Intimação
D- Órgão
- SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, APELANTE:JOAQUIM ANDRADE
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 01 de junho de 2021. Nº Único: 000002-51.2013.8.10.0004 Apelação Criminal Nº 018124/2020 - São Luís (MA) Apelante : Joaquim Andrade Defensor Público : Leandro Pires de Araújo Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 213, § 1º, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Delito contra a dignidade sexual. Crime de estupro. Pleito absolutório. Alegação de fragilidade do acervo probatório. Não acolhimento. Autoria e materialidade Comprovadas. Apelo conhecido e desprovido.
1. Assomando dos autos, o quanto baste, a comprovação da materialidade e autoria do crime de estupro, o decreto condenatório é medida que se impõe.
2. A teor da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavrada vítima tem especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
3. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Tyrone José Silva e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, 01 de junho de 2021. DESEMBARGADORVicente de Paula Gomes de Castro PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida RELATOR
