- Advogado
- JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA (OAB 14616/MA)
PROCESSO Nº 2-49.2022.8.10.0032
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Requerente: MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA
Advogado: JOSÉ EDVALDO ALVES DA SILVA
Incidência Penal: art. 217-A, caput, c/c art. 213, §1º e art. 226, inciso II, na forma do art. 71 e em concurso material com o art. 125, caput, todos do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006.
DECISÃO/MANDADO
Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva apresentado por advogado particular em favor do réu Marcos Antônio da Conceição Teixeira, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 217-A, caput, c/c art. 213, §1º e art. 226, inciso II, na forma do art. 71 e em concurso material com o art. 125, caput, todos do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006.
Alega a defesa, em síntese, que o réu é primário, tem bons antecedentes, emprego e residência fixa, não havendo no caso requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.
Instada a se manifestar, a representante ministerial opinou, em síntese, pela manutenção da prisão preventiva do custodiado, tendo em vista que não houve qualquer alteração fática que fizesse desaparecer os motivos autorizadores da prisão preventiva, bem como diante dos fundados indícios dos crimes gravíssimos supostamente cometidos pelo réu em desfavor de sua filha.
É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o decreto preventivo foi proferido nos termos do , do CPP, considerando a gravidade em concreto dos crimes ora imputado ao acusado (estupro, estupro de vulnerável e aborto provocado por terceiro), sendo suficiente para a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
