Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000002-59.2008.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAICK WASSOUF FIQUENE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE CHAGAS - MA5168-A REU: LOURIVAL ALVES DAMASCENO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Manutenção de posse, proposta por MAICK WASSOUF FIQUENE em face de LOURIVAL ALVES DAMASCENO, HEITOR MORAES DIAS, “CARIOCA”, PEDRO PAULO CALASSIUS DA SILVA e outros, que tramitou inicialmente perante a 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar/MA. Designada audiência de justificação prévia, ID nº 27795930. fl.
12. Ata no ID nº 27795930. fls. 31/33. Concedida a medida pleiteada em caráter liminar, a fim de reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da lide, ID nº 27795930 fls. 34/35. Contestação apresentada pelos Requeridos Edson, Odair, Pedro Paulo, Heitor e Lourival no ID nº 27795930 fls. 41/44. Restou consignado, em decisão proferida no ID nº 27795955 fls. 19/21, que os Requeridos, em sede de contestação, informaram que existiam diversas ações tramitando na Comarca de São Luís, que dizem respeito ao mesmo bem objeto da presente lide.
Diante do exposto, considerando o lapso temporal transcorrido desde o protocolo da presente ação, foi determinada a intimação do autor pessoalmente e por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (ID nº 85669556). No ID nº 87797217 foi certificado que a carta de intimação enviada para o autor foi devolvida pelos Correios com a justificativa “não existe nº indicado”.
É o que cabia relatar.
Decido. Estabelece o CPC/15, em seu artigo 274, o dever da parte de manter seu endereço atualizado, de modo que os atos de comunicação processual possam ser efetuados, dando prosseguimento ao processo. Salienta-se, ainda, que o parágrafo único do referido dispositivo, autoriza a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. No presente caso, conforme certificado, o autor não foi encontrado no endereço por ele mesmo declinado em sua exordial.
Por outro lado, não cumpriu seu mister de informar nos autos endereço idôneo para sua localização. Tal inobservância ao dever legal imposto pela sistemática processual impossibilitou o prosseguimento do feito, haja vista a necessidade da sua intimação para dar andamento ao processo, face ao extenso lapso temporal sem qualquer manifestação. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão recentemente na APELAÇÃO CÍVEL 0000071-16.2010.8.10.0028, Rel.
Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, DJe 08/03/2023. Cumpre, ainda, ressaltar que, de acordo com a nova ordem processual vigente, o processo deve ter duração razoável, devendo-se coibir atos desprovidos de utilidade e omissões que impossibilitam a marcha processual regular. Inclusive, dispõe o CPC em seu artigo 485, IV, que uma das causas de não resolução do mérito é a ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, como ocorre no caso dos autos.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas finais às expensas do autor. Sem honorários.
Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. São Luís (MA), 26 de julho de 2023. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís (Portaria CGJ nº 3385/2023) 04