Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Balsas
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- TENORIO CESAR DA FONSECA
- Advogados
- TENORIO CESAR DA FONSECA (OAB 9285/GO), GUSTAVO BARBOSA COELHO (OAB 5418/MA)
PROCESSO PJE Nº: 0000002-68.2002.8.10.0026 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAUL JOTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA COELHO (OAB 5418-A-MA) REQUERIDO: FLÁVIO RÓTULO IGNÁCIO Advogado(s) do reclamado: TENORIO CESAR DA FONSECA (OAB 9285-GO) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da
SENTENÇA de ID: 128478721 , da ação acima identificada.
SENTENÇA: O processo de busca e apreensão foi ajuizado por Raul Jota dos Santos contra Flávio Rótulo Ignácio em 2002. O autor não promoveu o regular andamento da ação por mais de 20 anos, e, após tentativas de intimação, o processo foi extinto sem resolução de mérito em 14 de abril de 2023, com base no abandono da causa, nos termos do art. 267, III e VI, do CPC/1973.Contra a sentença de ID 89876273, Flávio Rótulo Ignácio opôs embargos de declaração (Id 90735317), alegando erro na aplicação do CPC de 1973, pois a sentença deveria ter sido fundamentada no CPC/2015, além de questionar o valor dos honorários advocatícios fixados.O embargante tem razão ao apontar que a sentença extintiva mencionou equivocadamente o art. 267, III e VI, do CPC/1973.
A norma aplicável, à época da sentença, era o Código de Processo Civil de 2015, mais precisamente o art. 485, III, que trata da extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Portanto, reconheço o erro material, o qual será corrigido, adequando a fundamentação ao CPC/2015.O embargante também contesta o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. No entanto, ao examinar os autos, verifico que a sentença considerou corretamente o valor da causa e o benefício econômico inexpressivo, além de aplicar os critérios de equidade previstos no , do CPC/2015, dado que o valor da causa é de .
